Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
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de Almeida Prado Costa - Advs: Bruno Loureiro da Luz (OAB: 268009/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP)
- Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2029852-11.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bmg S/A
- Agravada: Geralda Neves Costa Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls.
77/78 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar
que o réu suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário nº 1578306040, sob pena de imposição de multa em
dobro do valor total do contrato de empréstimo, em caso de descumprimento. O réu, ora agravante, sustenta, em síntese, que
não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Alega que não foi demonstrada prova
inequívoca, qualquer indício de urgência ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a agravada
tinha conhecimento do contrato celebrado. Aduz que a agravada celebrou contrato de cartão de crédito no exercício de sua
autonomia de vontade. Afirma que a multa é elevada e desproporcional, podendo acarretar o enriquecimento sem causa da
agravada. Requer a reforma da decisão, ou subsidiariamente a redução da multa aplicada. Por fim, postula a concessão do
efeito suspensivo. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo. É o relatório.
Compulsando os autos principais, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da presente demanda, que foi
homologado pelo juízo “a quo”, julgando extinto o processo (fls. 167 dos autos principais). Sendo assim, com a superveniência
da homologação do acordo celebrado entre as partes, o recurso restou prejudicado pela perda do objeto. Ante o exposto, nos
termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti
Milano - Advs: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Mara Borgatto (OAB: 64930/SP) - Páteo do Colégio - Salas
103/105
Nº 2079272-82.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Companhia Mutual
de Seguros - Agravado: Michel Boiam de Souza - Agravado: Ereneide Boiam de Souza - Agravado: Jose Antonio de Souza Interessado: Donizete Geraldino Transporte e Locação Me - 1. Agravo de instrumento interposto por COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS contra decisão proferida em processo de ação de reparação de danos, ora na etapa de cumprimento do julgado,
demanda proposta por MICHEL BOIAM DE SOUZA e outros, exequentes/agravados, em face de DONIZETE TRANSPORTE
E LOCAÇÃO ME., executado, que manifestou denunciação da lide em desfavor da coexecutada/agravante, em liquidação
extrajudicial. Insurge-se a coexecutada/agravante contra decisão que, a despeito de ter determinado a suspensão da execução,
com fundamento no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74, (a) deixou de suspender a exigibilidade dos juros e correção monetária,
enquanto não integralmente pago o passivo pela massa liquidanda, como estabelecem as alíneas “d” e “f” do mesmo dispositivo,
por entender que tal questão “deverá ser enfrentada na liquidação extrajudicial em curso”; e (b) indeferiu os benefícios da
gratuidade da justiça formulado pela agravante (fls. 780/784 dos autos do processo; fls. 156/160 destes). É o relatório do
essencial. 2. Este recurso é idêntico ao agravo de instrumento nº 2079264-08.2018.8.26.0000, interposto pela mesma ora
agravante. Por onde se vê que a agravante interpôs dois agravos contra a mesma decisão. Afrontado, pois, o elementar princípio
da unicidade recursal. Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Int. São Paulo, 26 de abril de
2018. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Bruno Silva Navega
(OAB: 354991/SP) - Rafael Werneck Cotta (OAB: 167373/RJ) - Carlos Augusto de Almeida Troncon (OAB: 183535/SP) - DELY
DIAS DAS NEVES (OAB: 14778/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2080618-68.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anibal Bernanrdo
de Oliveira Sobrinho - Agravado: Embraer - Empresa Brasileira de Aeronautica S/A - Interessado: Invest Santos Negócios
Administração e Participação S/A - Voto 16656 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anibal Bernardo de Oliveira
Sobrinho, em face de Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A e outra, tirado das r. Decisões copiadas as fls. 11 e 12,
pelas quais o MM. Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca deixara de apreciar pedido de reconhecimento da
ilegitimidade de parte, considerando questão anteriormente enfrentada. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em
síntese, que a questão não fora ainda objeto de análise terminativa, enfatizando que não é atingido pelos efeitos da falência da
empresa correquerida. Pede liminar para concessão de efeito ativo (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto
que o recurso é manifestamente inadmissível. Ao contrário do deduzido em recurso, é possível aferir, em pesquisas perante o
sistema informatizado desta C. Corte, que a questão da legitimidade do recorrente se encontra decidida. Assim fora ementado
agravo por ele tirado do mesmo processo, conhecido nesta C. Câmara: EXECUÇÃO - Ilegitimidade passiva - Ausência de
elementos suficientes para descaracterizar o anteriormente decidido nos embargos à penhora - Decisão mantida. (Agravo
de Instrumento 2017368-37.2013.8.26.0000; Relator: Sebastião Junqueira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2013; Data de Registro: 09/12/2013). Nesse passo, imperioso
reconhecer a preclusão da matéria, eis que objeto de análise pretérita. Ponderou esta C. Corte que “as questões discutidas e
apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, ser novamente analisadas em fases posteriores
do processo” (Agravo de Instrumento nº 0240432-97.2011.8.26.0000, Rel. José Percival Albano Nogueira Jr., j. 20.10.2011).
Frise-se que nas razões recursais e nas peças copiadas dos autos não é possível inferir qualquer elemento novo que pudesse,
eventualmente, ter o condão de ensejar a reapreciação. Por isso, mostra-se incabível o conhecimento do agravo, vez que
flagrante a pretensão de reanálise, por via transversa, de questão acobertada pela preclusão. Oportuno ponderar, por fim, que
a hipótese beira à litigância de má-fé, por representar alegação que destoa da realidade dos autos. Contudo, deixo de aplicar
a pena consequente, por não extrair elementos que induzam ao dolo processual, ao menos nesta oportunidade. Pelo exposto,
nego seguimento ao agravo, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco
Tabosa Pessoa - Advs: Keyla Aparecida Melo Ferraresi (OAB: 156008/SP) - Jairo Sampaio Saddi (OAB: 123958/SP) - Ingrid
Rileni Matos Almeida (OAB: 161397/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2085696-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: VALTENEI
DA SILVA OLIVEIRA - Agravante: MARCOS PAULO DOS SANTOS CARDOSO AMORIM - Agravante: GLÊCIA SOUZA SILVA
AMORIM - Agravante: JOSE ORLANDO CAETANO RODRIGUES - Agravante: CILENE NICÁCIO - Agravante: VALDERLAN
NASCIMENTO DA SILVA - Agravante: ERICA PIRES SANTOS - Agravante: JEFERSON ANDRE - Agravante: ERENICE MARIA
DA SILVA - Agravante: MARIA EUNICE DA SILVA - Agravante: MARILZA XAVIER DO PATROCINIO - Agravante: VITOR GABRIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º