Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
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obter possível endereço do(a) requerido(a)/executado(a), não havendo necessidade da intervenção deste juízo.Caso infrutífera,
expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar
a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável
observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local
apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora,
ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas
demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder
à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes.As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois
das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Dentro do prazo para oferecimento
de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de
Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente.Vale ressaltar
que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a
parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária.O exequente, por sua
vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo
Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, se for o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Cite-se. Intime-se. - ADV: ALINE VANESSA TAVARES (OAB 282965/SP)
Processo 1001772-84.2018.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Filgueira & Covas Ltda Me - Mariana
Pacheco da Silva - Vistos.Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições
a ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783
e seguintes do Código de Processo Civil.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a
contar da citação, no valor de R$ 719,54 (SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS).A
citação deverá ser realizada pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, dispensado o envio de cópia da petição
inicial, vez que se trata de processo digital. A citação por meio de oficial de justiça apenas será deferida nas hipóteses dos
artigos 247 e 249, do Código de Processo Civil.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo
1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Caso a citação se
concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros, via
BACENJUD, bem como pesquisas junto ao INFOJUD E RENAJUD.No tocante ao Sistema ARISP, indefiro o pedido de pesquisa,
posto ser ônus da parte.Ademais, cumpre salientar que uma simples pesquisa junto ao referido cartório já é o suficiente para se
obter possível endereço do(a) requerido(a)/executado(a), não havendo necessidade da intervenção deste juízo.Caso infrutífera,
expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar
a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável
observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local
apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora,
ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas
demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder
à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes.As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois
das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Dentro do prazo para oferecimento
de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de
Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente.Vale ressaltar
que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a
parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária.O exequente, por sua
vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo
Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, se for o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Cite-se. Intime-se. - ADV: ALINE VANESSA TAVARES (OAB 282965/SP)
Processo 1001774-54.2018.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Filgueira & Covas Ltda Me Regina Celia de Carvalho - Vistos.Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e
as condições a ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos
artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03
(três) dias, a contar da citação, no valor de R$ 150,28 (CENTO E CINQUENTA REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS).A citação
deverá ser realizada pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, dispensado o envio de cópia da petição inicial,
vez que se trata de processo digital. A citação por meio de oficial de justiça apenas será deferida nas hipóteses dos artigos 247
e 249, do Código de Processo Civil.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051,
ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Caso a citação se
concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros, via
BACENJUD, bem como pesquisas junto ao INFOJUD E RENAJUD.No tocante ao Sistema ARISP, indefiro o pedido de pesquisa,
posto ser ônus da parte.Ademais, cumpre salientar que uma simples pesquisa junto ao referido cartório já é o suficiente para se
obter possível endereço do(a) requerido(a)/executado(a), não havendo necessidade da intervenção deste juízo.Caso infrutífera,
expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar
a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável
observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local
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