Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 880 »
TJSP 03/04/2018 -fl. 880 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

880

aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto é, o risco de que o auditor expresse uma opinião inadequada quando as
demonstrações contábeis contiverem distorção relevante). Contudo, asseguração razoável não é um nível absoluto de segurança
porque há limitações inerentes em uma auditoria, as quais resultam do fato de que a maioria das evidências de auditoria em que
o auditor baseia suas conclusões e sua opinião, é persuasiva e não conclusiva Como retratam Boyton et al.:O auditor deve
planejar e realizar a auditoria de forma tal que obtenha segurança razoável de que as demonstrações não contenham distorções
relevantes. O conceito de segurança razoável, contudo, não assegura exatidão das demonstrações contábeis. O conceito de
segurança razoável relaciona-se com o fato de que auditorias envolvem aplicação de testes.Auditores raramente examinam
100% dos itens de uma classe de contas ou transações. Em vez disso, selecionam parte desses itens e aplicam procedimentos
para formar opinião sobre as demonstrações contábeis. O auditor aplica competência e julgamento para decidir quais evidências
buscar, quando buscá-las e com qual profundidade analisá-las, quem deverá coletar e avaliar determinada evidência e quem
deverá interpretar e avaliar os resultados. Se os testes não indicarem evidência de distorções relevantes, o auditor conclui que
as demonstrações estão apresentadas adequadamente, de acordo com os PGCA. O conceito de segurança razoável também se
relaciona com o fato de que as demonstrações preparadas pela administração da entidade contêm estimativas contá - ADV:
ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), ELISA
JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), RICARDO TEIXEIRA DO
NASCIMENTO (OAB 315662/SP), JOÃO LUÍS AGUIAR DE MEDEIROS (OAB 60298/RJ), LUIS CLAUDIO FURTADO FARI (OAB
125653/RJ)
Processo 1017365-17.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Elie Hamoui - Condomínio Edifício Barão de Itatiaya - Ex positis, e pelo mais que os autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel inscrito na Matrícula nº 18.732 do 4º SRI de São Paulo.Cada
parte suporta as custas e as despesas processuais, bem como os honorários dos seus respectivos patronos.Sem prejuízo dos
recursos voluntários, desde já, traslade-se cópia desde decisum para os autos nº 0070991-02.2017.8.26.0100. P. R. I. C. - ADV:
ELIANE ANDRADE GOTTARDI (OAB 127580/SP), LEONARDO CARDINALI (OAB 251737/SP)
Processo 1019555-50.2018.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Vera Lucia Biano
Michelin - Vistos.Fls. 18/19:defiro.Considerando que já estamos no final do mês e que não há prova da referida viagem, assino o
prazo suplementar de 02 dias para o depósito da oferta, pena de indeferimento. Int. - ADV: ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP),
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1020904-25.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Michelle Gomes de Andrade Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.MICHELLE GOMES DE ANDRADE ajuizou a presente ação de rescisão
contratual e devolução de quantia paga contra LIEPAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese,
que, em 11/01/2014, celebrou com a ré contrato de compromisso de venda e compra de imóvel, tendo por objeto o apartamento
n.º 131 da Torre Continental, no valor de R$ 258.298,85; que pagou o valor total de R$ 75.152,81 a título de parcelas contratuais;
que não mais reúne condições financeiras para continuar adimplindo os valores previstos no contrato; e que faz jus à rescisão
do contrato e à devolução da integralidade dos valores pagos, inclusive comissões. Pediu tutela de urgência para suspender a
exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. Requereu, ao final, a procedência da ação, com a declaração de rescisão do
contrato e a condenação da ré à restituição da integralidade das parcelas pagas. Juntou documentos (fls. 10/43).A inicial foi
emendada por determinação judicial (fls. 47/63).Indeferida a gratuidade (fl. 64), a autora recolheu as custas (fls. 66/68).O pedido
de tutela de urgência foi deferido, em parte (fls. 69/70).A ré apresentou contestação (fls. 90/103), alegando, em síntese, que não
se opõe à rescisão pretendida; que a restituição de valores deve se dar de acordo com o contrato, cujas cláusulas contratuais
