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TJSP 16/03/2018 -fl. 3021 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2537

3021

NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP)
Processo 0003247-30.2018.8.26.0625 (processo principal 1008725-36.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fjs - Administração de Imóveis Ltda - Me - Vistos.1. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso
II, do novo Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.2.
Se não houver pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do referido diploma, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.3. Advirta-se os executados de que, nos termos do art. 525 do
CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do referido diploma, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.4.
Anoto que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, será apreciado o pedido de pesquisa junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, conforme requerido a fls. 2, item “b”, cabendo a credora adiantar o recolhimento
da taxa de R$ 45,00, na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações
do Sistema INFOJUD/BACEN-JUD/RENAJUD”.5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, a exequente poderá requerer diretamente à d. Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do novo Código de Processo Civil.6. Int. - ADV: JOAO
ROBERTO MIGUEL PARDO (OAB 112914/SP)
Processo 0003247-30.2018.8.26.0625 (processo principal 1008725-36.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fjs - Administração de Imóveis Ltda - Me - que, para cumprimento ao determinado a fls.
8, deverá a credora recolher taxa para intimação postal, código 120-1, valor R$ 21,20 (AR digital) por executado. Nada Mais. ADV: JOAO ROBERTO MIGUEL PARDO (OAB 112914/SP)
Processo 0007747-13.2016.8.26.0625 (processo principal 1003655-43.2014.8.26.0625) - Liquidação Provisória de Sentença
pelo Procedimento Comum - Planos de Saúde - LEILSON DE CARVALHO GONÇALVES - Bradesco Saúde S/A - 1. Sobre a
impugnação de fls. 2910 a 2919, manifeste-se o perito.2. Após, dê-se vista às partes.3. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA (OAB 305006/SP), CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E
CASTRO (OAB 143397/SP)
Processo 0008928-15.2017.8.26.0625 (processo principal 0002205-73.2000.8.26.0625) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Moisés José dos Santos - Porto Ferreira Construtora e Incorporadora Lta - GERDAU S/A - 1.
O Ministério Público atuou na presente habilitação desde seu início e, após a apresentação da petição de fls. 137/138, requereu
seu afastamento do feito, por entender não haver indício da presença de interesse público apto a ensejar sua atuação (fls. 144),
razão pela qual tem ciência da pretensão deduzida a fls. 137, item 1, para as providências que entender cabíveis; anote-se o
afastamento, a partir desta data. 2. Justifique o síndico os pedidos deduzidos a fls. 138, itens 2 e 3, para pesquisa do endereço
de Benedita Cavalcante Porto Ferreira e apresentação de seus extratos bancários relativos à conta mantida junto ao Banco
do Brasil, a partir do termo inicial da falência, em 30.7.2000, até o último depósito efetuado por Moisés José dos Santos.3.
Defiro o pedido deduzido a fls. 138, item 4; intime-se o autor para apresentação de planilha, nos termos requeridos.Int. - ADV:
AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), PABLO DOTTO (OAB
147434/SP), ÁLVARO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 338985/SP), MARCOS XAVIER RIBEIRO (OAB 342589/SP)
Processo 0010760-83.2017.8.26.0625 (processo principal 1000648-72.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba - Comevap - Cooperativa Central de Laticinios do
Estado de Sao Paulo - BANCO DO BRASIL SA - Vistos.Em incidente de cumprimento de sentença, foi deferida a penhora de
55,68% dos imóveis descritos nas matrículas nºs 24.438, 35.843, 35.844 e 35.845, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de
São Paulo, de propriedade da devedora, que apresentou impugnação, sob a alegação de excesso de penhora, uma vez que,
em avaliação realizada em maio de 2016, a área foi estimada em R$ 21.833.044,40, valor muito superior ao da execução, de
R$ 1.018.861,39, e ainda recaiu sobre a sede da empresa, em desacordo a entendimento jurisprudencial, pois há outros bens
passíveis de penhora. Requer a substituição da penhora por 55,68% do imóvel matriculado sob nº 45.816, do valor comercial
de R$ 2.000.567,75, suficiente a garantir a execução (fls. 130/133).O pedido de substituição foi impugnado pela credora, pois
o débito é superior, do total de R$ 2.519.604,37, em razão de parcelas vincendas, e 44,32% do imóvel indicado à penhora foi
adjudicado pela Cooperativa Agropecuária Sudoeste Mineiro Ltda. - Casmil (fls. 263/264).Após, houve novas manifestações da
devedora e da credora (fls. 270/272 e 276/277).É o breve relatório.A impugnação não merece acolhida, uma vez que o pedido
de substituição da penhora não contou com a concordância da credora e, nos termos do art. 874, do Código de Processo
Civil, a verificação de eventual excesso ocorrerá somente após a realização de avaliação dos bens.A respeito: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Arguição de excesso de penhora. INADMISSIBILIDADE: A alegação de excesso
de penhora só poderá ser apreciada após a avaliação dos bens. Inexistência de elementos para reconhecer o alegado excesso.
Impossibilidade de substituição da penhora. Aplicação dos arts. 847 e 874 do CPC. Precedente do C. STJ. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2138720-20.2017.8.26.0000, Relator Israel Góes dos Anjos, 37ª
Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2017).”PROCESSO - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso - Admissível a
interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, que trazem prejuízo
ao agravante, como, na espécie, em que indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de penhora antes da avaliação dos
bens constritos. EXECUÇÃO - Decisão que deliberou não ser possível o acolhimento da tese de excesso de penhora antes da
avaliação dos bens penhorados - Embora tenha sido deferida a penhora de 4 imóveis em nome da executada, conforme pedido
formulado pelo agravado, em adição ao bloqueio on line de ativos financeiros de titularidade da executada, e que se tratem de
imóveis que serão objeto de comercialização, é de se reconhecer que: (a) não se vislumbra, de plano, que o valor dos bens
penhorados é excessivamente superior, nem inferior ao crédito exequendo, para garantir a execução, hipóteses estas que
justificam a redução ou ampliação, respectivamente, da constrição judicial, independentemente de avaliação judicial, ainda não
realizada, pois a agravante apresentou avaliações unilaterais dos imóveis para fins de fixação do valor de venda do bem; (b) há
a possibilidade de que referidos imóveis sejam arrematados por valor inferior ao de mercado; (c) há notícia nos autos de que a
agravante não possui ativos para quitação de dívidas trabalhistas, sendo certo que o último bloqueio on line de contas de sua
titularidade restou parcialmente frutífero e (d) ausente cálculo do valor atualizado da dívida, pois a última memória de cálculo
apresentada nos autos é datada de abril de 2016, de forma que, na atual situação processual, recomendável a manutenção da
penhora na extensão deferida pelo MM Juízo da causa, sob pena de perda da garantia - Manutenção da r. decisão agravada
de rejeição da alegação de excesso de penhora, na atual situação processual, observando-se que a rejeição ora deliberada,
não impede nova arguição, após a avaliação, como autoriza o art. 874, I, do CPC/2015, se houver motivo para tanto, como
incidente de execução, visto que, no caso dos autos, a avaliação dos bens penhorados envolve ato processual superveniente ao
momento de oposição dos embargos à execução, com previsão no art. 917, do CPC/2017. Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo
de Instrumento 2195725-97.2017.8.26.0000, Relator Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2017).Saliente-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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