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TJSP 10/04/2018 -fl. 2159 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2552

2159

medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do
curatelado”.No caso em tela, segundo o laudo do IMESC: a pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não
conseguindo exprimir desejos ou necessidades o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos
da vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível.Diante da constatação do médico perito,
urge a necessidade de submetê-la ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível
administrar os bens sozinha. A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, nos termos da lei. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter a requerida JACKELINE DE
SOUSA RAMOS, à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput
e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando EDINEUSA DE SOUSA SAMPAIO, sua curadora, para fins de representação nos atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo desnecessária a prestação de contas.Cumpra-se o disposto
nos termos do artigo 9° do Código Civil e artigo 755,§ 3° do Código de Processo Civil.Deixo de estabelecer custas processuais,
por ser a requerente beneficiária da gratuidade da Justiça.P.R.I.C.São Paulo,06 de abril de 2018.Manoela Assef da Silva Juiz
de Direito - ADV: KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 224238/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008941-88.2015.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.L. - N.M.L. e outro - Vistos.
Ciência à parte requerida dos documentos juntados com as alegações finais do autor (fls. 682/689).Fls. 691/964: ciência do v.
Acórdão que negou provimento ao recurso.No mais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final.Após, tornem
conclusos para sentença.Intime-se.São Paulo, 06 de abril de 2018. - ADV: PRISCILLA CARLA MARCOLIN (OAB 136140/SP),
ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)
Processo 1009287-05.2016.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.N. - R.Y.M. - Vistos.
Fls. 402: oficie-se esclarecendo que foi determinada perícia para verificar se a caneta é do tipo que grava conversas e, em
caso positivo, se foi procedida à gravação da audiência realizada neste juízo.Intime-se.São Paulo, 06 de abril de 2018. ADV: ADRIANO ANTONIO DE NOVAES (OAB 393128/SP), ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE (OAB 166857/SP), MÁRCIO
MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP)
Processo 1010438-69.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Família - C.A.S.N. - Vistos.Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso proposto por C.A.S.N. em face de C.S.P. Narra a requerente que casou-se com o requerido em 2014, sob o regime
de comunhão parcial de bens, que desta união adveio uma filha, menor de idade, requerendo a guarda unilateral para si com
regime de visitação livre e pensão alimentícia para a filha, e que estão separados de fato desde 2016. Alega que adquiriam
um bem na constância do casamento, sendo este um veículo Fiat Siena ELX Flex, ano 2010, cinza, placa EIR 1997, Renavam:
00158520645, com alienação para Aymore Cred Fin Inv. S.A Requer a decretação do divórcio. Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 1/11.O Ministério Público requereu a emenda da inicial, alegando que pedido de alimentos deve ser feito
em ação propria. (fls. 15).A parte autora emendou a inicial às fls. 18, atendendo a cota ministerial.O requerido apesar de citado
(fls. 28), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação.É o relatório.Decido.Com o advento da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu a necessidade de existência de separação prévia - judicial ou de fato
- para a decretação do divórcio, não há mais necessidades de produção de prova oral a fim de comprovação do lapso temporal
de rompimento de convivência.Desnecessária, portanto, a realização de audiência somente para tal finalidade, sendo que o
julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.No caso dos autos, a parte requerida, mercê da revelia, não manifestou
qualquer tipo de contrariedade, seja ao pedido principal, seja às condições propostas para a dissolução do casamento.Convém,
portanto, que as propostas formuladas pela autora sejam prestigiadas.A autora declara na inicial que da união adveio uma filha,
menor de idade, requerendo a guarda unilateral da menor, com regime de vistas livre, em razão de bom relacionamento mantido
entre as partes e com a filha.Sem qualquer oposição por parte do réu, reconhece-se como verídica a informação sobre os bens
em comum do casal e como será sua partilha.Desta forma o veículo Fiat Siena ELX Flex, ano 2010, cinza, placa EIR 1997,
Renavam: 00158520645, com alienação para Aymore Cred Fin Inv. SA, permanecerá com o requerido, devendo esse arcar
com todas as parcelas do financiamento do veículo e realizar a transferência de titularidade deste último no órgão competente,
em 30 (trinta) dias, a partir do transito em julgado da sentença, caso não decida pela renúncia ao bem com devolução para
a financiadora.Em relação à residência do casal, tendo a autora deixado o lar e não havendo demonstração de que sejam
proprietários do imóvel, deverá haver a assunção do pagamento do aluguel pelo requerido. Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de decretar o divórcio entre o casal C.A.S.N. e C.S.P., pondo termo ao
vínculo matrimonial, ficando a guarda da filha com a requerente, fazendo jus a partilha de bens, ficando com o requerido um
veículo Fiat Siena ELX Flex, ano 2010, cinza, placa EIR 1997, Renavam: 00158520645, com alienação para Aymore Cred Fin
Inv. AS. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, “a” do Código de Processo Civil.
Servirá a presente SENTENÇA, assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser entregue por quaisquer das
partes ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais 42º Registro - JABAQUARA, Comarca da capital, São Paulo/SP, a
fim de que este providencie a averbação do divórcio referente à Certidão de Casamento Matrícula nº 122788 01 55 1983 2
00058-087 0017074-78.Custas e despesas processuais pelo autor, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3°, do CPC.Com
o transito em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: SIMONE DE SOUZA LEME (OAB 278416/SP), VIVIANE DE SOUZA LEME
(OAB 293989/SP)
Processo 1010504-49.2017.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Dorian de Toni Oliveira - Fls. 20/26:
ciência ao requerente. - ADV: MARLENE DE CARVALHO FÁVARO (OAB 166953/SP)
Processo 1011013-48.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.D.S. e outro F.M.F. - Vistos.Consoante se observa dos autos, a parte autora deixou de dar regular andamento ao feito, impondo-se a extinção
do processo.Isso, porque, nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos. Assim, em que pese regularmente intimada, a autora manteve-se inerte. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, III do CPC. Custas na forma da Lei.Oportunamente, arquivemse.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 204518/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1011251-33.2016.8.26.0003 - Inventário - Sucessões - Dennis Tell Carlos - Vistos. Fls. 188/189: tendo em vista que
o rito adotado é o do arrolamento Sumário a inventariante deverá cumprir o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto Estadual
nº 46.655/02, preenchendo a declaração de Arrolamento e recolhendo-se o ITCMD (com aplicação do artigo 38 do CTN), que
poderá ser obtido no site www.fazenda.sp.gov.br. Deverá entregar a folha líder de declaração do imposto na Secretaria da
Fazenda - Posto Fiscal 11 - DRTC na Rua Butantã, 260 - Pinheiros.Compareça o adjudicatário, em Cartório, ou seu advogado,
com poderes bastantes, para lavratura do auto de adjudicação dos bens de fls. 146/ 148 e 178/179. Prazo: 10(dez) dias. Após,
tornem conclusos.Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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