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TJSP 05/06/2018 -fl. 3231 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2588

3231

Paulista, 19 de abril de 2018.Diogo Pôrto Vieira Bertolucci - Juiz(a) de Direito - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JOHN RUDY SILVA LEON (OAB 382571/SP), TAMIRES LOUREIRO DE MORAES (OAB 363855/SP), MONICA
CRISTINA GARCIA (OAB 213956/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001420-09.2018.8.26.0417 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e
Álcool Ltda - - Marcos Fernando Garms e Outros “condomínio Agrícola Canaã’” - Associação Brasileira dos Caminhoneiros
(abcam) - - Confederação Nacional dos Transportes Autônomos - Cnta - - Sindicato dos Trabalhadores de Cargas Líquidas e
Corrosivas do Estado de São Paulo - - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo - União Nacional dos Caminhoneiros - Unicam - - Cooperativa Brasileira dos Transportadores Rodoviários Autonomos de Bens
Ltda - Vistos.Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por COCAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA CANAÃ
AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e OUTROS em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS ABCAM e OUTROS.
Em síntese sustenta ser uma empresa que produz açúcar, álcool e cogeração de energia, através da industrialização
(processamento) da cana-de-açúcar produzida pelo coautor e também de outros produtores independentes. Afirma que por
conta da paralisação dos caminhoneiros, as atividades empresariais da autora estão sendo prejudicadas. Pretende, no caso,
seja deferida a tutela cautelar antecedente, na forma do artigo 300 e seguintes do CPC, para que seja determinado que os réus
se abstenham de qualquer ato que impeça as atividades dos autores, especialmente que venham impedir a obtenção,
carregamento e transporte de insumos e materiais, desde os fornecedores até as dependências dos autores, principalmente
quanto ao fornecimento de óleo diesel e demais combustíveis essenciais à manutenção das atividades dos autores.Com a inicial
vieram documentos (fls. 10/33).Houve emenda da petição inicial (fls. 43/45).Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ao direito material deduzido na demanda; c) emergência.Por oportuno,
afigura-se pertinente a citação da seguintes doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca da inovação legislativa promovida pelo
NCPC quanto ao primeiro requisito acima exposto:”No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência
de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo
de acirrado debate na doutrina, O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do
direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é,
ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas
todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das
provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor
grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.”.
(Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382).O exame dos
elementos trazidos aos autos, de fato, convence da presença desses requisitos. Em primeiro, os elementos existentes não
deixam dúvidas acerca da verossimilhança das alegações. Em segundo, é fato que a obstrução dos caminhões que não aderiram
à paralisação fere o direito constitucional de ir e vir. No caso, o ato de obstrução da via acarreta às atividades empresariais que
não aderiram ao movimento refletindo em inúmeros prejuízos de grande monta. Logo, há urgência no pedido e perigo de dano
pela demora. Atendo-se a questão da obstrução de rodovias, situação essa que impossibilita o exercício da liberdade de
locomoção publicou-se no dia de hoje 30/05/2018, no Diário Oficial do Estado de São Paulo a determinação sobre as medidas
que se fizerem necessárias para a garantia da ordem durante a desobstrução das rodovias. Determinação essa proferida pelo
Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes: A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos
Desembargadores e Juízes de Direito da Capital e do Interior, que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal,
na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 519, concedeu liminar, para autorizar a adoção de medidas
necessárias para resguardar a ordem durante a desobstrução das rodovias nacionais em decorrência da paralisação dos
caminhoneiros. COMUNICAM, ainda, que constou da referida liminar: “(a) AUTORIZO que sejam tomadas as medidas
necessárias e suficientes, a critério das autoridades responsáveis do Poder Executivo Federal e dos Poderes Executivos
Estaduais, ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos
próprios participantes do movimento que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados nas rodovias do país; bem
como, para impedir, inclusive nos acostamentos, a ocupação, a obstrução ou a imposição de dificuldade à passagem de veículos
em quaisquer trechos das rodovias; ou o desfazimento de tais providências, quando já concretizadas, garantindo-se, assim, a
trafegabilidade; inclusive com auxílio, se entenderem imprescindível, das forças de segurança pública, conforme pleiteado
(Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares e Força Nacional). (b) DEFIRO a aplicação das multas pleiteadas, a partir da
concessão da presente decisão, e em relação ao item (iv.b) da petição inicial, estabeleço responsabilidade solidária entre os
manifestantes/condutores dos veículos e seus proprietários, sejam pessoas físicas ou jurídicas. (c) SUSPENDO os efeitos das
decisões judiciais que, ao obstarem os pleitos possessórios formulados pela União, impedem a livre circulação de veículos
automotores nas rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive nos respectivos acostamentos;
(d) SUSPENDO os efeitos das decisões judiciais que impedem a imediata reintegração de posse das rodovias federais e
estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive nos respectivos acostamentos”.Diante do exposto:1. DEFIRO a tutela
cautelar antecedente para que os réus se abstenham de qualquer ato que impeça o carregamento e transporte de óleo diesel e
ácido sulfúrico adquiridos pelos autores nos dias 30 de maio de 2018, 1 de junho de 2018, e 04 de junho de 2018, compreendendose:1- Em 30/05/2018, o transporte de óleo diesel adquirido, o qual será entregue em 3 caminhões saindo da empresa Petrobrás
Distribuidora S/A., localizada na Rodovia Raposo Tavares, Km 563 - S/N, Distrito Industrial, na cidade de Presidente Prudente,
para descarregamento na unidade da Autora em Narandiba, SP, Fazenda Mosquito, S/N;2- Em 01/06/2018, o transporte de óleo
diesel adquirido, o qual será entregue em 2 caminhões saindo da empresa Petrobrás Distribuidora S/A., localizada na Rodovia
Raposo Tavares, Km 563 - S/N, Distrito Industrial, na cidade de Presidente Prudente, para descarregamento na unidade da
Autora em Narandiba, SP, Fazenda Mosquito, S/N;3- Em 30/05/2018, o transporte de óleo diesel adquirido, o qual será entregue
em 1 caminhão saindo da empresa Petrobrás Distribuidora S/A., localizada na Rua Profª Zenita A. Nogueira, 170, Vila Monlevale,
na cidade de Bauru - SP, para descarregamento na unidade da Autora em Paraguaçu Paulista, localizada no Parque Industrial
Dr. Camilo Calazans de Magalhães, S/N;4 - Em 01/06/2018, o transporte de óleo diesel adquirido, o qual será entregue em 2
caminhão saindo da empresa Petrobrás Distribuidora S/A., localizada na Rua Profª Zenita A. Nogueira, 170, Vila Monlevale, na
cidade de Bauru - SP, para descarregamento na unidade da Autora em Paraguaçu Paulista, localizada no Parque Industrial Dr.
Camilo Calazans de Magalhães, S/N;5- Em 04/06/2018, o transporte de óleo diesel adquirido, o qual será entregue em 1
caminhão saindo da empresa Petrobrás Distribuidora S/A., localizada na Rua Profª Zenita A. Nogueira, 170, Vila Monlevale, na
cidade de Bauru - SP, para descarregamento na unidade da Autora em Paraguaçu Paulista, localizada no Parque Industrial Dr.
Camilo Calazans de Magalhães, S/N.OFICIE-SE aos comandos das Polícias Militar e Rodoviária do Estado de São Paulo,
determinando que tomem as providências pertinentes para a efetivação do cumprimento desta decisão, promovendo a escolta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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