Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
37
Processo 1001149-97.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Ribeiro Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência a(o)(s) requerente(s) da implantação/reativação pelo requerido INSS do benefício nº
32/6232020387, com data de início de benefício (DIB) em 27/01/2017, data de início de pagamento (DIP) em 04/05/2018, Renda
Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.945,66, e que poderá ser convocado(a) pela Agência da Previdência Social - APS em Presidente
Prudente-SP, para submeter-se à perícia médica revisional para verificação da permanência das condições ensejadoras da
concessão/reativação do benefício, tudo conforme ofício de fl. 134. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1001288-83.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Fernandes de Meneses
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência a(o)(s) requerente(s) da implantação pelo requerido INSS do benefício nº
92/1775773377 com data de início de benefício (DIB) em 18/06/2016 e data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2018,
e renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.050,52, conforme ofício de fl. 198. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB
130133/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 1001330-98.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Acioni Rodrigues da Silva
- ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do Novo Código de Processo Civil,
produz efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, cuja execução
provisória poderá ser requerida pelo apelado (§ 2º), podendo, todavia, ser suspensa por decisão da Eg. Superior Instância
(§§ 3º e 4º).Assim sendo, aguarde-se eventual requerimento do apelado (art. 1012, § 1º, do CPC) e/ou comunicação quanto
à concessão de suspensividade (art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC).Sem prejuízo, intime-se o requerente para que apresente
contrarrazões recursais.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1001330-98.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Acioni Rodrigues da Silva
- ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência a(o)(s) requerente(s) da implantação/reativação pelo requerido INSS
do benefício nº 32/6232398932, com data de início de benefício (DIB) em 13/07/2017, data de início de pagamento (DIP) em
09/05/2018, Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.089,57, e que será convocado(a) pela Agência da Previdência Social - APS
em Presidente Prudente-SP, para submeter-se à perícia médica revisional para verificação da permanência das condições
ensejadoras da concessão/reativação do benefício, tudo conforme ofício de fl. 166. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/
SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1001360-36.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Diogenes de Souza - ‘Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o requerente em contrarrazões recursais pelo prazo legal.Após, remetam-se os autos
ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP),
MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 1001501-89.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Roberval Maciel de Almeida
- Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Homologo a desistência ao direito de recorrer formulada pelo requerido,
certificando-se, inclusive o trânsito em julgado para o requerente. Após, dê-se vista dos autos ao requerido para apresentação de
conta de liquidação, no prazo de 90 dias. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL
(OAB 304248/SP)
Processo 1001501-89.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Roberval Maciel de Almeida
- Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Ciência a(o)(s) requerente(s) da implantação/reativação pelo requerido INSS
do benefício nº 32/623185450-0, com data de início de benefício (DIB) em 03/09/2016, data de início de pagamento (DIP) em
01/05/2018, Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.487,53, e que será convocado(a) pela Agência da Previdência Social - APS
em Presidente Prudente-SP, para submeter-se à perícia médica revisional para verificação da permanência das condições
ensejadoras da concessão/reativação do benefício, tudo conforme ofício de fl. 159. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/
SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP)
Processo 1001583-23.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edivaldo
Francisco de Matos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o requerente em contrarrazões recursais pelo prazo
legal.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDO
COIMBRA (OAB 171287/SP), GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO (OAB 194490/SP)
Processo 1001584-08.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Domingos Paraguai - Instituto
Nacional do Seguro Social-inss - Nos termos do despacho inicial, indefiro, por ora, a antecipação de tutela.Aguarde-se a
realização da perícia, já designada a fls. 109. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), VIVIANE DE CASTRO GABRIEL
SEGATTO (OAB 165740/SP)
Processo 1001613-24.2017.8.26.0493 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andréa Aparecida
Viana Gusmão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - 1. Ciência à impetrante do teor do ofício de fl. 72 e dos
documentos que o acompanham coligidos aos autos às fls. 73/76, em que a autoridade impetrada informa que procedeu à
baixa da pontuação referente ao auto de infração 1H5613382 do prontuário da CNH/PPD da Sra. ANDRÉA APARECIDA VIANA
GUSMÃO, assim como já foi expedida sua CNH renovada, com validade até 21/10/2019.2. Após, cumpra-se o determinado no
item 3 do despacho de fl. 68.Int. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON
ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1001636-04.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Graças Benedito
Rampasso - ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do Novo Código de Processo
Civil, produz efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, cuja
execução provisória poderá ser requerida pelo apelado (§ 2º), podendo, todavia, ser suspensa por decisão da Eg. Superior
Instância (§§ 3º e 4º).Assim sendo, aguarde-se eventual requerimentos dos apelados (art. 1012, § 1º, do CPC) e/ou comunicação
quanto à concessão de suspensividade (art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC).Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem
contrarrazões recursais.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 1001707-06.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cintia de Brito Mello Manifeste-se o requerido em contrarrazões recursais pelo prazo legal.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), EVERTON JERONIMO (OAB
374764/SP)
Processo 1001766-91.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Claudinei Soares Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do Novo Código de Processo Civil,
produz efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, cuja execução
provisória poderá ser requerida pelo apelado (§ 2º), podendo, todavia, ser suspensa por decisão da Eg. Superior Instância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º