Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
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honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com sua vinculação, pura e simples, ao
inadimplemento contratual. Nesse diapasão, malgrado o transtorno quanto ao impasse ocorrido, não se extrai possa este ser
alçado à categoria de dano moral. Repise-se que a autora não comprovou que, depois de recebido o bem da assistência técnica
autorizada, tornou a entrar em contato com ela ou com a fabricante-ré. No mais, no que tange à perda de conteúdo de arquivos
contidos no produto, que nele estavam antes de a autora deixá-lo na assistência técnica autorizada, verifica-se de documento
juntado pela própria autora (fls. 7) a existência de ressalva expressa no sentido de que a empresa não se responsabilizava pelo
conteúdo do winchester, “caso o cliente não tenha efetuado cópia de segurança”, de maneira que se extrai que a autora estava
ciente acerca de tal possibilidade, ao passo que não demonstrou ter realizado cópia de seus arquivos. Ensina, a propósito,
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág.
78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar
a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais),
atualizada monetariamente a partir de 21 de abril de 2017 e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da
citação (art. 405, CC, c/c art. 161, §1º, CTN). Após o pagamento da quantia acima referida, ficará a ré autorizada a retirar, à
sua custa, da residência da autora, em data e horário a serem previamente agendados com esta, o produto referido na inicial,
em face do alhures explicitado. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O
prazo para apresentação de recurso é de dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP). O prazo para efetuar o pagamento do
preparo do recurso é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do
preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 4% (quatro por cento)
do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos. Anote-se a patrona indicada pela ré. P.R.I. - ADV: MARIO JEFFERSON GOMES DE ARAUJO
(OAB 289432/SP), CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB 95182/SP)
Processo 1042509-14.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leandro José Kurita
- Nelson Massarelli Junior -me - Portaria nº 14/03: “Considerando o contido na certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o(a)
exequente, fornecendo o atual paradeiro da parte executada ou requeira o necessário em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação”. - ADV: JOSE VALTER
PALACIO DE CERQUEIRA (OAB 99335/SP), IRINEU MANOLIO (OAB 77606/SP), PAULO HELSON BARROS (OAB 296316/
SP)
Processo 1047214-84.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - J.m. Ederli
Contabilidade Me - Considerando que restou negativa a tentativa de citação do réu (fls. 147) o autor deverá requerer o que de
direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro do réu, no prazo de trinta dias CORRIDOS, sob pena
de extinção do processo, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º., da Lei n° 9099/95). Em cumprimento à
Portaria 14/03 deste Juízo, fica CANCELADA a audiência designada para o dia 13 de julho de 2018 às 11h00min. - ADV: JOSE
ALBERTO SANCHES (OAB 66338/SP)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOANA BARBOSA LEITE DI SANTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2018
Processo 0002488-08.2018.8.26.0224 (processo principal 0007400-82.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ELAINE DA SILVA SANTOS - RAIMARA RODRIGUES SOUZA - Fica Advogado(a) nomeado(a)
pelo convênio OAB/PGE intimado(a) de que a certidão de honorários já está disponível para impressão no site do TJ (www.tjsp.
jus.br). - ADV: JOSE LUIZ ALMEIDA GOMES (OAB 379675/SP)
Processo 0005221-78.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cnova
Comércio Eletrônico S/A - Considerando que, os autos a que se refere a petição FJMJ.18.01214557-9 de 20/04/2018, foram
destruídos, providencie o subscritor a sua retirada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a retirada, a petição será
encaminhada à “OAB” local. Para retirar a petição, é necessário a apresentação da cópia para cancelamento do protocolo. ADV: MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB 360644/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 0011931-61.2010.8.26.0224 (224.01.2010.011931) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Barbara Vicente Schernik - Vivo S/A - Considerando que, os autos a que se refere a petição FJMJ.18.01318764-5 de 13/06/2018,
foram destruídos, providencie o subscritor a sua retirada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a retirada, a
petição será encaminhada à “OAB” local. Para retirar a petição, é necessário a apresentação da cópia para cancelamento do
protocolo. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0014135-44.2011.8.26.0224 (224.01.2011.014135) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Vivo S A - Considerando que, os autos a que se refere a petição FJMJ.18.01318877-9 de 13/06/2018, foram
destruídos, providencie o subscritor a sua retirada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a retirada, a petição será
encaminhada à “OAB” local. Para retirar a petição, é necessário a apresentação da cópia para cancelamento do protocolo. ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0015332-68.2010.8.26.0224 (224.01.2010.015332) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lucas Vaqueiro
Januario - Banco Bradesco S/A - O processo 0015332-68.2010.8.26.0224 (755/2010 2ª vara do juizado especial cível da comarca
de guarulhos) foi desarquivado e encontra-se em Cartório para eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo esse
prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo geral. - ADV: MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0018997-82.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Flourites Teixeira
- MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A - Fica Advogado(a) nomeado(a) pelo convênio OAB/PGE
intimado(a) de que a certidão de honorários já está disponível para impressão no site do TJ (www.tjsp.jus.br). - ADV: RENATO
GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), EDNA MARIA FERNANDES (OAB 345750/SP)
Processo 0026976-08.2010.8.26.0224 (224.01.2010.026976) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vivo S
A - Considerando que, os autos a que se refere a petição FJMJ.18.01319857-0 de 13/06/2018, foram destruídos, providencie o
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