Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
1693
Metalurgica Puriar S/A - Cessionaria - Cedente : Antonio Augusto de Meirrelles Reis - - Purinox Caldeiraria Ltda - Cessionaria
- Cedente: Antonio Augusto de Meirelles Reis - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - Cessionario - Cedente: Ana Tereza
de Meirelles Reis Almeida Camargo - - Vidraçaria Anchieta Ltda - Cessionaria - Cedente: Maria de Lourdes Meirelles Reis - Rodoviario Aguia do Vale Ltda - Cessionaria - Cedente: Ana Teresa de Meirelles Reis Almeida Camargo e outros - - Transportes
PJRV Ltda - Cessionaria - Cedente Herdeiro : Francisco Manuel Bede de Castro e outros - - Lopes e Lima Transportes Ltda
(CESSIONÁRIA) Cedente: Francisco Manuel Bede de Castro e outros - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda - Cessionario
- Cedente : Francisco Manuel de Castro e outros - - Ferreira Logistica e Transporte s Multimodal Eireli - Cessionario - Cedente
Francisco Manuel Bede de Castro e outros - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - Cessionario - Cedente: Francisco Manuel
Bede de Castro e outros e outros - Ipesp - Instituto de Previdência de Estado de São Paulo - Execução nº 21.437/05Vistos.1)
Fls. 1488/1493: Diante da documentação juntada, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a)
exequente falecido(a) Clarice Cecília Reis. Anote-se e providencie as anotações no SAJ.2) Fls. 1495/1505: Anote-se.3) Fls.
1507/1510: Anote-se nova representação processual da cessionária Rovemar Industria e Comércio Eireli.4) Fls. 1512/1531:
Anote-se.5) Fls. 1532/1534: Indefiro o pedido de levantamento formulado pela cessionária, uma vez que sequer houve depósitos
em nome da coautora cedente. Outrossim, ressalto que o pedido de levantamento deve ser formulado após depósito integral do
precatório, pois, conforme artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos prioridade não beneficiam a cessionária.6)
Fls. 1536/1538: Anote-se nova representação processual da cessionária Lopes e Lima Transportes Ltda.7) Após, aguarde-se
pagamento.Int. - ADV: ELIZABETH PEREIRA DE ANDRADE (OAB 26782/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/
SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 255112/SP),
MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/
SP), ANDRE BELTRAMIN (OAB 320231/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), ARTHUR CASTILHO
GIL (OAB 362488/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
Processo 0414442-83.1996.8.26.0053 (053.96.414442-9) - Outros Feitos não Especificados - Maria Aparecida Costa e Silva
Cervenka e outros - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo-ipesp - Vistos.Fls.282/293: Diante da concordância tácita
da parte exequente com a impugnação, uma vez que permaneceu em silêncio durante o decurso de prazo concedido na decisão
de fl. 331, certificado a fl. 334, e nada mais havendo para o precatório nº EP 10133/99, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa
para que esta proceda à devolução à DEPRE do montante retido a fls.300 e atinente à impugnação, bem como expeça-se ofício
à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título de
contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale
como ofício.P.R.I. - ADV: DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ALBERTO
BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP)
Processo 0423556-41.1999.8.26.0053 (053.99.423556-9) - Procedimento Comum - Metalgrafica Rojek Ltda - - E. J. DE
SOUZA - TRANSPORTES (CESSIONÁRIA) E DAISA DA SILVA (CEDENTE) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda (CESSIONÁRIA)
e Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda (CEDENTE) - - REINALDO CORTEZ DE MELLO E OUTROS (SUCESSORES DE RUTH
CORTEZ DE MELLO) - - JOSÉ ANTONIO GUTIERREZ (CESSIONARIO) - - Matrizaria e Estamparia Morilli Ltda e outros Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Execução nº 1506/07 Vistos.1) Fls. 1418/1434: anote-se a
recessão de crédito (cedente: José Antônio Gutierrez, cedente originária: Cleusa Maria Franco e cessionário(a): Nunes e Nunes
Serviços Eireli - EPP), providenciando o(a) cessionário(a), se ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora,
sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo.2) Fls. 1418/1434: anote-se a recessão de crédito (cedente:
José Antônio Gutierrez, cedente originária: Cleide Aparecida Franco e cessionário(a): Nunes e Nunes Serviços Eireli - EPP),
providenciando o(a) cessionário(a), se ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de
comprovação desta providência neste Juízo.3) Fls. 1436/1441: anote-se a recessão de crédito (cedente: Yohanna Souza Muniz
e cessionário(a): E. J. De Souza Transportes Ltda, providenciando o(a) cessionário(a), se ainda não o fez, a comunicação junto
à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo.Ressalto que a presente decisão NÃO
afasta a necessidade de apresentação dos seguintes documentos, e que serão exigidos apenas no momento de levantamento
de valores a favor do(a) cessionário(a), caso ainda não tenham sido juntados aos autos: a) procuração da cessionária (original,
cópia autenticada ou declarada autêntica pelo próprio advogado); b) via original, cópia autenticada ou declarada autêntica pelo
próprio advogado do instrumento de cessão; c) contrato social da cessionária, se o caso; d) recolhimento da taxa judiciária.
Exigem-se, também, os documentos que comprovem a regularidade da representação processual de eventuais intermediários
(procurações, contrato social, etc).4) Fls. 1443/1445 e 1418: anote-se.5) No silêncio, certifique, a Serventia, o decurso do
prazo recursal e se remetam os autos à Seção Administrativa para o cumprimento do item 3, da decisão de fl. 1404.Int - ADV:
ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG), ALINE SAMIRA RICCIOPPO (OAB 355273/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO
(OAB 338843/SP), KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES (OAB 325515/SP), AMAURICIO DE CASTRO (OAB 310650/SP),
THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RODRIGO SILVA COELHO
(OAB 153117/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), OSWALDO
D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP)
Processo 0424292-30.1997.8.26.0053 (053.97.424292-9) - Procedimento Comum - Pagamento - Iamspe-inst. de Assist.
medica do Serv.publ. Estadual - Execução nº 3228/11 Vistos.1. Diante do silêncio das partes certificado a fls. 800 e nada mais
havendo para a requisição de pequeno valor expedido, JULGO EXTINTO o processo com relação aos coexequentes por ela
beneficiados, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Em face da modulação dos efeitos da ADI nº
4357 do STF, diga a parte exequente se permanece entendendo como insuficiente o depósito efetuado pela executada a fls.
2477/2540. O silêncio será interpretado como concordância com o levantamento já realizado a fls. 2554, com desistência do
pedido de apuração de insuficiência e consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Prazo: 10 (dez) dias úteis.3. Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP),
EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), NEWTON BORALI (OAB 53466/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB
68757/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), LUCIMAR RUSSO VILELA (OAB 101280/SP)
Processo 0521845-92.1988.8.26.0053 (053.88.521845-9) - Procedimento Comum - Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de São Paulo - Der - Execução nº 814/05VISTOS.Fls. 840 a 846, 850 a 865, 875 a 887: discute-se nos presentes
autos o correto saldo do precatório em questão, em vista da incidência de juros de mora no período do parcelamento, da
aplicação da Lei nº 11.960/09 e da Súmula Vinculante nº 17 do STF.Juros de mora durante o parcelamento constitucionalNa
decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 590.751, houve o reconhecimento
que os juros compensatórios e moratórios não fluem durante o período da moratória. Apenas na hipótese de pagamento a
destempo de cada parcela, há, por outro lado, a incidência dos juros moratórios em continuação, por força do descumprimento
da previsão constitucional. Nesse sentido:”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º