Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
1537
Victor Vieira Pereira - - Márcia de Fátima Marani - - Cesar Roberto Rodrigues - Vistos,Cadastrar os advogados e agendar a
audiência no CEJUSC. - ADV: ALINE CRYSTIAN GHIRALDELLI SANTOS (OAB 353923/SP), JESSICA CRUZ FERREIRA (OAB
381205/SP)
Processo 1004483-67.2018.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Laura
de Souza - Jaqueline Cristina Ribeiro Silva - Vistos,Agendar a audiência no CEJUSC. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS
MARTINS (OAB 339978/SP)
Processo 1006454-87.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ivete de
Souza Vieira - Telefônica Brasil SA - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de cadastro do processo de nome, endereço e qualificação das partes no SAJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro
os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela
de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).No caso dos autos, em se tratando de ação, onde a parte autora nega a
existência de qualquer relação jurídica entre as partes e, tratando-se de prova negativa, não tem a parte autora demonstrar
que nada deve à parte requerida.Portanto, a manutenção da restrição causará abalo no crédito e prejuízos irreparáveis ou de
difícil reparação à parte autora.Além disso, é de presumida de boa-fé da parte autora e que a concessão da tutela de urgência
não trará à parte requerida efeitos irreversíveis.Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar a
suspensão da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão da lide. Notifique-se e oficie-se, inclusive para
os fins da Súmula n. 385 do STJ.4)-Designo audiência para o dia 30 de maio de 2018, às 9:30 horas, a ser realizada no
CEJUSC, sito à Avenida Higino Muzzy Filho nº 1.001, CEP 17.525-902, Campus Universitário, Bloco 06, em Marília. 5)-Cite-se
e intime-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6)-Fica
a parte autora intimada da audiência designada, por meio de seu advogado constituído no processo pelo DJE. 7)-Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. 9)-Decorrido o prazo para contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial (art.344 do CPC), intimando-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Int.. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP)
Processo 1006467-86.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Caetano
Inácio - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos,Concedo os benefícios da AJG, anotando-se a tarja correspondente
no SAJ.Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do CPC), juntando a prova de
quitação das três (03) últimas contas de consumo de energia.Intime-se. - ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Processo 1006480-85.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Alice Gomes da Silva Garcia - Vistos1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016); assim como a vinculação ao
presente processo dos recolhimentos da taxa judiciária e despesas processuais.2)- A prova da relação jurídica de direito material
e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades
legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o
em mãos da parte credora. Expedir mandado.Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas
e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º,
§ 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº
10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da
liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15)
dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação
da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação)
do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento
da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao
imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento
da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento CG nº 2.195/2014).5)-Observe-se, desde já, que caso o veículo
seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer
diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que
servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem
a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida.7)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição
de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado
sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998,
§ 2º, das NSCGJ.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1008624-71.2014.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Cecílio Garcia Espósito - Carlos Augusto Medeiros Rebello - - Marieta Rodrigues de Sá - - Nathalia Moya - Vistos,Deve a
Serventia zelar pelo correto cadastro dos advogados das partes no SAJ, procedendo-se as anotações de eventuais novos
advogados constituídos no curso do processo.Cumpra-se o Venerando Acórdão, cadastrando-o no SAJ, inclusive o trânsito
em julgado e a extinção do processo ou averbação de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ) e Comunicado CG nº 1789/2017.
Ciência às partes da baixa dos autos. Promova a parte autora, no prazo de 15 dias, o requerimento de cumprimento de
sentença, com demonstrativo de seu crédito, acrescido de custas, se houver (art.523, do CPC), respeitando os requisitos do
artigo 524 e seus incisos, do Código de Processo Civil, atentando para que, ao peticionar, nos termos do Comunicado CG/
TJSP nº 1631/2015, selecionar a forma de peticionamento eletrônico como classe/tipo: “cumprimento de sentença - cód.156”,
na categoria “execução” e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º