Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
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Processo 0002321-62.2014.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Open
Industria e Comercio de Computadores Ltda - - Carlos Alberto Viotto - Fl.188-Vistos.Aguarde-se pelo julgamento do recurso
interposto, nos autos de falência da executada, conforme deliberação de fls.183.Intimem-se. - ADV: FABIANA CRISTINA
MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP),
RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP)
Processo 0002420-95.2015.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e outro - Francisco Silva Moreira - Fl.104-Vistos.Arquivemse os autos, procedendo-se as anotações necessárias.Int. Dil. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0002581-42.2014.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Supermercado Vilas
Boas Ltda - Jacira Marcia Brunelli - Fl.124-Vistos.Intime-se o autor para trazer aos autos, cópia mencionada na petição de
fls.123, informando protocolo de cumprimento de sentença,por meio digital.Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Intimem-se. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0003090-36.2015.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - COOPERATIVA
EDUCACIONAL FERREIRENSE COEFE - Zilda Alves Damasceno de Almeida - - Dennys Alberto de Almeida - Fl.122-CERTIDÃO
MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 472.2018/003631-2,
dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, e aí sendo, deixei de proceder a penhora do bem descrito no mandado, por não
o encontrar no endereço acima mencionado. A executada, Sra. Zilda Alves Damasceno de Almeida, declarou que o veículo foi
roubado no ano de 2008. O referido é verdade e dou fé. Porto Ferreira, 04 de junho de 2018. - ADV: ALESSANDRA MAÑAY
MARTINS (OAB 185579/SP)
Processo 0003668-96.2015.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Roberto dos Santos
- Tiago Cesar Bezerra - - GIOVANA MENDES DE OLIVEIRA - - Fernando Alexandre Moreno - Fl.101-CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 472.2018/003424-7 dirigi-me à Rua Casemiro de Moraes Dias, nº 33. No
local, fui informado pelo Sr. Marcos de que o Sr. Fernando Alexandre Moreno, de quem é pai, mudou-se para um pesqueiro
localizado na Fazenda Brasília, lotes 06 e 07, 6º portão, entrada pelo retorno do Km 232 da Rodovia Anhanguera, sentido
interior-capital, limite dos municípios de Porto Ferreira/Santa Rita do Passa Quatro. Na Rua Casemiro de Moraes Dias, nº 33,
não encontrei bens do executado. Assim, dirigi-me ao referido pesqueiro, onde dei ciência do inteiro teor do mandado ao Sr.
Fernando Alexandre Moreno. No local, também não encontrei bens passíveis de penhora, de propriedade do executado e de
valor suficiente para garantir a execução. Indagado a respeito, o Sr. Fernando disse que não os tem. Ante o exposto, DEIXEI DE
PROCEDER À PENHORA.O referido é verdade e dou fé.Porto Ferreira, 29 de maio de 2018. - ADV: JOSE DA SILVA GALEGO
(OAB 49559/SP)
Processo 0003850-19.2014.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Anderson Luiz Alves Magalhaes Merces - Fl.119-Vistos.Primeiramente, manifeste-se o
autor se houve a distribuição de inventário em nome do requerido, tendo em vista constar filhos menores na certidão de óbito as
fls.118.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls.117.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB
155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0003873-62.2014.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Martins CLAUDIO ROBERTO BUENO JUNIOR - Fl.167-Vistos.Aguarde-se pela decisão a ser proferida nos autos de alvará nº 000333836.2014, certificando-se nestes autos.Intimem-se. - ADV: JOSE DA SILVA GALEGO (OAB 49559/SP)
Processo 0004872-15.2014.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
Octaviano dos Santos - Banco do Brasil S/A - Fl.221-Vistos.Ante a interposição de agravo de instrumento pelo executado
(fls.195/217), aguarde-se pelo julgamento do mesmo.Int. Dil. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), DIEGO AMARAL
MUSSATO (OAB 305670/SP)
Processo 0005589-27.2014.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marisa Candido
da Silva - Banco do Brasil S/A - Fl.157-Vistos.Aguarde-se pelo julgamento do agravo de instrumento interposto pela exequente.
Oportunamente, será apreciado o pedido de fls.153.Int. Dil. - ADV: MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0005622-17.2014.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Ghandi Secaf & Cia Ltda - Rafael Fratini
Angelucci - Fls.145/146-Vistos.Fls. 135/143: Trata-se de pedido de penhora sobre os direitos dos veículos pertencentes ao
executado, conforme pesquisa RENAJUD (fls.129), que entendo mereça deferimento.Com efeito, não há vedação legal à
penhora dos direitos sobre veículos alienados, relativamente ao montante adimplido, sem afetar o exercício da posse direta.Por
sua vez, prescreve o artigo 789 do Novo Código de Processo Civil que o devedor responde pelas obrigações por ele contraídas
com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.O impedimento de realização da
penhora alcança tão-só o bem alienado fiduciariamente por não estar integrado ao patrimônio do devedor, possibilitada, contudo,
a constrição incidente sobre os direitos do devedor fiduciante (parcelas já quitadas pelo devedor fiduciante). Assim, sendo cabível
a penhora sobre direitos de crédito relativos a veículo de que o executado é possuidor direto, oriundos de contrato de alienação
fiduciária, não há qualquer óbice à venda judicial de tais bens para pagamento do débito em execução. (TRF-4. 1ª Turma. AG
2009.04.00.005508-9. Rel. Vilson Darós. Publicado no DJ de 19/05/2009).Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos
de crédito do devedor fiduciante sobre o veículo pertencente ao executado (fls.129), expedindo-se o competente mandado
de penhora, intimação e avaliação.Para tanto, efetue o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça.Defiro o bloqueio de
transferência do veículo (fls.129), mediante o sistema RENAJUD.Os demais pedidos serão apreciados oportunamente.IntimemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º