Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
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POSSE. LIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. 1. A autora provou ter posse do imóvel, e o juízo permitiu sua manutenção até
posterior análise dos fatos. 2. É regular a manutenção da posse, porquanto a permanência da situação fática preexistente é a
forma mais segura de impedir prejuízos a ambas as partes. 3. O réu, ora agravante, alega ser o proprietário do bem e ter direito
à reintegração de posse, diante de extinção de comodato. As alegações do réu serão devidamente sopesadas pelo juízo natural
do caso. Por ora, a liminar não se mostra irregular nem recomenda revogação desde logo. 4. Recurso não provido”. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2004698-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018).2. A peça inaugural atendeu
adequadamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e dos fatos decorre logicamente os pedidos formulados.
Veio instruída com os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados e, em cognição sumária, comprovam
o ânimo de dono do espólio autor sobre o imóvel.A propósito:”POSSESSÓRIO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR - PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO
ADMISSÍVEL - RECURSO IMPRÓVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038514-61.2018.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes;
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de
Registro: 26/03/2018)Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Melhor sorte não assiste aos réus quanto à preliminar de
prescrição e decadência tecidas genericamente.A pretensão do autor surgiu com a alegada violação do seu direito possessório
e teve como marco inicial a data em que se constatou o esbulho (28/10/2016 - fl.22/24).4. No mais, vislumbro presente à espécie
inequívoca hipótese de prejudicialidade externa, ante o ajuizamento da ação de usucapião pelos ora requeridos, processo nº
1112718-55.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (fls. 65/72), da qual exsurge patente
risco de conflito de decisões, caso o presente feito tenha regular prosseguimento. Com efeito, dispõe o artigo 313, inciso V,
alínea “a”, do CPC/2015: “Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento
de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;”Em comentários ao referido dispositivo, ensinam os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery (in”Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição RT, 2016, páginas 1115) que: “Prejudicialidade. O caso
do CPC, 313, V, a descreve situação na qual existe uma relação de prejudicialidade entre dois processos, a qual, na doutrina
italiana (no caso do CPC ital. 295, semelhante ao dispositivo ora em comento), costumava ser visualizada apenas quando o
efeito jurídico, cuja avaliação representa o antecedente lógico da pronúncia, possa ser objeto de um juízo autônomo e se refira
apenas em parte aos elementos constitutivos do direito que é feito valer em juízo. Esse é um dos requisitos necessários para o
reconhecimento da suspensão em casos que tais, além de alguns outros: a causa prejudicial deve estar pendente; os sujeitos,
em ambos os processos, devem estar legitimados à participação nas ações e estas devem ter sido promovidas em presença de
um legítimo interesse (Carpi-Colesanti-Taruffo-Giussani. Comm.breve CPC, 295, p. 1012).No caso vertente, verifica-se estar em
curso a ação de usucapião recitada, na qual se discutem a posse e o domínio do imóvel objeto da pretensão jurídica formulada
nesta demanda. Portanto, constatada a existência de questão prejudicial decorrente de futuro julgamento da ação de usucapião
em evidência, revela-se prudente a suspensão deste processo, mesmo porque tal providência não causará maiores danos
às partes.Nesse sentido, já se decidiu: “Agravo de Instrumento - Imissão na Posse - Indeferimento da liminar e determinação
de suspensão do processo, por conta de ter sido ajuizada ação de anulação das escrituras públicas de dação dos imóveis.
Decisão mantida. Probabilidade do direito que se mostra questionável. Agravo desprovido.” (AI 2229982-85.2016.8.26.0000,
Relator Des. A. C. Mathias Coltro,Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 24/05/2017).”RECURSO. Agravo
de Instrumento. Pedido de “Cumprimento provisório de sentença”. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de
expedição do mandado de reintegração de posse, por entender ser prudente que se aguarde o julgamento definitivo da ação de
usucapião. Inadmissibilidade. Apesar da ação de reintegração de posse ajuizada pela agravante ter sido julgada procedente,
houve a prolação de sentença de procedência da ação de usucapião ajuizada pela agravada. Evidente existência de decisões
conflitantes, que constitui questão prejudicial. Possibilidade de determinar a suspensão do feito, até o julgamento definitivo
da ação de usucapião. Inteligência dos artigos 921, inciso I c. c. 315, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC/2015. Inexistência
de violação à coisa julgada. Decisão mantida. Recurso improvido”. (A.I nº 2020970-94.2017.8.26.0000; 18ª Câmara de Direito
Privado do TJSP; Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Data do julgamento: 31/07/2017). Diante do exposto, nos termos
do art. 313, inciso V, letra “a” e parágrafo 4º, do NCPC, suspendo o presente processo por um ano. Sem prejuízo, intimo as
partes a comunicarem este juízo eventual notícia de julgamento da ação prejudicial em questão, caso ele ocorra dentro do
período previsto de suspensão. Intime-se. - ADV: SELITA SOUZA LAFUZA (OAB 268743/SP), PRISCILA DOS SANTOS COZZA
(OAB 244357/SP), MARIA ROSA MARTA SANTOS FERREIRA (OAB 192163/SP)
Processo 1012717-19.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Elisiana Nogueira da Silva - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o réu a
pagar à autora o correspondente a Cr$ 1.500,00, na moeda corrente (REAL), acrescidos de correção monetária, de acordo com
a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, além dos juros remuneratórios de
6% a.a., ambos contados a partir de 6/10/83 (item 1 - a) e b) - fls 17) e, quanto a este último, o referido percentual deverá ser
aplicado até 10/01/2003, sendo o de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (art. 406, novo Código Civil), com cômputo até o efetivo
pagamento, cujo montante será apurado em fase de cumprimento se sentença. Em face da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte
adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º, §8º, §14º
e 86, “caput”, todos do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a ressalva do disposto no art. 98, §3º do mesmo
Estatuto Processual, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/
SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), EXPEDITO INACIO DE ARAUJO (OAB 324278/SP)
Processo 1012750-09.2017.8.26.0006 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Flávio de Oliveira Guerra - Itaú Unibanco
Banco Múltiplo S.A. - Vistos.1. Fls. 109/136: Mantenho a decisão de fls. 69.2. Anote-se a interposição do recurso pelo réu. 3.
Fls. 185/187: dê-se ciência ao autor. 4. Anoto que da contestação ofertada a fls. 137/181 o autor já se manifestou em réplica
a fls. 188/200.5. Fls. 197/200: Manifeste-se o réu, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos apresentados pelo autor
(CPC, art. 437, § 1º).6. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob
pena de indeferimento.7. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.Int. - ADV:
ANALUCIA LIVORATTI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1012875-11.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Obrigações - Nilton José da Silva - Akari Lampadas Especiais
Ltda - Vistos.Fls. 566/568: intime-se o réu para providenciar o solicitado pelo Sr. Perito, encaminhando-se diretamente. Int. ADV: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/
SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 1012926-85.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Roberto Guedes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º