Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
1222
de Andrade - - Maria Ines Silva - - Sabina Gomes Chiapini - - Silvia Reis da Silva - - Valéria Zappolo Carloto - - Vera Lucia de
Moraes Sanches - - Vera Lúcia Zappola Carloto - - William dos Santos Lima - - Vilma Gomes Pedroso - - Luzineti Cesario da
Silva - - Tatiana Simone Rodrigues - - Apparecida Franco Carniel - - Eurides da Silva - - Izolina Luciana de Jesus Marcelino - Larissa Garcia Martins - - Maria Helena Valentim Carvalheiro - - Mafalda Massarioli da Silva - - Maria Aparecida dos Santos
Lima - - Maria Apparecida Galano Neri - - Maria Aparecida Ferreira da Rocha - - Maria das Dores Azevedo Lorenzato - - Maria
de Lourdes Paiva Barbosa - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fls. 94 e seguintes: é desnecessária a declaração de
nulidade dos atos processuais, mormente porque a intimação da Fazenda Pública via DJe foi para cumprimento da obrigação de
fazer, nos termos do art. 815 do Código de Processo Civil. Não lhe acarretou nenhum prejuízo, portanto. Ressalto que referido
ato processual ocorreu em junho de 2017 (fls. 45). A obrigatoriedade de citação e intimação da Fazenda por meio do portal
eletrônico, na comarca da capital, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2536/2017, teve início apenas em 13/11/2017. Por fim,
trouxe aos autos a documentação pleiteada pelos autores (fls. 98/155), sobre a qual a parte contrária ainda não se manifestou.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias aos exequentes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL
PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), VANESSA MOTTA TARABAY (OAB 205726/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/
SP), PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP)
Processo 0008783-26.2017.8.26.0053 (processo principal 0012833-76.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Luciano Clementino do Carmo - - Delvan Alves Rufino - - Fatima de Camargo - - Fabio do Amaral Alcantara
- - Helton Luis Jablonski Padilha - - Henrique Manuel Mendes Santos Moreira Leitão - - José Ferreira de Brito Neto - - Danilo
Gustavo Silva Costa - - Maria Emilia Ferraz Nunes - - Mauro Hayashida Barreto de Souza - - Osmar Santana de Amorim - Paulo Roberto Bezerra - - Roberto Fernandes - - Sergio Borges Fernandes - - Tarciso Carlos de Lima - - Amauri Michelacci
- - Carlos Jose Pereira da Cruz - - Anderson Milton de Souza - - Andre Ukracheski Resende - - Angela Cristina Luiz Padilha - Antonio Celso Pires - - Carlos Alberto Fontes Campos - - Carlos Alberto de Oliveira - - Daniel Vieira Damaia - - Carmem Lucia
Braga - - Claudio Batista das Chagas - - Cláudio Custodio - - Claudio Magno da Silva - - Cristiano Domingues Alves - - Daniel
Rodrigues dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Promova a Fazenda a retirada em cartório da petição incorretamente
encaminhada aos autos físicos, realizando o devido peticionamento eletrônico nestes autos. - ADV: MARTA SANGIRARDI LIMA
(OAB 130057/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP)
Processo 0008783-26.2017.8.26.0053 (processo principal 0012833-76.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Luciano Clementino do Carmo - - Delvan Alves Rufino - - Fatima de Camargo - - Fabio do Amaral Alcantara
- - Helton Luis Jablonski Padilha - - Henrique Manuel Mendes Santos Moreira Leitão - - José Ferreira de Brito Neto - - Danilo
Gustavo Silva Costa - - Maria Emilia Ferraz Nunes - - Mauro Hayashida Barreto de Souza - - Osmar Santana de Amorim - - Paulo
Roberto Bezerra - - Roberto Fernandes - - Sergio Borges Fernandes - - Tarciso Carlos de Lima - - Amauri Michelacci - - Carlos
Jose Pereira da Cruz - - Anderson Milton de Souza - - Andre Ukracheski Resende - - Angela Cristina Luiz Padilha - - Antonio
Celso Pires - - Carlos Alberto Fontes Campos - - Carlos Alberto de Oliveira - - Daniel Vieira Damaia - - Carmem Lucia Braga - Claudio Batista das Chagas - - Cláudio Custodio - - Claudio Magno da Silva - - Cristiano Domingues Alves - - Daniel Rodrigues
dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 230 - Manifestem-se os exequentes. Int. - ADV: MARTA SANGIRARDI LIMA
