Disponibilização: quarta-feira, 28 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2545
1593
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015.4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes).5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º).6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º).7. Intime-se. - ADV: HUMBERTO TENÓRIO CABRAL (OAB 187560/SP)
Processo 1003646-12.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Cooperativa dos Cafeicultores da Região
de Marília - Coopemar - Jurandyr Leati - Vistos.1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por Cooperativa dos
Cafeicultores da Região de Marília - Coopemar contra Jurandyr Leati (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).2. Designo audiência
de conciliação para o dia 09 de maio de 2018, às 10 horas e 30 minutos, a realizar-se na sala de audiências da Quarta Vara
Cível, no Forum local, localizado na Rua Lourival Freire, nº 110, Bairro Fragata, em Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se
para resposta(s) e comparecimento(s) das partes conforme o art. 334 e parágrafos do CPC/2015. Ficam as partes cientes e
advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA de 2% ( dois por cento ) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 §8º). Sobre a contagem do prazo para
a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de
conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu.3. Defiro as diligências conforme arts.
212 a 216 do CPC/2015.4. Intime(m)-se. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1003646-12.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Cooperativa dos Cafeicultores da Região
de Marília - Coopemar - Jurandyr Leati - 1- Melhor revendo os autos, RETIFICO o item “2” do despacho de fls. 90, para constar
que a audiência designada para o dia 09 de maio de 2018, às 10:30h, realizar-se-á CEJUSC- Marília, situado na Avenida Hygino
Muzzi Filho, 1001, Bloco 6, Jardim Araxá, em Marília-SP. 2- Intime-se. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB
252328/SP)
Processo 1003699-90.2018.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - José
Roberto Casemiro de Lima - 1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a
obrigação ou apresentar embargos, conforme artigos 700 a 702 CPC/2015, observando-se a possibilidade do parcelamento
legal (CPC/2015, arts. 701, §5º e 916). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital.2- No caso de
pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta
das custas processuais (Art. 701, §§, CPC/2015).3- Entrementes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 8º e 139, II e V, todos do
CPC/2015, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 07 de maio de 2018, às 13 horas e 30 minutos, a realizar-se na sala
de audiências da Quarta Vara Cível, no Fórum local, localizado na Rua Lourival Freire, nº 110, Bairro Fragata, em Marília-SP.
Intimem-se as partes.4- Intimem-se. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP)
Processo 1003702-45.2018.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação - Helio Luiz Vitorino Barcelos - Evaldo Cesar
Andrade e Souza - Helio Luiz Vitorino Barcelos - 1- Primeiramente, oficie-se, via e-mail, ao Juízo Deprecante, solicitando o envio
das cópias necessárias para o cumprimento do ato deprecado, que não acompanharam a carta precatória.2- Intime-se. - ADV:
HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS (OAB 100371/SP)
Processo 1003710-22.2018.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Jessica
Patricia Murça Pires - 1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação ou
apresentar embargos, conforme artigos 700 a 702 CPC/2015, observando-se a possibilidade do parcelamento legal (CPC/2015,
arts. 701, §5º e 916). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital.2- No caso de pronto pagamento
fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta das custas processuais
(Art. 701, §§, CPC/2015).3- Entrementes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 8º e 139, II e V, todos do CPC/2015, designo
audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 07 de maio de 2018, às 14 horas, a realizar-se na sala de audiências da Quarta Vara
Cível, no Fórum local, localizado na Rua Lourival Freire, nº 110, Bairro Fragata, em Marília-SP. Intimem-se as partes.4- Intimemse. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1003715-44.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosalina
Paulino Malta - Banco Cetelem S/A e outro - VISTOS ETC.1. Trata-se de causa de procedimento comum (com pedido de tutela
provisória e medida liminar) ajuizada por ROSALINA PAULINO MALTA contra a empresa CNT COLCHÕES MAGNÉTICOS
LTDA EPP e BANCO CETELEM S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e
dos documentos atrelados à petição inicial, e considerando ainda que o dinheiro é um bem consumível e existe o perigo de
irreversibilidade dos efeitos da prestação consumida e também não é razoável que uma medida liminar suprima ou ignore a
necessária execução judicial para a devida expropriação de bens do devedor, por ora, indefiro a medida liminar de devolução
imediata de valores. A referida medida liminar não pode suprimir o processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença
com o respectivo e peculiar contraditório processual.3. Designo audiência de conciliação para o dia 09 de Maio de 2018, às
10:00 horas, a realizar-se junto ao CEJUSC - Marília, situado Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco 6, Jardim Araxá,
em Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se para resposta(s) e comparecimento(s) das partes conforme o art. 334 e parágrafos
do CPC/2015. Ficam as partes cientes e advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º