Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
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SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, aplicado por analogia, até o termo final para o cumprimento
da avença (1 parcela referente ao bloqueio de fls. 94/95 através de expedição de MLJ e 48 parcelas, sendo a primeira em
15/04/2018 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes com término previsto para 15/03/2022, no valor de R$106,25).
Expeça-se MLJ em favor da exequente conforme requerimento do item “a”.Consoante previsão expressa contida no acordo
celebrado, a avença não tem efeito de novação, de modo que na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá postular
o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com base nos títulos executivos originais.Eventuais custas finais ficarão
a cargo do devedor.Aguarde-se a provocação dos interessados em arquivo, considerando o termo final do prazo de suspensão.
Intime-se. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1004913-19.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Ivanete Fernandes da Rocha - Vistos.Da leitura da inicial e da planilha de débito de fls. 14, constata-se que o fundamento
invocado para o ajuizamento da ação diz respeito ao inadimplemento da parcela com vencimento em 25/10/2017. Contudo, na
notificação de fls. 15/17 recebida em 16/10/2017, constou o não pagamento da parcela nº 21, com vencimento em 25/08/2017.
Assim, emende o autor a inicial para a comprovação da mora da requerida, porquanto o pagamento realizado extrajudicialmente
abrangendo as parcelas vencidas após a notificação, torna ineficaz o ato realizado para esse fim, exigindo a realização de nova
notificação, observado o disposto no § 2º, do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014.
Nesse sentido: EMENTA Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão de veículo. Liminar deferida. Ré que, ao contestar o
pedido, noticia a existência de um instrumento de confissão e reescalonamento de dívidas, que foi firmado pelas partes litigantes
após a notificação que embasou o pedido liminar e antes do ajuizamento da ação. Juntada de comprovantes de pagamento
referentes a esse novo instrumento contratual. Decisão que, diante de tal fato, revogou parcialmente a liminar para determinar
que o autor se abstenha de alienar o veículo até deliberação ulterior. Admissibilidade. Reescalonamento que foi omitido pelo
autor em sua petição inicial, sendo certo que eventual mora dele decorrente não pode ser comprovada pela notificação anterior.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 2099351-87.2015.8.26.0000, relator o Desembargador Ruy Coppola, da 32ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 23/07/2015). (o grifo não consta do original)Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos com
urgência para apreciação do pedido liminar.Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP)
Processo 1004923-63.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Associação de Ensino de Marília Ltda Celso Guilherme Lavagnini dos Santos - Vistos.Por carta, cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827,
parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução.Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Os executados poderão
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na
forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas
poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.Ficam desde já deferidas
as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, poderá
o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo
782, § 3º, do Código de Processo Civil.Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação
ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas.Intimem-se. - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/
SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1004936-62.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino
de Marília Ltda - Raiza Emanuelle de Oliveira - - Luiz Antonio de Oliveira - - Rita de Cassia de Jesus Faria - Vistos.Tratandose de execução de título extrajudicial e considerando que se trata de contratos diversos, verifico a ausência de motivo para
direcionamento da execução por prevenção.Ausente qualquer das hipóteses do artigo 55, § 2º, do CPC, determino a remessa
dos autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.Intime-se.
- ADV: YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP)
Processo 1004943-54.2018.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Maria
Júlia Fukugava - Vistos.A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito,
sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 30/37). Presente, pois, o requisito de
admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal.Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na
inicial (R$8.164,56, atualizado até março de 2018 fl. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado,
o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC),
ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Em igual prazo e
independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702,
do CPC).Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do
CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em
seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido
dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC).Não realizado o
pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer
formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em 10%
do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/
SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), NILCIMARA
DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1004955-68.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º