Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
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vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, devendo a parte requerente providenciar a distribuição, por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado
CG nº 2290/2016, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Sandra Regina
Casemiro Rego e Paulo Fernando de Oliveira Beraldo Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA CASEMIRO REGO (OAB 124754/
SP), PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BERALDO (OAB 299711/SP)
Processo 1005244-92.2018.8.26.0152 - Separação de Corpos - Liminar - M.F.N. e outro - Vistos. Com razão o d. Promotor
de Justiça. Com efeito, é na seara criminal que a parte autora deve postular a concessão de medidas protetivas e inclusão em
programa de proteção de vítimas e testemunhas. Do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III,
CPC, com relação a tais pedidos. Prossegue o feito exclusivamente com relação ao pedido de suspensão de visitas. Ante de
apreciar o pedido liminar, determino a realização de estudo social. No mais, cite-se. Int. - ADV: GENERSIS RAMOS ALVES
(OAB 262813/SP)
Processo 1005601-09.2017.8.26.0152 - Procedimento Comum - Guarda - F.R.B. - Vistos. Fl. 46. Defiro pelo prazo de 30
(trinta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VILSON CONCEICAO DE BRITO (OAB 95888/SP)
Processo 1005665-82.2018.8.26.0152 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - I.A.S. - Vistos, Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de nomear como curadora
provisória de TEREZINHA DE JESUS SILVA, RG 25.433.552-4, CPF 148.261.448-06, a Sra. IVONE APARECIDA DA SILVA, RG.
23.212.129-1, CPF. 148.260.448-52, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindoesta
decisão, por celeridade e economia processuais, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos
os fins legais. Deixo, por ora, de entrevistar a interditanda, haja vista o teor do documentos médicos de fls. 09/11. Nesse
sentido: “INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art.273 CPC. Prova
inequívoca de que a interditanda possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência
para interrogatório. Dispensabilidade, até a realização da perícia médica. Art.1181 e 1183 CPC. Recurso provido” (Agravo de
Instrumento nº 515.195-4/3-00, da Comarca de São Paulo Foro Regional de Santana, Relator Desembargador Teixeira Leite,
j.30/08/2007). CITE-SE a interditanda, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado
em que se encontrar a interditanda, principalmente com relação às condições de locomoção e expressão verbal. O prazo para
impugnação é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação. Decorrido o prazo sem manifestação do interditando nos
autos, OFICIE-SE a OAB local para indicação de curador especial, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC. Oficie-se ao IMESC
para agendamento de exame e elaboração de laudo psiquiátrico. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado.
Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, atenda a requerente a cota ministerial de fl. 23. Int. - ADV: ELAINE UMBELINO MACEDO
(OAB 336733/SP)
Processo 1005713-17.2013.8.26.0152 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.J.G. - Vistos.
Fls. 191/193. Anote-se. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de seu interesse em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA PERON (OAB 253549/SP), RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 236517/SP)
Processo 1005722-03.2018.8.26.0152 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.S.S. - Vistos, Presentes os requisitos legais,
DEFIRO a tutela antecipada para o fim de nomear como curadora provisória de OSVALDO LINO DOS SANTOS, RG 63.500.049-0,
a Sra. MARIA SUELI SILVA SANTOS, RG. 54.250.647 SSP/SP, CPF. 134.998.584-87, considerando-a compromissada
independentemente de assinatura de termo, servindoesta decisão, por celeridade e economia processuais, como TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Deixo, por ora, de entrevistar o interditando, haja vista
o teor do documentos médicos de fl. 08/11. Nesse sentido: “INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade.
Atendimento dos requisitos do art.273 CPC. Prova inequívoca de que a interditanda possui doença grave e incapacitante.
Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até a realização da perícia
médica. Art.1181 e 1183 CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 515.195-4/3-00, da Comarca de São Paulo Foro
Regional de Santana, Relator Desembargador Teixeira Leite, j.30/08/2007). CITE-SE o interditando, devendo o Sr. Oficial
de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontrar o interditando, principalmente com
relação às condições de locomoção e expressão verbal. O prazo para impugnação é de 15 dias, contados da juntada do
mandado de citação. Decorrido o prazo sem manifestação do interditando nos autos, OFICIE-SE a OAB local para indicação
de curador especial, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC. Oficie-se ao IMESC para agendamento de exame e elaboração de
laudo psiquiátrico. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: FLAVIA FERREIRA ANTUNES DE
OLIVEIRA (OAB 356688/SP)
Processo 1006237-72.2017.8.26.0152 - Procedimento Comum - Guarda - L.I.D. - Vistos. Tendo em vista que as cartas
precatórias expedidas já foram devolvidas (fls. 43/47 e 53/63), deverá o autor requerer o que de seu interesse para fins de
citação. Para tanto, concedo prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCELO GIMENES TEJEDA (OAB 302900/SP)
Processo 1006353-49.2015.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - Vistos. Cuidam os autos de
ação de alimentos movida por LAURYN SILVA SOUZA, menor representada por sua genitora, Jaqueline Pereira da Silva, em face
de FABIO SOUZA RAIMUNDO. Em breve resumo, alega que, muito embora tenha condições para tanto, o requerido não vem
contribuindo para o sustento da menor. Pretende, pois, a procedência do pedido com a condenação do réu a prestar alimentos
no importe equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de fl. 24, foram
fixados alimentos provisórios segundo o montante de 1/2 do salário mínimo. O réu foi regularmente citado (flS. 56 e 61), mas
deixou passar “in albis” o prazo para defesa, fl. 63. Parecer final Ministerial segue às fls. 55/56. Relatados, D E C I D O. O feito
prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção
constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos
elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: “Em matéria de
julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização
de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do
contraditório”; “Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado
da lide, que se traduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus
pressupostos autorizadores”. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta,
entender serem despiciendas mais provas. No caso em apreço, cuida-se de ação de alimentos embasada no dever de sustento
decorrente do poder familiar, porquanto o requerido é genitor da requerente, conforme documento que comprova a filiação
juntado às fls. 06. Verifica-se que em virtude da menoridade da autora, o réu deve assumir a responsabilidade, garantindo
condições dignas de existência à filha, consoante o escólio do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “a obrigação subsiste
enquanto menores os filhos, independentemente, do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º