Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
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Processo 1000865-65.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ana Lúcia Martins ‘Município de Araraquara - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Em complementação à decisão anterior, concedo
à autora os benefícios da gratuidade judiciária.Int. - ADV: RAQUEL FERNANDES GONZALEZ (OAB 164581/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP)
Processo 1000865-65.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ana Lúcia Martins ‘Município de Araraquara - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 101/102: Manifeste-se a requerente, no prazo
de quinze dias, informando se compareceu à perícia designada pelo IMESC no dia 14/06/2018 às 08h30. Int. - ADV: RAQUEL
CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), RAQUEL FERNANDES GONZALEZ (OAB 164581/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000901-63.2018.8.26.0472 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Espólio de José Ferronatto
- Delegado Regional Tributário de Araraquara da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Pf 11 - - Chefe do Posto
Fiscal Especializado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Pf 11 - Vistos. Não me convenço da presença do
requisito do periculum in mora. Isto porque, cuidando-se de eventual dano econômico, este não se enquadra dentre aqueles
tidos como de duvidosa reparabilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar que há risco de perecimento de direito, pois,
em caso de procedência da demanda, a parte autora poderá repetir o indébito. E nada há nos autos indicando que a parte
autora sofrerá significativo abalo em suas finanças, caso não acolhida de imediato a tese que ora quer ver aplicada. Assim, em
razão da ausência do periculum in mora, pois não há qualquer dano que possa ser experimentado de imediato que não possa
ser reparado no futuro, não há razão para a concessão da tutela de urgência. Indefiro a tutela de urgência. Notifique-se para
resposta. Ciência à pessoa jurídica. Intime-se. - ADV: WILDER BERTONHA (OAB 129973/SP)
Processo 1001211-16.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARARAQUARA - Instituto Corpore para O Desenvolvimento da Qualidade de Vida - - Crys Angelica Ulrich - T.R. Soave Serviços
Médicos ME. - - C.G. Monteiro Serviços Médicos ME. - - Freitas Merluzzi Clínica Médica Ltda - ME. - - Barbosa Ferreira &
Souza Clínica Médica Ltda - - G. R. Lourenco Clinica Medica - Me - - N F Bressan Clinica Medica - Me - - Rrs Clinica Medica
Ltda - Me - - Bruno dos Santos Dias Clinica Medica Eireli - Epp - - Alphamed Araraquara Serviçoes Médicos Ltda - - Clinica
Medica Contente Ltda - - Danniely Marques de Lima & Cia Ltda - - A.l. de Souza Servicos Medicos - Me - - P.w. Domingues &
Cia Ltda - - LAZARA CRISTINA ALVES - - W. F. Gomes Serviços Médicos - Me - - Clínica Médica Costa Giglio e Caraline Ltda
- - Negrini Clinica Medica Ltda-me - - Lilian Wilson - Me - O Município de Araraquara e o Instituto Corpore firmaram composição.
