Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
2000
criminais. Da análise do caso concreto não pode se limitar aos efeitos que o crime, no caso o roubo, produziu à vítima imediata,
mas também ao malefício que a específica expressão da criminalidade representa para a sociedade presente. Destarte, ainda
que, na hipótese concreta, do ponto de vista da vítima, o roubo não tenha produzido consequências de especial gravidade,
autorizando no mínimo a fixação da pena-base em relação Tiago, à imposição do regime mais severo se impõe diante dos
gravíssimos danos que os crimes dessa natureza produzem atualmente para a sociedade.Por isso não há qualquer incongruência
na fixação do regime fechado ao autor de roubo que teve a sua pena-base aplicada no mínimo legal.Por derradeiro, destaco que
o cometimento de crimes de roubo, como o dos presentes autos, vem abalando sobremaneira a sociedade mogiana, causando
nocivo impacto na vida dos cidadãos ordeiros, bem como prejudicando imensamente o comércio da cidade. De fato, a
manutenção da prisão é medida extremamente necessária, a fim de que seja assegurada a manutenção da ordem pública, e
também visando a garantia de aplicação da lei penal. Não há elementos para formar a convicção de que atenderia ao futuro
chamado judicial se fossem, agora, colocados em liberdade, mormente após a condenação.Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva estatal e o faço para declarar os réus:- TIAGO LIBERO DE AMORIM DELLA TORRE como incurso no artigo
157, § 2º, inciso II, do Código Penal, CONDENANDO-O ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias
de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado
desde a prática da conduta delituosa;- GUILHERME ALVES como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,
CONDENANDO-O ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática da
conduta delituosa;- MARCOS DUARTE BARROS como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, CONDENANDO-O
ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática da conduta delituosa.
Os réus deverão iniciar o cumprimento das penas no regime fechado e não poderá apelar em liberdade, pelas razões já expostas.
Recomendem-se os réus no estabelecimento prisional em que se encontram.Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento
definitiva.Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: VALDIR BARBOZA LIMA (OAB 260817/SP)
Processo 0005196-08.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0004858-17.2014.8.26.0606
- 1ª Vara Criminal de Suzano) - George Silva Rodrigues - Vistos.Devolva-se a carta precatória em razão da certidão negativa
de fls. 44, procedendo-se com as devidas anotações. Libere-se a pauta. Ciência às partes. Int. - ADV: RODRIGO RACHAN ITO
(OAB 266166/SP)
Processo 0006273-52.2018.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- E.A.C.F. - Para que a defesa se manifeste quanto as testemunhas defensivas Leonardo e Analice não localizados - ADV:
LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP)
Processo 0006307-27.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001125-07.2017.8.26.0681 - Vara Unica) Milton Henrique do Carmo e outro - Vistos.Designo audiência para inquirição deprecada para o dia 19 de julho de 2018, às 16:00
horas. INTIMEM-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento perante este juízo, no endereço supra, requisitandose, se o caso.Requisitem-se os réus.Em que pese haver defensor constituído, para que não seja prejudicada a audiência, fica
nomeado o Defensor Público que atua nesta vara ou defensor por ele indicado, para o ato deprecado nestes autos, dando-se
ciência. Intime-se o advogado dos autos. Comunique-se o Juízo deprecante, se necessário, via e-mail.Cientifique-se o Ministério
Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao juízo deprecante.Intime-se. - ADV: ALMIR VENTURA
LIMA (OAB 235740/SP), ODAIR VICTURINO (OAB 63854/SP)
Processo 0006429-40.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 79725-97.2014.8.26.0050
- 28ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda) - THIAGO HENRIQUE BARROS DOS SANTOS - Designo audiência
para inquirição deprecada para o dia 10 de julho de 2018, às 17:30 horas.INTIMEM-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para
comparecimento perante este juízo, no endereço supra.Requisite-se.Intime-se o advogado dos autos. Comunique-se o Juízo
deprecante, via e-mail.Cientifique-se o Ministério Público.Int.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao
juízo deprecante. - ADV: NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP)
Processo 0006571-44.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1500544-28.2018.8.26.0536 - 2ª Vara
Judicial) - Vinicius Doohan Morais de Macedo - Designo audiência para inquirição deprecada para o dia 17 de julho de 2018,
às 16:30 horas.INTIMEM-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento perante este juízo, no endereço supra.
Requisite-se.Intime-se o advogado dos autos. Comunique-se o Juízo deprecante, via e-mail.Cientifique-se o Ministério Público.
Int.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao juízo deprecante. - ADV: ZENIVAL ALVES DE LIMA (OAB
194887/SP)
Processo 0007072-03.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Pedro Augusto Gomes Ribeiro
- Vistos.Arquivem-se os autos com as comunicações, anotações e baixas que couber, cientificando-se as partes.Int. - ADV:
KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
Processo 0007881-56.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - M.C.C.J. - Vistos.Trata-se
de embargos de declaração opostos por MAURO CELSO CAETANO JÚNIOR contra a sentença de fls. 135/139, aduzindo a
existência de contradição na dosimetria da pena. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque
tempestivos e, no mérito, dou provimento, uma vez que, após detida análise, constato a existência do alegado vício.Assim, passo
a declarar a sentença para constar o seguinte:” Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Inviável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, uma vez que o delito em questão foi cometido mediante
grave ameaça.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para declarar MAURO CELSO CAETANO
JÚNIOR como incurso no artigo 147, caput, c.c. art. 61, inciso II, alínea “ f”, ambos do Código Penal, CONDENANDO-O ao
cumprimento de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto.Outrossim, tendo ocorrido a decadência,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Mauro Celso Caetano Júnior, pela prática, em tese, da infração de injúria (art. 140 do
CP), com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.No caso vertente, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo
77 do Código Penal, determino a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu cumprir as
condições impostas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal.”No mais permanece tal como já lançada a decisão
de fls. 135/139. P.R.I.C. - ADV: MAURO CELSO CAETANO JÚNIOR (OAB 228911/SP)
Processo 0007881-56.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - M.C.C.J. - Vistos.Recebo
o recurso interposto, para que produza seu efeito jurídico e legal. Processem-no. Intime-se a Defesa. Após, encaminhem-se
os autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça - seção criminal, com indicação de inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência.Consigno que
a prescrição se dará em 02/05/2021.Int. - ADV: MAURO CELSO CAETANO JÚNIOR (OAB 228911/SP)
Processo 0013465-46.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013465) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Sheila
Monteiro Benedito - - Alex Sandro Barros Pereira - - Alcides Lisboa Santos - - Josiane Araujo dos Santos - - Marcos Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º