Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
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SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0008215-25.2002.8.26.0606 (606.01.2002.008215) - Procedimento Comum - Edson Julio Fernandes - Porto
Seguro Cia. de Seguros Gerais - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca da petição de fls. 513/514 da Dra. Tânia
Aparecida da Fonseca. - ADV: VERONICA MUTTI CALDERARO TEIXEIRA (OAB 210111/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB 182214/SP), JUSTINIANO PROENÇA (OAB 43319/SP),
SILVIO LUIS BIROLLI (OAB 73787/SP), HEBER DE MELLO NASARETH (OAB 225455/SP)
Processo 0008880-21.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias da Construção de Mogi das Cruzes - Ana Oliveira
do Espirito Santo - Cerâmica Gyotolu Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Ana Oliveira do Espirito Santo - Vistos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES e ANA
OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO requerem habilitação de crédito no quadro geral de credores na MASSA FALIDA CERÂMICA
GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista e alimentar, respectivamente.Os autos foram instruídos com documentos.
Manifestação da Administradora Judicial às fls. 52/54 e do Ministério Público à fl. 61.Decorreu o prazo sem manifestação da falida
(fl. 59).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Retifique-se o polo ativo para incluir Ana Oliveira do Espírito Santo. ANOTESE. Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito extraconcursal trabalhista reclamado.Todavia, em
razão do valor total do crédito exceder o limite estabelecido pelo art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, a habilitação na qualidade
de crédito privilegiado está limitada ao valor correspondente a quantia de 150 salários mínimos vigentes na ocasião da quebra.
O saldo remanescente reveste-se de natureza quirografária (art. 83, inciso VI, “c” da Lei 11.101/05), como bem apontado pela
Administradora Judicial, cujo parecer foi seguido pelo Ministério Público. Com relação aos honorários advocatícios, manifestase a Administradora Judicial pela inclusão na categoria extraconcursal trabalhista.Em sede de recurso repetitivo do E. Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria (tema 637), restou decidido que:”Os créditos resultantes de honorários advocatícios
têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do DecretoLei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no
artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.” (REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 07.05.14).E, mais
recentemente:”RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO NO JUÍZO
UNIVERSAL. 1. Necessidade de que os créditos resultantes de honorários advocatícios sejam habilitados no juízo universal,
os quais têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 2. Recurso especial
não provido.” (STJ, Recurso Especial n. 1.541.552-SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 31 de março de 2016).Nessa
esteira, quanto aos honorários advocatícios, deve ser incluído o crédito habilitado como se trabalhista fosse.Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES, no importe de R$ 132.000,00 (cento e trinta e
dois mil reais), na categoria de extraconcursal trabalhista (art. 84, V c.c. 83, I, da Lei nº 11.101/05) e de R$ 230.619,90 (duzentos
e trinta mil seiscentos e dezenove reais e noventa centavos), na categoria extraconcursal quirografário (art 84, V c.c. 83, VI, c,
da Lei nº 11.101/05), em nome do habilitante, bem como em nome de ANA OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO, o importe de R$
49.154,04 (quarenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria
dos créditos extraconcursais trabalhistas, na forma dos artigos 84, V c.c. 83, I, da Lei nº 11.101.2005.Não há condenação em
verba honorária por se tratar de incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS
LOBO (OAB 183676/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
(OAB 139358/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0009311-21.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Igor Roberto de Lima Zanco - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.IGOR ROBERTO DE LIMA ZANCO requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 45/48 e 82, da falida à fl. 86 e do Ministério Público à fl. 50.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista.A Administradora
Judicial opinou pela parcial procedência, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de IGOR ROBERTO DE
LIMA ZANCO, no importe de R$ 11.116,06 (onze mil, cento e dezesseis reais e seis centavos), na categoria dos créditos
extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05 e R$ 2.523,30 (dois mil, quinhentos
e vinte e três reais e trinta centavos), na categoria de concursal trabalhista, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05,
no Quadro Geral de Credores da massa falida de CERÂMICA GYOTOKU LTDA.Não há condenação em verba honorária em
razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Certifique nos autos
principais e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP),
FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI
SAAD (OAB 77908/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0009466-24.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - José Alves Pereira Filho - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 51/54 e do Ministério Público à fl. 59.Decurso de prazo para a falida (fl. 57). É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO
E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista.A
Administradora Judicial opinou pela parcial procedência, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de JOSÉ
ALVES PEREIRA FILHO, no importe de R$ 25.220,57 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos),
na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05 e R$
10.117,70 (dez mil, cento e dezessete reais e setenta centavos), na categoria de concursal trabalhista, nos termos do artigo 83,
inciso I, da Lei nº 11.101/05, no Quadro Geral de Credores da massa falida de CERÂMICA GYOTOKU LTDA.Não há condenação
em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.
Certifique nos autos principais e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/
SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0009538-11.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Antonio Joselei de Carvalho - Cerâmica Gyotoku Ltda - Vistos.Aguarde-se a vinda das demais
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