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TJSP 22/05/2018 -fl. 2377 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2580

2377

incidente. Int. - ADV: ODORICO VANINI GARCIA (OAB 38849/SP), REGINA MOELECKE POLI TEIXEIRA (OAB 66562/SP)
Processo 0005668-16.2018.8.26.0003 (processo principal 1013196-55.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Trisuzzi Lopes - Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários Spe S.a.
- - Pdg Incorporadora Construtora Urbanizadora e Corretora Ltda - Vistos.1. Fls. 1-3: Defiro. 2. Efetue(m) o(s) devedor(es) o
pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação desta decisão pelo diário da justiça eletrônico (art. 513, §
2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
3. Decorrido o prazo referido no item 2, dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) apresente(m)
cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora. O cálculo deverá incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em) beneficiários
da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório
expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora,
exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. 4. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que
cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RICARDO
AMADO AZUMA (OAB 285360/SP)
Processo 0005674-23.2018.8.26.0003 (processo principal 1005431-67.2015.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Obrigações - Thais Cristina Rodrigues Santos - Vistos.1. Fls. 1-2: Defiro, com a ressalva de que, nos termos da lei processual,
impõe-se a expedição da carta de intimação, conforme item 2 desta decisão. 2. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta(s) com
aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%
do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Como ato já vinculado a esta decisão,
via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências
legais. 3. Decorrido o prazo referido no item 2, dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es)
apresente(m) cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora. O cálculo deverá incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em)
beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial,
o cartório expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da
penhora, exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. 4. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos
que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.Int. - ADV: LUIZ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS
(OAB 261926/SP), FREDERICO KENZO ITO DOS SANTOS (OAB 316156/SP)
Processo 0005678-60.2018.8.26.0003 (processo principal 1004777-12.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Marcio Matsuda das Neves - Beta Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.1. Fls. 1-4: Defiro. 2. Efetue(m) o(s)
devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação desta decisão pelo diário da justiça eletrônico
(art. 513, § 2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523,
§1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo referido no item 2, dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es)
apresente(m) cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora. O cálculo deverá incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em)
beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial,
o cartório expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da
penhora, exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. 4. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos
que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.Int. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
(OAB 75081/SP), WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 0005700-21.2018.8.26.0003 (processo principal 1002241-96.2015.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Anulação - Fabio Roberto Camargo Ambrosio - - Janaina Andrade Silva Ferraz Ambrósio - Cosso & Jesus Transportadora Ltda
- Vistos.1. Fls. 1-2: Defiro. 2. Efetue(m) o(s) devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação
desta decisão pelo diário da justiça eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e
de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo referido no item 2, dê-se ciência da certidão
de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) apresente(m) cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora. O cálculo deverá
incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em) beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária.
Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas
eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. 4.
Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.Int. ADV: ROBINSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 216429/SP), NILSON APARECIDO SOARES (OAB 165062/SP), HELANE
SERPA DO NASCIMENTO (OAB 268628/SP)
Processo 0005733-11.2018.8.26.0003 (processo principal 0026137-64.2010.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Hilmara Moreira Machado - Sena Modulados - Vistos.1. Fls. 1/2: Defiro. 2. Efetue(m) o(s)
devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação desta decisão pelo diário da justiça eletrônico
(art. 513, § 2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523,
§1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo referido no item 2, dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es)
apresente(m) cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora. O cálculo deverá incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em)
beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial,
o cartório expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da
penhora, exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. 4. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos
que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.Int. - ADV: ARISMAR MEDEIROS DE ARAUJO (OAB
261880/SP), ALEXANDRE BALBINO ALVES DA SILVA (OAB 140728/SP)
Processo 0005745-25.2018.8.26.0003 (processo principal 1016373-27.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Marlene Miranda Santa Lucia - Banco Itaucard S.A. - Vistos.1. Fls. 1-4: Defiro. 2. Efetue(m) o(s)
devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação desta decisão pelo diário da justiça eletrônico
(art. 513, § 2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523,
§1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo referido no item 2, dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es)
apresente(m) cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora. O cálculo deverá incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em)
beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial,
o cartório expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da
penhora, exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. 4. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos
que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.Int. - ADV: LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB
154272/SP), ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP)
Processo 0006093-77.2017.8.26.0003 (processo principal 1115336-07.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - ELC Oncologia Clínica Ltda - Mpo Assessoria Empresarial Ltda - - Assis Pereira Monteiro - Vistos.
Fls. 177-178, 181-182 e 183: Diante da notícia da renúncia do advogado do executado, retire-se seu nome do sistema. Como o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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