(OAB 130057/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP)
Processo 0009136-66.2017.8.26.0053 (processo principal 0607916-96.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Olavo
Prestes - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos
em favor do exequente. Após, tendo em vista que já há ofício do DEPRE no incidente de Precatório, remetam-se os autos ao
Setor de Execuções. Intime-se. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP), MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS
(OAB 95700/SP)
Processo 0009185-73.2018.8.26.0053 (processo principal 0027959-35.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Pedro Reis Sacardo - - Catarina Forte Xavier - São Paulo
Previdência - SPPREV - Vistos. Fls. 66/67: Intime-se a SPPREV para comprovar o cumprimento integral da ordem, no prazo de
30 dias, com as advertências do art. 77 do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS (OAB 300921/SP),
RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Processo 0009748-67.2018.8.26.0053 (processo principal 0016038-79.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Regina Celia da Silva Oliveira - - Sonia Regina Teixeira de Abreu Ramos
- - Márcia Helena Daibuche - - Marcelo Fialho Sellos - - Sandra Lopes Santos - - Edna Fatima de Faria Moliterno - Fazenda do
Estado de São Paulo - FESP - Fls. 154 e seguintes: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado
de São Paulo. Sustenta, em síntese, o excesso de execução, pois o cálculo dos exequentes não observou a Lei nº 11.960/2009,
que alterou o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, no que toca à correção monetária. Arguiu que a inobservância ao referido parâmetro de
atualização fere a coisa julgada e o quanto disposto no venerando acórdão, em desacordo com a conclusão conferida pelo STJ
no julgamento do Tema 905 dos Recursos Repetitivos. Pede a procedência a fim de que seja reconhecido o apontado excesso.
Os exequentes manifestaram-se a fls. 189/198. É o relatório. Fundamento e decido. Revisto entendimento anterior deste juízo,
observa-se que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 dos Repetitivos que, “não obstante os índices estabelecidos
para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública,
cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/
legalidade há de ser aferida no caso concreto”. O v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, copiado a fls. 75/89,
confirmou a adoção da Lei nº 11.960/09, a partir de quando vigente, como parâmetro para fixação dos juros de mora e da
atualização monetária. Certificado o trânsito em julgado em 16/03/2012 (fl. 90), de rigor a observância da integralidade dos seus
dispositivos nesta fase executiva. Portanto, de rigor o acolhimento da impugnação da Fazenda Pública, adotando-se os critérios
para cômputo dos juros de mora e da correção monetária trazidos pela Lei nº 11.960/09, desde sua vigência até que ocorra a
expedição de ofício requisitório nos autos. Ante o exposto, acolho a impugnação e os cálculos apresentados pela executada a
fls. 160/186. Pagarão os exequentes os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o excesso alegado,
desde que ocorra a situação do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP),
DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDSON
RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 0009771-47.2017.8.26.0053 (processo principal 0007401-37.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Centro de Atendimento Socio-Educativo ao Adolescente - CASA - Vistos. Fls. 75/76: Expeçase Carta Precatória à Comarca de São José dos Campos para tentativa de intimação de empresa executada, na pessoa de sua
representante legal, no novo endereço apresentado. Intime-se. - ADV: LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 196299/SP),
THATIANA DAVID BORGES (OAB 251764/SP)
Processo 0009773-17.2017.8.26.0053 (processo principal 0007754-77.2013.8.26.0053) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Pensão - Sandra Regina Rodrigues Chico - São Paulo Previdencia - Diretoria de Beneficios Militares - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º