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TJSP 11/07/2018 -fl. 799 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2613

799

nada havendo aqui a prover. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA (OAB 180863/SP), ANDREA DE
LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 1037595-80.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aparecido Soares Roberto Saenge Engenharia de Saneamento de Edificações Ltda - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos.Diante da convolação em
falência, determino ao administrador judicial que analise administrativamente estes documentos, como habilitação tempestiva,
nada havendo aqui a prover. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA (OAB 180863/SP), ANDREA DE
LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 1037599-20.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vicente Alexandre Ferreira Saenge Engenharia de Saneamento de Edificações Ltda - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos.Diante da convolação em
falência, determino ao administrador judicial que analise administrativamente estes documentos, como habilitação tempestiva,
nada havendo aqui a prover. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA (OAB 180863/SP), ANDREA DE
LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 1037613-04.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rafael Gutierres Ferreira - Vistos.
Certidão Supra: Ao distribuidor para remessa dos autos à 1ª Vara de Falências doForo Central da Capital. Int. - ADV: CARLA
CINELLI SILVEIRA (OAB 231554/SP)
Processo 1037806-19.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Geison Cavalcanti dos Santos - Mosca Grupo
Nacional de Serviços Ltda. - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial
para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada
pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação
do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram
observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das
custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar
diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos,
ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial.Oportunamente, tornem conclusos para
decisão. Int. - ADV: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP),
IVONETE VIEIRA (OAB 91747/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1038316-32.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Wellington
Vilela - Bastien Industria Metalurgica Ltda - MANDEL ADVOCACIA - Vistos.Diante da convolação em falência, determino ao
administrador judicial que analise administrativamente estes documentos, como habilitação tempestiva, nada havendo aqui
a prover. Oportunamente, arquivem-se.Int. - ADV: MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), JULIO KAHAN
MANDEL (OAB 128331/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP)
Processo 1038432-38.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Antonio Francisco Pereira - Bastien
Industria Metalurgica Ltda - MANDEL ADVOCACIA - Vistos.Diante da convolação em falência, determino ao administrador judicial
que analise administrativamente estes documentos, como habilitação tempestiva, nada havendo aqui a prover. Oportunamente,
arquivem-se.Int. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP),
CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP)
Processo 1038603-92.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Antonio Pereira da Silva - ‘Mopp
Multiserviços Ltda. - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para
informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada
pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação
do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram
observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das
custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar
diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos,
ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial.Oportunamente, tornem conclusos para
decisão. Int. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PAULA CYRINO FLORENCE
(OAB 251438/SP), ROBERTO CARLOS DA SILVA (OAB 345321/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP)
Processo 1038611-69.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria das Dores Castro dos
Santos - ‘Mopp Multiserviços Ltda. - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Vistos. Preliminarmente, ao administrador
judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação
apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a
classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005
foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento
das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar
diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos,
ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial.Oportunamente, tornem conclusos para
decisão. Int. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PAULA CYRINO FLORENCE
(OAB 251438/SP), ROBERTO CARLOS DA SILVA (OAB 345321/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP)
Processo 1039086-25.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vilma Codato - Mosca Grupo
Nacional de Serviços Ltda. - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial
para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada
pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação
do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram
observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das
custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar
diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos,
ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial.Oportunamente, tornem conclusos para
decisão. Int. - ADV: JORGE DONIZETTI FERNANDES (OAB 82747/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP),
ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB
176690/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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