Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
2501
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL KARASIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2018
Processo 1025200-48.2017.8.26.0405 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.T.F. e outro - M.O. - Vistos.Diante do
trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo legal.Não havendo manifestação,
ARQUIVEM-SE os autos.Int. - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL KARASIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0404/2018
Processo 1002092-53.2018.8.26.0405 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.V.A.M. e outro - M.O. - Vistos.Cuidase de ação de Procedimento Ordinário, ajuizada por Maria Victoria de Azevedo Marinho e Miguel Azevedo Souza, em face do(a)
MUNICÍPIO DE OSASCO, com a finalidade de obter vaga em creche. Alega que a (os) genitora (es) necessita (m) trabalhar e,
com a matricula da criança na creche, permite-se que trabalhe (m) com o mínimo de tranquilidade. Dessa forma, solicitou-se à
Secretaria Municipal de Educação a vaga em creche, sem êxito. Juntou documentos. Deferida a liminar, a requerida contestou o
feito, alegando que ocorreu a perda do objeto, por não haver pretensão resistida de sua parte.É o relatório.Fundamento.O feito
comporta julgamento antecipado, pois, a matéria de fato já foi esclarecida pelos documentos e argumentos lançados nos autos,
restando somente matéria de Direito a ser desatada.O pleito é procedente. A Constituição Federal de 1988 dispõe:”Art. 208. O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...)IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente (...)”As normas dos arts. 6º e 208 da Constituição da República, que asseguram a educação, dentre outros, como
direito social e fundamental, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, têm plena eficácia, prescindem
de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas por outros Poderes que, de alguma forma, posterguem sua vigência
ou limitem seu alcance.Desta feita, é patente a obrigação do Poder Público, através dos entes federativos, União, Estado
e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao Município em fornecer a vaga pleiteada, por se tratar de
um direito fundamental que não pode ser restringido.É direito de toda criança e adolescente ter acesso à educação visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes
assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90).Não pode o Município deixar de implementar políticas
atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão significaria tornar letra morta o avanço social
imposto pelos Constituintes.Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao Poder Judiciário garantir o acesso à educação
àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso
de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU
07.11.2005):”RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE
IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação
infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação
social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em
creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente,
por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição
Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo
de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro
pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil
(CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo
art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa
dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser
exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse
direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular
e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos
estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem
em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido.Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida com o
pagamento de honorários aos patronos da autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data.P.R.I.C. - ADV: ERNESTO
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL KARASIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º