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TJSP 09/03/2018 -fl. 2683 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2532

2683

Processo 0005886-20.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Clodoaldo de Oliveira - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos.
CLODOALDO DE OLIVEIRA requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua
natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 37/40, da falida
à fl. 45 e do Ministério Público à fl. 47.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a
inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora
Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério
Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de CLODOALDO
DE OLIVEIRA, no importe de R$ 38.949,66 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), no
Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I,
da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora
Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, certifique nos autos principais, arquivando-se os presentes
autos. P.I.C. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), DEMERVAL DA COSTA
RAMOS (OAB 159066/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0006335-12.2013.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Juarez
Marcelino Duarte - CERÂMICA GYOTOKU LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos.JUAREZ MARCELINO
DUARTE requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.
Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 47/49, da falida à fl. 53 e do Ministério
Público à fl. 55.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a
existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela
procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de JUAREZ MARCELINO DUARTE, no
importe de R$ 7.287,54 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no Quadro Geral de Credores,
na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há
condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências
cabíveis.Com o trânsito em julgado, certifique nos autos principais, arquivando-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: MARILZA
COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB
120528/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0006692-55.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Paulo Isaias Nunes da Silva - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.PAULO ISAÍAS NUNES DA SILVA requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora
Judicial às fls. 31/34, da falida à fl. 38 e do Ministério Público à fl. 40.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza
preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo
sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do
crédito em nome de PAULO ISAÍAS NUNES DA SILVA, no importe de R$ 16.880,94 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais e
noventa e quatro centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos
do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.
Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, certifique nos autos principais,
arquivando-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), JOAO BOYADJIAN
(OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0006888-25.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marcelo Kazunobu Tobimatsu - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.MARCELO KAZUNOBU TOBIMATSU requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora
Judicial às fls. 35/38, da falida à fl. 42 e do Ministério Público à fl. 44.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza
preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo
sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do
crédito em nome de MARCELO KAZUNOBU TOBIMATSU, no importe de R$ 101.313,95 (cento e um mil, trezentos e treze reais
e noventa e cinco centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos
do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.
Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, certifique nos autos principais,
arquivando-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), MARILZA COLOMBO
DOS SANTOS (OAB 125511/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0007065-28.2010.8.26.0606 (606.01.2010.007065) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Maria José Ferreira
da Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se, o requerente, acerca dos Ofício de fls. 656/658 e 660/662,
no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUIS HENRIQUE ROS NUNES (OAB 254550/SP), CRISTIANE WADA TOMIMORI (OAB
265110/SP)
Processo 0007456-07.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Ines Donizete Campos Manfio - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.INÊS DONIZETE CAMPOS MANFIO requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora
Judicial às fls. 23/26, da falida à fl. 30 e do Ministério Público à fl. 32.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza
preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido
a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito
em nome de INÊS DONIZETE CAMPOS MANFIO, no importe de R$ 11.664,06 (onze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e
seis centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V,
c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à
Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, certifique nos autos principais, arquivando-se
os presentes autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCELA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 277684/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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