Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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DispositivoAnte o exposto, e pelo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação
de guarda com pedido de tutela antecipada ajuizada por L. L. D. S. em face de M. C. M. e J. F. R. M. (Processo nº 100373091.2017.8.26.0297 3ª Vara Judicial - Seção da Infância e da Juventude), com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com os critérios do artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ser beneficiária da
gratuidade da Justiça (fls. 38).Sem condenação em custas e despesas processuais na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.Em função do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP,
arbítrio os honorários advocatícios em favor dos Drs. Advogados nomeados no valor previsto na tabela de honorários para feitos
desta natureza. Oportunamente, expeçam-se certidões.P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP), JULIANA BATISTA SOARES MARTHA (OAB 325669/SP), GUILHERME
SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1004376-04.2017.8.26.0297 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Bryan Poltronieri
de Jesus Malheiros - Fazenda do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos.Considerando o
Julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7) - RELATOR MINISTRO - BENEDITO GONÇALVES:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos:(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamento e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade fármacos fornecidos pelo SUS;(ii) incapacidade financeira de arcar com o
cusco do medicamento prescrito;(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”.Deem-se, vista dos autos às partes
no prazo de dez (10) dias, para requerem o que entender de direito, após ao M.P. e voltem os autos conclusos.Int. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP), BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP), MARCO
ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP)
Processo 1006156-76.2017.8.26.0297 - Ação Civil Pública - Medidas de proteção - F.O. - - F.G.P. - - J.R.S. - L.O.P. - - A.O.P.
- Vistos.Trata-se de Ação de Acolhimento Institucional em favor dos menores LUCAS DE OLIVEIRA PEREIRA e ALAN DE
OLIVEIRA PEREIRA acolhidos institucionalmente na Casa de Passagem de Jales-Regime do Coreca desde 29/10/2017.O Plano
Individual de Atendimento (fls.60/68) informa que a genitora não reúne condições para cuidar dos menores uma vez que faz uso
constante de bebida alcoólica, não desenvolve os cuidados necessários com os seus filhos, não adere a acompanhamentos e
propostas da rede de proteção.O Relatório da Coordenadora da Casa de Passagem (fls.121/122), em consonância com o último
Estudo Psicossocial (fls.130/133), sugere o desacolhimento dos menores em favor da tia materna Francineide de Oliveira e seu
esposo Antônio Matias de Souza.Instado a se manifestar, a Drª. Promotora de Justiça manifestou-se a fls. 137/138, opinando
pelo desacolhimento institucional dos menores, requerendo, ainda, a realização de novo estudo psicossocial com a continuação
do acompanhamento do Núcleo Familiar pela rede de proteção do Município de Mesópolis-SP. RELATEI. DECIDO.Nos termos
do artigo 19 do E.C.A., a convivência familiar é direito fundamental de toda criança e adolescente. Estabelece a Lei 8.069/90,
em seu artigo 101, com a nova redação que lhe deu a Lei 12.010/90 que o acolhimento institucional é medida excepcional e
provisória, o qual somente tem lugar quando se verifique a absoluta impossibilidade da manutenção de crianças e adolescentes
junto a família natural ou extensa (artigo 101, § 1º).Já o artigo 25 da mesma lei, expressamente dispõe que a família extensa
se estende também aos parentes próximos, com os quais a criança e adolescente convive e mantem vínculos de afinidade
e afetividade.É o caso dos autos em relação à tia materna, a Srª FRANCINEIDE DE OLIVEIRA, que manifestou o desejo de
assumir a guarda dos menores.O Relatório Psicossocial de fls. 130/133 relata que os menores permanecem bem na presença
dos tios, com demonstração de afeto mútuo e que todos os envolvidos expressam o desejo que a convivência entre eles seja
determinada o mais breve possível.Assim, ficou constatado o vínculo afetivo entre as crianças e os tios, onstrando que possuem
condições de oferecer aos sobrinhos uma vida digna e saudável, cercado de cuidado e carinho.Está evidenciado, portanto,
que os tios se enquadram no conceito de parente próximo, com quem as crianças mantém vínculo de afinidade e afetividade.
É o que basta para se concluir que, em companhia dos tios maternos, não subsistirá para os menores a situação de risco, bem
como já não estaria presente situação que autorizasse a manutenção do acolhimento institucional, que são medidas extremas,
provisórias e excepcionais, que somente devem ser aplicadas ou mantidas quando não for possível a restituição de crianças e
adolescentes à família natural ou extensa.Posto isto, REVOGO o acolhimento institucional dos menores LUCAS DE OLIVEIRA
PEREIRA e ALAN DE OLIVEIRA PEREIRA, concedendo a Guarda Provisória aos tios, os Srºs FRANCINEIDE DE OLIVEIRA
e TÔNIO MATIAS DE SOUSA, por prazo indeterminado. Lavre-se termo, oficiando-se para imediata entrega. Proceda-se as
anotações e comunicações, inclusive no cadastro do CNJ.Verifica-se que o presente feito tramitou pelo crivo do contraditório e
da ampla defesa, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Acolhimento Institucional aforada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor dos menores ALAN DE OLIVEIRA PEREIRA E LUCAS DE
OLIVEIRA PEREIRA, revogando o acolhimento institucional fixado anteriormente, APLICANDO, entretanto, ao núcleo familiar,
a MEDIDA DE PROTEÇÃO, consistente em orientação, acompanhamento e apoios temporários pelo CRAS do Município de
Mesópolis, na forma do artigo 101, inciso II, do E.C.A., APROVANDO, em parte, o PLANO INDIVIUDAL DE ATENDIMENTOP.I.A. de fls.60/68, ficando dispensado o envio de relatórios de acompanhamentos nestes autos, salvo situação de risco que
justifique nova intervenção judicial.Fixadas tais premissas, verifico que todas as medidas protetivas necessárias foram aplicadas
aos menores ALAN DE OLIVEIRA PEREIRA E LUCAS DE OLIVEIRA PEREIRA e ao seu NÚCLEO FAMILIAR, razão pela qual,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta Ação de Acolhimento Institucional
por falta de interesse processual superveniente.Arbitro os honorários dos Defensores nomeados no valor previsto na tabela
vigente do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Oportunamente, expeçam-se certidões. Oficie-se à
Casa de Passagem e ao CREAS/CRAS, encaminhando cópia desta decisão, para ciência e cumprimento, implementando em
continuidade a medida de proteção ora Alicada, dispensado o relatório de acompanhamento. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB
194115/SP), MARCIO ANTONIO VICENTE (OAB 169973/SP)
Processo 1006879-95.2017.8.26.0297 - Mandado de Segurança - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme Peixoto
Ferreira - Fazenda do Estado de São Paulo - Dispositivo Ante o exposto e pelo o mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por G. P.
F., representado por sua genitora L. L. P. F., em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo nº 100687995.2017.8.26.0297 - 3ª Vara Judicial Seção da Infância e Juventude), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a fornecer mensalmente ao autor os medicamentos Égide 100mg
e Trileptal 300mg, pelo período que durar o tratamento, conforme prescrição médica (fls. 21), a ser renovada semestralmente,
tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos (fls. 27/29).Eventual descumprimento da decisão que
antecipou os efeitos da tutela deve ser objeto de pedido de cumprimento provisório de sentença (CPC, art. 520, § 5º).Em face
da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º