Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
1510
DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais
DIPO 3.1.1 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - I
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.1.1
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA ÁLVARES CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2018
Processo 1001240-61.2017.8.26.0050 - Mandado de Segurança - Fato Atípico - Diego dos Santos Batista - Despacho Genérico - ADV: JULIO CESAR DA COSTA PEREIRA (OAB 86710/SP)
Processo 1001240-61.2017.8.26.0050 - Mandado de Segurança - Fato Atípico - Diego dos Santos Batista - Despacho Genérico - ADV: JULIO CESAR DA COSTA PEREIRA (OAB 86710/SP)
Processo 1001240-61.2017.8.26.0050 - Mandado de Segurança - Fato Atípico - Diego dos Santos Batista - Vistos. DIEGO
DOS SANTOS BATISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação mandamental, com pedido de concessão de ordem
liminar, contra ato comissivo praticado pela EXMA. SRA. DELEGADA DE POLÍCIA DO 93º DISTRITO POLICIAL, que preside o
Inquérito Policial nº 461/2017, em razão de ato ilegal ou abusivo, consistente em ter determinado o bloqueio administrativo do
veículo importado marca Audi, modelo Q3 150CV, fabricado em 2016, com chassi nº WAUBYA8U1GR072987, Renavam nº
01096119932, de cor branca e de placas GEP-3290 (fls. 01/08). Consta da inicial (fl. 02) que o veículo teria sido vendido, pago
e legalmente transferido ao impetrante em 04/10/2017 pela Nassau Import Comércio de Veículos Eireli, por meio de assinatura
no ATPV (com firma reconhecida) do único sócio da empresa, Sr. Vítor Granjeia Marques, conforme documentos de fls. 11/15.
Extrai-se, ainda, da inicial (fl. 02) que o veículo teria sido adquirido por intermediação da empresa RF Cars Comércio de Veículos
Ltda., que tem como sócio o Sr. Rafael Pires Mendes Farias, pessoa que teria mostrado o veículo e entregue o laudo de vistoria
ao impetrante, conforme documentos às fls. 16/21. Ademais, afirma o impetrante que, posteriormente, consultando o site do
DETRAN, constatou que o veículo suportou “bloqueio de estelionato”. Este bloqueio teria decorrido do fato de que o Sr. Vítor
Granjeia Marques teria solicitado, em 16/11/2017, por meio de seu advogado, a elaboração do B.O. nº 4554/2017 no 38º D.P.
(fls. 25/27), no qual imputa ao Sr. Rafael Pires Mendes de Faria a prática de eventual crime de estelionato. Extrai-se de referido
B.O.: “a vítima [Vítor] trabalha com diversas pessoas e empresas. Ocorre que, neste tipo de negócio, conheceu a pessoa de
RAFAEL PIRES MENDES FARIAS há aproximadamente seis meses, o qual, segundo consta, também trabalha na intermediação
de compra e venda de veículos. Dentre as intermediações repassou a RAFAEL os veículos Audi Q3, Landroover Freelander e
um Porsche Cayene, já qualificados, onde recebeu, respectivamente, três cheques, R$ 155.000,00, dois cheques de R$
72.500,00 e um cheque de R$ 100.000,00, do banco Itaú e Bradesco, sendo o do Bradesco em nome do investigado, um em
nome de uma empresa (RF Cars) e outro em nome de Nelson Rigati Xavier de Aquino. Ocorre que todos os cheques voltaram
pela cláusula 11 e 12, sem fundos, onde a partir de tais momentos não mais conseguiu contato com Rafael, bem como que o
mesmo não mais se encontrava em seu local de trabalho. (...) Este Delegado de Polícia signatário determina o imediato bloqueio
dos veículos e o encaminhamento ao 93º Distrito Policial, local dos fatos” (fl. 26, grifos nossos). Nesse contexto, o impetrante
aduz que o bloqueio administrativo do veículo configuraria ato abusivo e ilegal, que feriria o direito de propriedade do impetrante
(fl. 04, segundo e terceiro parágrafos). Assim, uma vez que “pode o veículo a qualquer momento ser apreendido e ser o condutor
