Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608-PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento
da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à hipótese de abandono da causa da inicial,
pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença, com todos os seus requisitos essenciais,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC, art. 267, III)” (Código de Processo Civil
Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729). Decido. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, nos termos do art. 485, IV e I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Arquive-se, oportunamente.P.I. - ADV: MARCOS PINTO
NIETO (OAB 166178/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP)
Processo 0004092-82.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Danilo Colombo dos Santos - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.
Verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto a irregularidade
da representação processual do autor, nos termos referidos pela massa falida, somado ao fato de que apesar de regularmente
intimado, não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que ajuizou a ação deve providenciar
o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo além de todos
os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos
respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608-PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O
cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à hipótese de abandono da causa
da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença, com todos os seus requisitos
essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC, art. 267, III)” (Código de Processo
Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729). Decido. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, nos termos do art. 485, IV e I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Arquive-se, oportunamente.P.I. - ADV: SILVIA REGINA
ESTRELA (OAB 83547/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
Processo 0004094-52.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Danilo Gabriel Carmona - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.
Verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto a irregularidade
da representação processual do autor, nos termos referidos pela massa falida, somado ao fato de que apesar de regularmente
intimado, não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que ajuizou a ação deve providenciar
o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo além de todos
os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos
respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608-PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O
cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à hipótese de abandono da causa
da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença, com todos os seus requisitos
essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC, art. 267, III)” (Código de Processo
Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729). Decido. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, nos termos do art. 485, IV e I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Arquive-se, oportunamente.P.I. - ADV: MARCOS PINTO
NIETO (OAB 166178/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP)
Processo 0004095-37.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Edmilson Aureliano Silva - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.
Verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto a irregularidade
da representação processual do autor, nos termos referidos pela massa falida, somado ao fato de que apesar de regularmente
intimado, não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que ajuizou a ação deve providenciar
o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo além de todos
os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos
respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608-PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O
cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à hipótese de abandono da causa
da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença, com todos os seus requisitos
essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC, art. 267, III)” (Código de Processo
Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729). Decido. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, nos termos do art. 485, IV e I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Arquive-se, oportunamente.P.I. - ADV: MARCOS PINTO
NIETO (OAB 166178/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP)
Processo 0004098-89.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Santina Otilia de Sales Nascimento - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
- Vistos.Verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto a
irregularidade da representação processual do autor, nos termos referidos pela massa falida a fls. 13/14, somado ao fato de
que apesar de regularmente intimado, não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que
ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não
o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do
processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à
hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença,
com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC,
art. 267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729).
Decido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, IV e I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Arquive-se,
oportunamente.P.I. - ADV: FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP),
SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP)
Processo 0004099-74.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Eronildes Soares da Silva - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.
Verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto a irregularidade
da representação processual do autor, nos termos referidos pela massa falida a fls. 13/14, somado ao fato de que apesar
de regularmente intimado, não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que ajuizou
a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o
faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do
processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à
hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º