estão de acordo com o CDC; e que descabe a restituição da comissão de corretagem. Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 104/113).Houve réplica (fls. 116/119).Determinada a especificação de provas, a autora pediu o
julgamento antecipado da lide (fls. 122/123).É o relatório.Fundamento e DECIDO.Conheço diretamente do pedido, nos termos
do art. 355, inciso I, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória.Não foram arguidas preliminares, razão pela
qual passo ao mérito.O pedido é procedente, em parte.Não há lide sobre o pedido declaratório de rescisão contratual, ante a
concordância da ré com tal pretensão, cingindo-se a controvérsia sobre o montante que será restituído à parte autora.Não se
olvida que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor nada mais fez do que sintetizar, em matéria de resolução contratual
(por inadimplemento ou desistência do consumidor na aquisição de bens imóveis ou móveis por alienação fiduciária), os
princípios da ética, boa-fé, equidade e equilíbrio, que presidem as relações obrigacionais, de molde a garantir-se a compensação
ao fornecedor que àquela não deu causa, como também impedir-se seu enriquecimento ilícito, caso se permitisse perda total
das prestações pagas.Esse entendimento já era consagrado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mesmo
no caso de contratos não sujeitos ao Código de Defesa do consumidor: “Civil - Compromisso de Compra e venda - Cláusula
penal compensatória - CC, art. 924. Compromisso de compra e venda. Cláusula penal compensatória. Revisão judicial. A
cláusula contratual que prevê a perda das importâncias pagas, no caso de inadimplemento dos promitentes-compradores, tem
caráter de cláusula penal compensatória, podendo o juiz, rescindindo o contrato, reduzi-la proporcionalmente. Art. 924 do Código
Civil. Recurso Especial conhecido e provido, em parte” (REsp nº 16.239-0-GO, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., DJ
18.05.92).” (cf. Apelação Cível nº 050.534.4/2 - São Paulo). Confira-se, outrossim: REsp nº 31.954-0-RS, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER, 3ª Turma, maioria, DJ 04.04.94; REsp 50.871-1-RS, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 19.09.94; REsp nº
43.660-5-SP, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 07.11.94; REsp nº 37.846-0-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª
Turma, v.u., DJ 05.12.94; REsp nº 56.897-8-DF, Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, v.u., DJ 03.04.95; REsp nº 52.395-8-RS
Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma v.u., DJ 06.11.95; REsp nº 67.739-4-PR, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, 3ª Turma, v.u., DJ
26.02.96; REsp nº 74.480-0-SP, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma v.u., DJ 26.02.96; REsp nº 73.962-0-SP, Rel. Min. COSTA
LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 20.05.96; REsp nº 78.787-0-MG, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 19.08.96; REsp nº
41.493-0-RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª Turma, v.u., DJ 29.10.96.Além disso, o Direito é avesso às cláusulas que
impliquem no desequilíbrio das partes em evidente enriquecimento sem causa, assim entendida aquelas que, após a retomada
da coisa, que será alienada a terceiro, ainda admitem um plus de vantagem, traduzido na retenção de grande parte ou da
totalidade das prestações pagas.Por esse prisma, não há falar, in casu, na inexistência de valores a serem devolvidos, nem na
aplicabilidade da cláusula contratual citada às fls. 97/98 da contestação, que estipula a restituição de, no máximo, 25% do
montante pago pelo promitente-comprador.Não se olvida, por outro lado, que o término precipitado do contrato, ou seja, antes
do seu curso natural, gera prejuízos à incorporadora imobiliária, que deverá empreender esforços, tempo e dinheiro para
novamente promover a venda do apartamento.Assim, rejeito a pretensão da compradora de restituição integral dos valores
pagos.De outra banda, entendo cabível a retenção, pela incorporadora, de 20% do valor total das parcelas pagas, o que se
mostra em consonância com a atual jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:Compra e Venda de Imóvel
Resolução do contrato pela impossibilidade de os adquirentes pagarem os valores exigidos pela vendedora Restituição de 80%
das quantias pagas Razoabilidade Juros moratórios, todavia, que devem fluir a partir do trânsito em julgado Inexistência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©