levado com o carro para a Delegacia” (fl. 06), pleiteou-se a concessão da medida liminar, para determinar a suspensão das
medidas administrativas/constritivas que recaem sobre o veículo Audi Q3 de placas GEP-3290 (fl. 07). Pugna-se, ao final, pela
baixa definitiva da restrição proveniente do IP em debate, bem como pela condenação do impetrado ao pagamento das custas e
despesas processuais (fl. 07). A inicial veio instruída com procuração e documentos às fls. 09/27. Por decisão proferida no dia
15 de dezembro de 2017, a liminar foi indeferida (fls. 28/30). Em sede de reconsideração, o impetrante foi nomeado como fiel
depositário do veículo em comento, por decisão proferida na data de 19 de dezembro de 2017 (fls. 35/36). A autoridade apontada
como coatora prestou informações, às fls. 38/41, acompanhadas dos documentos de fls. 42/60, noticiando que, por meio do
B.O. nº 4965/2017 do 93º D.P., formalizou-se a localização, apreensão e entrega do veículo objeto de questionamento (fl. 39). O
Ministério Público se manifestou, às fls. 63-64, a opinar pela denegação parcial do writ e pela procedência, em parte, do pedido,
apenas para manter a liminar concedida, aduzindo que não se faz presente, na espécie, o direito líquido e certo do impetrante
ao uso e gozo de referido veículo (fls. 63/64). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da cuidadosa análise do processado
e na esteira da manifestação do ilustre Promotor de Justiça, verifico ser hipótese de concessão apenas parcial da ordem,
estritamente, para o fim de conceder ao impetrante a condição de depositário da coisa apreendida. O que se pretende é a
supressão de restrição administrativa consignada nos cadastros do DETRAN, por se tratar de objeto de apuração da eventual
prática do crime de estelionato. O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato de apreensão e bloqueio de veículo,
praticado pela Autoridade Policial do 93º Distrito Policial, que apura eventual crime de estelionato, supostamente praticado por
Rafael Pires Mendes de Farias, em prejuízo de Vitor Granjeia Marques. Em suma, a Autoridade Policial instaurou inquérito
policial para apurar a eventual prática de crime de estelionato, em princípio, praticado por um comerciante de veículos, em
detrimento de outro comerciante de veículos, se valendo, para aplicar seu ardil e obter o suposto benefício econômico, o
automóvel que foi vendido ao impetrante. Pois bem, pendente de análise e definição mínima do que teria ocorrido na transação
comercial, de todo razoável que se impusesse a restrição sobre o veículo automotor, objeto do suposto estelionato. A apuração
dos fatos com denodo exige que se acautele a possível vítima do estelionato, constringindo o objeto material da operação
comercial estabelecida. Ao menos diante do que se tem nestes autos, agiu bem a Autoridade Policial ao fixar restrição
administrativa sobre a coisa, para que não pereça. É certo que o impetrante pode ser terceiro de boa-fé, mas esta questão
somente poderá ser afirmada oportunamente. Por ora, a boa cautela recomenda que se aplique restrição a que a coisa se perca,
sendo de todo legítima a imposição de restrição em relação a qual outras pessoas possam ter acesso. Até que a situação se
esclareça, no inquérito policial no qual foi imposta a restrição, prudente que persista a constrição atualmente incidente sobre a
coisa. Desta forma, conforme bem assinalado pelo Órgão Ministerial, a segurança, nos moldes em que pretendida, não deve ser
concedida, na medida em que não demonstrado o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante. Apenas, impende destacar
que, em cumprimento ao quanto determinado em sede de decisão de urgência proferida nestes autos, em caráter liminar, a
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