No acordo, o Instituto Corpore confirmou as obrigações contratuais firmadas com o Município, dentre elas, a obrigação de quitar
os profissionais e as clínicas que prestaram serviços ao Município na vigência do contrato. Para tanto, o Município repassou ao
Instituto Corpore, pela via judicial, os valores contratados.O acordo foi homologado por este Juízo.Os prestadores de serviços
promoveram ações individuais contra o Instituto Corpore, com intuito de receber pelos serviços prestados.Foi então que este
Juízo, buscando resolver as pendências, designou audiência com aqueles prestadores de serviços que, até então, haviam
deflagrado ações contra o Instituto Corpore.Ocorre que, com exceção daqueles elencados na decisão de fl.738, os prestadores
de serviços entendem que os valores devidos não são aqueles apresentados pelo Instituto Corpore, mas, sim, em valores
maiores.Nesta senda, e mostrando-se inviável o ingresso de terceiros na fase de cumprimento de sentença (na qual não há
espaço para discussão cognitiva de créditos), não há como dar sequência na proposta de solução amigável, devendo as partes
serem remetidas para seus respectivos processos.Cumpre, aqui, apenas encerrar o cumprimento de sentença, determinando o
levantamento do saldo existente em conta judicial em favor do Instituto Corpore, dando-se por encerrada a fase de cumprimento
de sentença entre Município de Araraquara e Instituto Corpore.Os prestadores de serviços, portanto, deverão buscar seus
créditos nos processos cíveis deflagrados (ou a deflagrar).Após 48 horas da publicação da presente decisão, expeça-se guia de
levantamento em favor do Instituto Corpore, nos termos acima.Com o levantamento dos valores pelo Instituto Corpore, voltem
conclusos para extinção do feito.Intime-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB
193301/SP), CAMILA MARIA ROSA CASARI (OAB 247602/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP), EDUARDO
ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP), MARIO HENRIQUE DE BARROS DORNA (OAB 315746/SP), WANDO DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 285502/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), RAQUEL FERNANDES GONZALEZ (OAB
164581/SP)
Processo 1001211-16.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARARAQUARA - Instituto Corpore para O Desenvolvimento da Qualidade de Vida - - Crys Angelica Ulrich - T.R. Soave Serviços
Médicos ME. - - C.G. Monteiro Serviços Médicos ME. - - Freitas Merluzzi Clínica Médica Ltda - ME. - - Barbosa Ferreira & Souza
Clínica Médica Ltda - - G. R. Lourenco Clinica Medica - Me - - N F Bressan Clinica Medica - Me - - Rrs Clinica Medica Ltda - Me - Bruno dos Santos Dias Clinica Medica Eireli - Epp - - Alphamed Araraquara Serviçoes Médicos Ltda - - Clinica Medica Contente
Ltda - - Danniely Marques de Lima & Cia Ltda - - A.l. de Souza Servicos Medicos - Me - - P.w. Domingues & Cia Ltda - - LAZARA
CRISTINA ALVES - - W. F. Gomes Serviços Médicos - Me - - Clínica Médica Costa Giglio e Caraline Ltda - - Negrini Clinica
Medica Ltda-me - - Lilian Wilson - Me - Mandado de levantamento judicial sob nº 411/18 em favor do Instituto Corpore para o
Desenvolvimento da Qualidade de Vida, aguardando retirada. Prazo de dez (10) dias. - ADV: EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS
(OAB 359395/SP), RAQUEL FERNANDES GONZALEZ (OAB 164581/SP), ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP),
NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), CAMILA MARIA ROSA CASARI (OAB 247602/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO
(OAB 247724/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), WANDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 285502/SP),
MARIO HENRIQUE DE BARROS DORNA (OAB 315746/SP)
Processo 1001211-16.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARARAQUARA - Instituto Corpore para O Desenvolvimento da Qualidade de Vida - - Crys Angelica Ulrich - T.R. Soave Serviços
Médicos ME. - - C.G. Monteiro Serviços Médicos ME. - - Freitas Merluzzi Clínica Médica Ltda - ME. - - Barbosa Ferreira & Souza
Clínica Médica Ltda - - G. R. Lourenco Clinica Medica - Me - - N F Bressan Clinica Medica - Me - - Rrs Clinica Medica Ltda Me - - Bruno dos Santos Dias Clinica Medica Eireli - Epp - - Alphamed Araraquara Serviçoes Médicos Ltda - - Clinica Medica
Contente Ltda - - Danniely Marques de Lima & Cia Ltda - - A.l. de Souza Servicos Medicos - Me - - P.w. Domingues & Cia Ltda
- - LAZARA CRISTINA ALVES - - W. F. Gomes Serviços Médicos - Me - - Clínica Médica Costa Giglio e Caraline Ltda - - Negrini
Clinica Medica Ltda-me - - Lilian Wilson - Me - Vistos. Fls. 829/836 e 838/840: ciência às partes. Int. - ADV: EDUARDO ATAVILA
DOS SANTOS (OAB 359395/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP), MARIO HENRIQUE DE BARROS DORNA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º