Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2629
1022
223363/SP)
Processo 1007525-08.2017.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marinete Vieira de Souza Manifeste-se a exequente acerca do resultado negativo da pesquisa BACENJUD de fls. 46/48, requerendo o que de direito em
prosseguimento da execução. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA
LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0838/2018
Processo 0001323-95.2018.8.26.0297 (processo principal 1006554-57.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arlindo Frezarin - BANCO BMG S/A - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos
formulados nos Embargos à Execução para: a) declarar a incidência da parte-executada em 3 (três) descumprimentos da
obrigação de não fazer; b) declarar a incidência da parte-executada em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa da obrigação de
fazer; c) condenar a parte-executada no pagamento de R$ 30.000,00 a título de astreintes; d) manter a execução da obrigação
principal em R$ 14.465,22. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e
porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da
execução. Intime-se. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/
SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 0002657-67.2018.8.26.0297 (processo principal 1001773-55.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alan Pinheiro Alonso - - Edson Luiz Souto - Amarildo Tondini - Edson Luiz Souto - - Edson
Luiz Souto - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução,
para: a) não reconhecer a causa modificativa e/ou extintiva da obrigação; b) reconhecer o excesso de execução dos honorários
advocatícios; c) condenar a parte-executada ao pagamento R$ 9.040,21 a título de obrigação principal; R$ 158,55 a título de
2% de multa por litigância de má-fé; e R$ 921,41 a título 10% de honorários advocatícios por litigância de má-fé. Agregam-se
à condenação principal a multa de 10% prevista no artigo 523, caput e §1º, do CPC, sobre o valor atualizado da execução, nos
termos da decisão de pág. 50. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e
porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da
execução. Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ SOUTO (OAB 297150/SP), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
Processo 0002747-75.2018.8.26.0297 (processo principal 1007497-11.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Patricia de Jesus - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos
embargos à execução, para: a) declarar a incidência da parte-executada em 7 (sete ) descumprimentos da obrigação de não
fazer; b) condenar a executada no pagamento de R$ 1.400,00 ( 7 x R$ 200,00 = R$ 1.400,00), a título de astreintes. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a
ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Intime-se. - ADV: JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS
(OAB 343157/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0002749-45.2018.8.26.0297 (processo principal 1000761-74.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Maria Florentina da Rocha Gonçalves - Vivo S/A - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos embargos à execução, para: a) declarar a incidência da parte-executada em 6 (seis) descumprimentos da obrigação de
não fazer; b) condenar a executada no pagamento de R$ 1.200,00 ( 6 x R$ 200,00 = R$ 1.200,00), a título de astreintes. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a
ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Intime-se. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), JOAO PAULO DE PAULA SOUZA
(OAB 345485/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0002750-30.2018.8.26.0297 (processo principal 1005689-68.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Carvalho Mateus - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE
IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, para: a) declarar a incidência da parte-executada em
4 (quatro) descumprimentos da obrigação de não fazer; b) condenar a executada no pagamento de R$ 20.000,00 ( 4 x R$
5.000,00 = R$ 20 mil), a título de astreintes; c) não acolher o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, pelos
fundamentos acima alinhavados; d) rejeitar-se liminarmente o pedido de redução da multa. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio
Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não
isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0002766-81.2018.8.26.0297 (processo principal 1004770-79.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Sandra Vieira Processo Neves - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos
formulados nos embargos à execução, para: a) declarar a incidência da parte-executada em 9 (nove) descumprimentos da
obrigação de não fazer; b) condenar a executada no pagamento de R$1.800,00 ( 9 x R$ 200,00 = R$ 1.800,00), a título de
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