Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP), LUIS FERNANDO GAZZOLI RODRIGUES (OAB 132192/SP)
Processo 0024119-81.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 1012914-09.2015.8.26.0114) (processo principal 101291409.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maria Helena Fermino Holiguti - Bradesco Saúde S/A
- REJEITO os termos da presente Impugnação. Observo que as questões nela discutidas, fundadas em suposto excesso
da penalidade arbitrada para garantir a efetividade da decisão judicial, integram a sentença transitada em julgado. E isso
é expressamente reconhecido pela própria Impugnante às fls. 76 dos autos. Nesse mesmo ponto argumenta ela com a
“razoabilidade” do prazo em que foi implantado o serviço objeto da decisão judicial e a decorrente excessividade da multa
imposta. Conclui-se primeiramente que a Impugnação atenta de forma expressa contra disposição literal inserta no inc. VII do
§ 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, a dispor que a parte pode alegar como defesa qualquer causa modificativa ou
extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. Ora, a fixação das “astreintes” se deu precisamente em contexto
de decisão judicial devidamente transitada em julgado. Não comporta discussões no sentido de sua “excessividade” ou do
sempre alegado e nunca provado “enriquecimento ilícito” do credor. À parte cumpre obedecer prontamente o comando judicial
ou apresentar provas, indiciárias que sejam, no sentido da eclosão de motivos que tenham impedido o imediato cumprimento
da obrigação. Nada nesse sentido foi demonstrado. Lembro, oportunamente, que o caso neste processo de forma alguma
implica em hipótese de fixação de valor que redundaria na mudança de foco do propósito da demanda, tornando a cobrança da
multa o objeto principal da execução da sentença. A Ré foi condenada a prestar serviços de “home care” a pessoa adoentada.
Está em jogo a higidez física de consumidor que adimpliu pontualmente deveres contratuais e que a eles aderiu de boa fé. A
sentença passou em julgado e às partes foram garantidas todas as injunções constitucionais inerentes ao processo. Caberia à
Impugnante - ainda uma vez - produzir prova da impossibilidade, de que não se desincumbiu. Inviável o acolhimento de qualquer
pedido de redução ou de obediência a critério de “proporcionalidade” na fixação da multa. Mantenho intacta a decisão e deixo
de condenar a Impugnante no pagamento das custas e honorários, por expressa disposição legal. Intime-se. - ADV: ALEX
HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0034104-74.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 1035092-83.2014.8.26.0114) (processo principal 103509283.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Daniel Battipaglia Sgai - Fernanda Serrano Zanetti
Nardo - - Gustavo Cortez Nardo - Gustavo Cortez Nardo - - Gustavo Cortez Nardo - Ao Exequente retirar MLJ (nº607/2018) no
valor de R$ 871,62. Ficam as partes cientes de que de acordo com o art. 1.115 das Normas da Corregedoria, Tomo I a relação
de Mandados de Levantamento seguirá para o banco no dia útil imediato a retirada do mandado. Após retirada no balcão a
guia terá um prazo de 30 dias para ser descontada no banco. - ADV: GUSTAVO CORTEZ NARDO (OAB 226126/SP), DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 0034118-58.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 1009324-58.2014.8.26.0114) (processo principal 100932458.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A - Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL - A Dantas Silva Advogados Associados retirar MLJ (nº586/2018) no valor de R$ 1.236,70. Ao Exequente
retirar MLJ (nº587/2018) no valor de R$ 7.008,09. Ficam as partes cientes de que de acordo com o art. 1.115 das Normas da
Corregedoria, Tomo I a relação de Mandados de Levantamento seguirá para o banco no dia útil imediato a retirada do mandado.
Após retirada no balcão a guia terá um prazo de 30 dias para ser descontada no banco. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP)
Processo 0036585-10.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 4011704-37.2013.8.26.0114) (processo principal 401170437.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA LUIZA VELOSO DE
OLIVEIRA - LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - Ao Exequente retirar MLJ (nº590/2018) no valor de R$ 20.800,49.
Ficam as partes cientes de que de acordo com o art. 1.115 das Normas da Corregedoria, Tomo I a relação de Mandados de
Levantamento seguirá para o banco no dia útil imediato a retirada do mandado. Após retirada no balcão a guia terá um prazo de
30 dias para ser descontada no banco. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB
340639/SP)
Processo 0038068-12.2016.8.26.0114 (processo principal 0016943-08.2004.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Joaquim Batista Pagotto - - Carlos de Paola - - Ademir Marchiori Junior - - Mario Lopes Loureiro Filho Olicenter - Comercio Representação, Decoração e Instalação Ltda - Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda
do Executado via infojud. Guia já recolhida. Indefiro a pesquisa via ARISP, uma vez que a mesma pode ser realizada sem a
necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Int. - ADV: MÁRCIA REGINA CARNEIRO LOPES (OAB 223134/SP), TATIANA
OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), MARCELA FIRMINIO (OAB 287148/SP), MARCOS ANTONIO PERILLO (OAB 151476/
SP), LUCIA HELENA BELINTENI (OAB 229108/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP)
Processo 1000724-09.2018.8.26.0114 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Paggo Administradora de Crédito Ltda.
- Pela última vez, determino à Autora a recategorização dos documentos de fls. 6/21 na pasta do processo digital, que devem
ser renomeados, passando a constar como “Procuração” e “Contrato Social, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena
de extinção do processo. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Intime-se. - ADV: THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB 204891/RJ)
Processo 1001794-61.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Telefonia - Augusto & Canton Peças e Serviços Ltda Me
- TELEFONICA BRASIL S/A - À réplica. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ),
CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 356644/SP)
Processo 1001928-88.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Homologo, por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da demanda formulada
pelo(a) Autor(a), em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido
de levantamento da restrição por não haver determinação neste sentido. Homologo ainda a desistência do prazo recursal.
Arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001938-74.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A e outro - Indefiro
o sobrestamento do prazo por falta de previsão legal. Manifeste-se a requerente, termos de prosseguimento, sob pena de
extinção do feito sem análise do mérito. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1002119-21.2018.8.26.0604 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Auto Abolição Comercio de Veículos
Ltda. - Cumpra-se a decisão de fls. 44/45. Remetam-se os autos à MM 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: DANIEL MARINHO MENDES (OAB 286959/SP)
Processo 1002342-91.2015.8.26.0114/01">1002342-91.2015.8.26.0114/01 (apensado ao processo 1002342-91.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - LIANE DAPPER - Banco Santander (Brasil) S/A - Ao Exequente retirar MLJ (nº588/2018) no
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