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TJSP 04/07/2018 -fl. 1814 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

1814

observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, com as nossas homenagens
aos seus ilustres integrantes. Int. - ADV: LARA ZULIANI REIS GALVÃO DEFINA (OAB 259848/SP), WILLIAM RODRIGO DOS
SANTOS (OAB 317269/SP), ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP), LARISSA MARIM DA COSTA (OAB 397986/SP)
Processo 0002760-26.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO SÉRGIO
GUERREIRO - - WELLINGTON PINTO DA SILVA e outro - IV Decisão À evidência do exposto e considerando o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO os réus WELLINGTON PINTO DA SILVA,
TIAGO EMÍDIO DA SILVA e PAULO SÉRGIO GUERREIRO, qualificado nos autos (fls. 51, 44 e 36, respectivamente), à pena
privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursos no
artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade, por igual lapso temporal, por duas penas
restritivas de direitos consistentes: 1) na proibição de frequentar determinados lugares, quais sejam: bares, casas noturnas,
salões de bailes, salões de jogos e casas de prostituição, em qualquer horário (art. 47, IV, do Código Penal); e, 2) prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, “caput”, do Código Penal), a critério do Juízo das Execuções. Recurso
em liberdade. Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, a gratuidade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima por ausência de parâmetros nos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se
e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. Matão, 29 de junho de 2018. - ADV:
MARIA AUGUSTA FERNANDES (OAB 282659/SP)
Processo 0002761-40.2017.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Flaviano Oliveira Santos - Fabio Rodrigo Vicente - Intimar a defesa do seguinte teor: “Vistos. Diante da petição de fls. 464/465,
redesigno a audiência para o dia 02 de agosto de 2018, às 17h30min. Intime-se e requisite-se. Deverá o subscritor da petição
regularizar a representação processual, bem como comprovar suas alegações no prazo de 10 dias. Saem os presentes
intimados.” - ADV: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), FERNANDO HENRIQUE ESPELHO SPINELLI (OAB
357206/SP)
Processo 0003469-90.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Diego Daniel Jesus dos Santos
- IV Decisão À evidência do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na
denúncia e, por consequência, CONDENO o réu DIEGO DANIEL JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos (fl. 66), como
incurso nas penas do: a) artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, e 23 dias-multa, no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo; e b) artigo 155, § 4°, II, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão,
e 23 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. As penas serão aplicadas na forma do art. 69 do CP, no regime
inicial fechado. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, observando-se, se o caso, a gratuidade. Fixo o valor mínimo de reparação às vítimas em R$25.490,00 (vinte e
cinco mil e quatrocentos e noventa reais), observando-se o valor individual declinado às fls. 40/41. Após o trânsito em julgado,
anote-se e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. Matão, 28 de junho de
2018. - ADV: ANTÔNIO EGÍDIO DIAS (OAB 186997/SP), SILVIA APARECIDA DIAS GUERRA (OAB 125356/SP)
Processo 0003561-68.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - Vitor Hugo Bispo dos Santos - 1. Providencie-se indicação de defensor(a) para o réu, por intermédio do convênio
Defensoria Pública/OAB-SP. 2. Com a indicação, intime-se o(a) defensor(a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal.
- ADV: VANDERLEI GOMES PIRES (OAB 59630/SP)
Processo 0003600-65.2017.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Anderson Rodrigo Batista e outros - Vistos.1. Foi concedida a liberdade provisória ao réu Bruno de Oliveira
Cardoso, mediante a obrigação de comparecer a todos os atos processuais, não manter contato com nenhuma testemunha e
recolher-se em sua residência no período noturno.O réu compareceu neste Juízo solicitando alteração na condição imposta
de recolher-se em sua residência no período noturno, uma vez que é aluno regularmente matriculado da 3ª (terceira) série do
Ensino Médio da escola “E.E. Prof. Henrique Morato”, nesta cidade, no período noturno, compreendendo das 19:00h às 23:00h,
conforme declaração escolar juntada aos autos.O Ministério Público foi favorável ao pedido.Assim, acolho o requerimento
formulado, alterando a condição de recolhimento noturno, passando o réu a ser obrigado a recolher-se no período noturno, salvo
de segunda à sexta-feira, no período escolar, entre 18:30h até 23:30h; mantendo-se as demais condições intactas.2. Oficie-se
à Polícia Militar e Civil do município para que fiscalizem o cumprimento das condições impostas, em especial o recolhimento
no período noturno.3. Proceda-se, com antecedência, concurso policial para localização da testemunha Aparecida (Fernandes),
Rua Mathias Dias Toledo, 1034, Vila Mariani, conforme já determinado em Termo de Audiência retro.4. Designada audiência de
continuação para o dia 08/05/2018 às 12:00h, visando ouvir as testemunhas Rodrigo Aparecido Bito (Policial Militar), Marcelo
Galbiati (Policial Militar) e Aparecida (Fernandes). Intimem-se e requisitem-se, se necessário.5. Inclusive, intime-se o réu Bruno
de Oliveira Cardoso do inteiro teor deste r. despacho.Int. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 0003600-65.2017.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Anderson Rodrigo Batista - - Lucas Aparecido Rocha - - Bruno de Oliveira Cardoso - IV Decisão À evidência do
exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia
para: a) ABSOLVER os réus ANDERSON RODRIGO BATISTA qualificado nos autos à fl. 33, e LUCAS APARECIDO ROCHA,
qualificado nos autos à fl. 41, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. b) CONDENAR o réu BRUNO DE OLIVERIA CARDOSO,
qualificado nos autos à fl. 49, como incursos no delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, à pena de advertência sobre os
efeitos das drogas. Fica o réu absolvido das imputações remanescentes, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso em
liberdade. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, anote-se e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15,
III, da Constituição Federal. P.R.I.C. Matão, 29 de junho de 2018. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/
SP), PAULO HENRIQUE SCUTTI (OAB 87258/SP)
Processo 0004637-64.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.P.G. - IV Decisão À
evidência do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o
fim de condenar o réu EDUARDO PAULINO GONÇALVES, qualificado nos autos (fl. 29), como incurso no artigo 217-A c.c. art.
71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Defiro
o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observando, se o caso, os benefícios da
justiça gratuita. Deixo de fixar valor mínimo para indenização. Após o trânsito em julgado, anote-se e oficie-se à Justiça Eleitoral
para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. Matão, 29 de junho de 2018. - ADV: SUELEN OTRENTI (OAB
372483/SP)
Processo 0005299-96.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALEXANDRE JOSÉ DE
SOUZA - Vistos. A Defesa do réu manifestou em petição retro pela interposição de recurso. No entanto, o réu ao ser intimado
pessoalmente da r. sentença manifestou o desejo de não recorrer, conforme termo de recurso ou renúncia juntado aos autos.
Assim, intime-se o(a) defensor(a) do réu para que se manifeste sobre o interesse, ou não, em recorrer da r. sentença proferida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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