Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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RAQUEL SILVA PEREIRA, CPF 322.768.658-90, encaminhando a resposta (somente se positiva) a estes autos.Com a juntada
das respostas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado o
silêncio como não localização de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura e
útil provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, independentemente de nova conclusão.Int. - ADV: LUCIMARA
SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0013720-72.2016.8.26.0002 (processo principal 0173500-29.2008.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Habitacional Guarapiranga Park - Renato Monteiro - Caixa Econômica Federal Vistos.Fls.134/146: Para que haja dispensa de avaliação, necessário que a estimativa feita por uma das partes seja aceita pela
outra (art.871, I, CPC).Assim, apesar das avaliações serem atuais e possuírem respaldo em critérios específicos do imóvel, o
executado não possui patrono constituído nos autos, o que inviabiliza sua manifestação a esse respeito. Portanto, necessária,
no caso, a avaliação por perito judicial.Cumpra o exequente decisão de fls.131.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: RENATO
VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP), WLADMIR DOS SANTOS (OAB
110847/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Processo 0014150-24.2016.8.26.0002 (processo principal 0035154-59.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Residencial Paineiras - Leia Rodrigues de Oliveira - Vistos. 1- Depreendese da certidão atualizada da matrícula do imóvel às fls. 80/82 que até o presente momento não houve regularização da aquisição
do bem pela executada junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis. É certo, porém, que a executada é legítima
proprietária do imóvel, conforme se depreende do “Instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel e outras
avenças” (fls. 57/69), seu aditamento (fls. 70/71) e “Termo de quitação” (fl. 72). Ademais, a jurisprudência tem consolidado o
entendimento de que o imóvel gerador das despesas e encargos condominiais responde pela obrigação em razão da natureza
propter rem, inexistindo, portanto, óbice à penhora do bem (TJSP. AI 22056822520178260000/SP, 27ª Câmara de Direito Privado,
Des. Rel. Mourão Neto, j. 19/12/2017; TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise
Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018).Assim sendo, defiro a penhora do imóvel “Casa nº 8 da quadra 2, com frente para a Rua
2 de circulação interna, integrante do RESIDENCIAL PAINEIRAS, situado à Rua Francisco Caminhoá s/nº, no Jardim Mitsutani,
bairro Pirajussara”, neste Município, descrito na matrícula nº 256.913 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo
(fls. 80/82), em nome da executada LEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, observando-se que consta da matrícula a proprietária
UNISET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Fica nomeada a executada como depositária, independentemente de
outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando
seu endereço eletrônico e número do telefone celular (enviando mensagem eletrônica para [email protected], se
processo físico), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para sua posterior notificação dos procedimentos
que serão realizados pela ARISP.Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Em razão
do princípio da continuidade, se necessário para viabilizar a anotação da penhora, o exequente deverá comparecer perante
o Registro de Imóveis para demonstrar a propriedade da executada em relação ao imóvel penhorado (fls. 57/72).Não sendo
possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos.3- Intime-se a executada, na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante
legal, de eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código
de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à
parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Deverá, ainda, pesquisar junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. 4.
Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeio o(a) perito(a) judicial Sr.(a) Fabio Pereira de Mello, que deverá
ser intimado OPORTUNAMENTE a estimar seus honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará
útil provocação.Int. - ADV: LEIA MELISSA PRADO SODRE (OAB 263939/SP), PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/
SP)
Processo 0014177-70.2017.8.26.0002 (processo principal 0142603-18.2008.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Israel Xavier Fortes - Geni Cordeiro dos Santos Dias - Vistos.Fls.54/55: o pedido
referente à disposição dos valores reservados em ação trabalhista deverá ser feito naqueles autos perante o Juízo competente
para deliberar a esse respeito, observado eventual concurso de credores lá formado, comprovando-se nestes autos.Decorrido o
prazo de 15 e no silêncio, aguarde-se em arquivo.Int. - ADV: ISRAEL XAVIER FORTES (OAB 125282/SP), TANIA APARECIDA
ESTEVES (OAB 321204/SP)
Processo 0019395-16.2016.8.26.0002 (processo principal 0003829-37.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Itaú Unibanco S/A. - E. F. T. Confecções Ltda - ME - Vistos.Fls. 83: defiro o pedido, nos
moldes do disposto no artigo 921, III, do CPC.Aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 0022858-34.2014.8.26.0002 (processo principal 4005910-80.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - REGINA CÉLIA ZACHARIAS PINHEIRO - Sul América Companhia de Seguro Saúde - “Fls. 418/426: sobre a
impugnação ofertada, manifeste-se a exequente.” - ADV: ALEX STOCHI VEIGA (OAB 301432/SP), DENIS VEIGA JUNIOR (OAB
86893/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 0023199-55.2017.8.26.0002 (processo principal 1023438-42.2017.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Léa Elias Sayeg - Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos.Fls. 277/278:
1- Manifesta-se a exequente demonstrando às fls. 279/281 que remanescem como pendentes as cobranças referentes aos
prêmios de agosto/2017 a novembro/2017, a despeito de regularmente adimplidos.2- Nesse sentido, compulsando os autos,
verifica-se que:a- Em 01/08/2017, diante da emissão de boleto com valor em desacordo com a sentença, determinou-se à fl.
87 emissão de novo boleto (competência 07/2017) e fixou-se multa de R$ 60.000,00 por boleto emitido em desacordo com
decidido nos autos; verificado o descumprimento da determinação judicial, aplicou-se a multa em 13/09/2017, conforme item “3”
da decisão de fls. 109/110; o executado, então, depositou o valor em caução e apresentou impugnação (fls. 115/130).b- Ficou
consignado em 20/10/2017, às fls. 139/140, item “1”, que a conduta protelatória da executada no cumprimento da determinação
judicial beirava à litigância de má-fé; determinou-se no item “2” da mesma decisão que a executada demonstrasse a baixa
nas pendências referentes às cobranças de prêmios já quitados pela exequente e regularizasse o valor cobrado, sob pena
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