Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
1235
comprovação da realização de benfeitorias (fls.194/195). É relatório. DECIDO.Inicialmente, não há sequer que se apreciar a
impugnação à gratuidade processual, uma vez que não houve concessão de tal benefício aos autores, mas sim mero diferimento
das custas.Indefiro, ainda, os benefícios da gratuidade processual à requerida, uma vez que não há qualquer comprovação de
que não tenha condições de arcar com as custas decorrentes do processo.O feito merece pronto julgamento, em atenção ao
disposto no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais esclareceram totalmente
as questões de fato, encontrando-se pendentes somente as questões de direito. Assim, deve-se proceder ao julgamento do
feito, em atenção ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, CF.Indefiro a produção do depoimento pessoal da requerida postulada
às fls.192/193, pois a comprovação do valor locatício, do período do atraso e da inadimplência, da falta de manutenção do
imóvel e da inexistência de benfeitorias podem ser feitas a partir das alegações das partes, da análise da prova documental e
levando em conta as regras atinentes ao ônus probatório (artigo 373 do Código de Processo Civil).Também não há necessidade
de produção de prova testemunhal para comprovação de benfeitorias, pois a cláusula 21 do instrumento contratual firmado
entre as partes prevê que as benfeitorias não são indenizáveis (fl.106); além disso, a comprovação em questão, ainda que
fosse pertinente e, ressalte-se, não é, pois as benfeitorias, ainda que realizadas, não são indenizáveis, por previsão contratual
dependeria de prova documental (comprovantes de gastos com as edificações e demais melhoramentos) ou pericial (contábil ou
de engenharia).Volvendo ao mérito, a ação é procedente.Ao cabo da instrução processual, os requerentes demonstraram que
houve inadimplemento, dos aluguéis e acessórios, no período de janeiro de 2015 em diante, o que foi impugnado apenas de
forma genérica pela requerida.Ocorre, porém, que a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que não trouxe qualquer comprovante de que efetuou o pagamento dos aluguéis no período descrito
na petição inicial e não demonstrou ter tomado qualquer providência para discutir judicialmente a revisão do contrato.A alegação
de que o valor locatício seria inferior ao descrito na petição inicial não se sustenta.Com efeito, o documento de fls.24/25,
diversamente do alegado pela requerida, não revela que houve fixação do valor locatício em R$3.700,00 apenas no momento de
sua celebração, mas sim faz menção a tal soma como se fosse o valor corrente acertado entre as partes.Não bastasse isso, a
alegação de que o valor locatício era, ente janeiro 2015 e setembro de 2017, de R$2.809,00, poderia ter sido comprovada pela
requerida, mediante apresentação de recibos de pagamento, já que ela afirma, na contestação, que se encontra em situação
de regularidade com os aluguéis devidos. Convém observar, ainda, que o documento de fl.183 revela que, para o ano de 2013,
as partes já estabeleciam tratativas que excediam o valor mencionado pela ré, o que contribui para esmorecer ainda mais a
credibilidade de suas alegações.Deve-se ter em vista, ainda, como já mencionado, que o contrato firmado entre as partes exclui
o direito de indenização por benfeitorias, o que não encerra qualquer irregularidade. Ainda que assim não fosse, a requerida
não comprova que foi previamente autorizada pelos requerentes a realizar benfeitorias e que as realizou.Ante o exposto e o
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido feito na ação ajuizada para declarar rescindido o contrato, bem como
para decretar o despejo do imóvel de objetos e pessoas, fixando o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel,
sob pena de despejo coercitivo. Além disso, condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e demais despesas que se obrigaram a
assumir, devidos a partir de janeiro de 2015, além dos aluguéis e demais encargos que vencerem no curso do processo até a
data da efetiva desocupação. Estes valores serão corrigidos de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos
da multa moratória eventualmente prevista no contrato, além dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados do vencimento
de cada parcela.Como consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil.Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito em atraso.No caso de execução provisória desta sentença, deverão os autores prestar a devida
caução correspondente a doze alugueres, devendo ser considerado o valor do aluguel mensal hoje vigente, corrigido até a
data do depósito da caução, nos termos do artigo 64, “caput” da Lei 8.245 de 1991, ou, ainda, oferecer em caução o próprio
imóvel.P.R.I.C. - ADV: LUIS GONZAGA RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 341403/SP), KATIA REGINA ALVES BICUDO (OAB
165014/SP), INALDO DA SILVA SANTANA (OAB 325401/SP)
Processo 1021322-15.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002108-04.2016 - 2ª Vara - Foro de Várzea
Paulista) - Viação Mimo Ltda - Vistos.Ante a petição de fls. 49, devolva-se a presente deprecata.Intime-se. - ADV: RODRIGO
CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP)
Processo 1021324-19.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motors do Brasil S/A - Providencie o autor o integral cumprimento do r. despacho de fls. 103, atribuindo valor à causa e indicando
o endereço onde a requerida deverá ser citada. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1021390-96.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - Providencie, o requerente, o recolhimento da taxa para realização do desbloqueio pleiteado, no valor de R$
15,00 (guia FEDTJ, código 434-1). - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1021421-53.2015.8.26.0309 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Fatima da Silva Padilha Zuntini - Jose Benedito da
Rosa Sobrinho - Vistos.Inclua-se no polo passivo Maria de Fátima Ferreira Rosa, extraindo-se seus dados do documento juntado
às fls. 82.De ofício, determino a realização de pesquisas eletrônicas de endereços através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD,
BACENJUD, CPFL e SIEL (esta última mediante fornecimento do número do título de eleitor da pessoa a ser consultada ou do
nome de sua mãe e data de seu nascimento), e além disso, autorizo a expedição de alvará para que o requerente se dirija a
outros órgãos públicos e empresas privadas, a fim de obter igual informação.A adoção dessas providências atende ao princípio
da celeridade processual, pois permite o esgotamento, de uma só vez, dos meios possíveis de localização da parte ré.Para as
pesquisas eletrônicas acima mencionadas, observe-se a gratuidade processual já deferida.Int. - ADV: FERNANDA MENDES
PIOVESAN (OAB 317830/SP), TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP)
Processo 1021673-56.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Rogério Rodrigues Nadal - Comercial Andreta
de Veículo Ltda e outro - Vistos.Defiro o soerguimento do depósito judicial de fls. 364 pela parte autora, por se tratar de valor
incontroverso. Expeça-se mandado de levantamento em seu favor, independentemente de outras providências.Na sequência,
remetam-se os autos principais ao arquivo, com baixa na distribuição, anotando-se que a fase de cumprimento de sentença
em relação ao saldo remanescente se desenrolará normalmente nos autos do incidente número 0004428-44.2018.8.26.0309,
para onde os interessados doravante deverão direcionar suas manifestações.Int. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB
253205/SP), KARINA BORGES CAPALBO (OAB 358190/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 1022070-81.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jesse Rodrigues
Prates - Banco do Brasil S.a. - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos interessados a formulação de requerimentos
tidos por pertinentes.No silêncio, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1022546-22.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ajc Gestão e Serviços de
Cobrança Ltda Me - Vistos.Diga a exequente quanto a petição e documentos de fls. 146/158.Int. - ADV: JOAO PAULO FERACINI
PEREIRA (OAB 379337/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º