Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
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Processo 1019467-96.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Reajuste de Prestações - Marcelo de Oliveira Guerreiro
- Banco do Brasil S.a. - Ciência ao interessado acerca do trânsito em julgado da sentença/retorno dos autos do Tribunal.
Manifeste-se o(a) exequente a título de cumprimento de sentença consignando que o cálculo do débito deverá atender aos
requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil (índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas
taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se o
caso e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados). Observo que da conta deverá constar, ainda, o cômputo
da multa de 10%, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, ora arbitrados, e valor devido a título de custas
finais (artigo 4º, inciso III, §1º da Lei Estadual nº.11608/2003), de forma destacada e discriminada do débito para pagamento
voluntário, para o caso de não haver a quitação nesta modalidade, observando-se que a oportuna intimação do(a) executado(a)
versará apenas para o pagamento do valor indicado, sem a incidência dessas verbas (multa, honorários e custas finais),
porquanto voluntário. Note-se que a manifestação em voga deverá se dar pelo(a) exequente a título de formação do incidente de
cumprimento de sentença respectivo. Silente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES (OAB 249650/SP)
Processo 1019951-82.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - F.P.S. - Ciência ao interessado acerca
do trânsito em julgado da sentença/retorno dos autos do Tribunal. Manifeste-se o(a) exequente a título de cumprimento de
sentença consignando que o cálculo do débito deverá atender aos requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil (índice
de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se o caso e especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados). Observo que da conta deverá constar, ainda, o cômputo da multa de 10%, honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do débito, ora arbitrados, e valor devido a título de custas finais (artigo 4º, inciso III, §1º da Lei Estadual nº.11608/2003), de
forma destacada e discriminada do débito para pagamento voluntário, para o caso de não haver a quitação nesta modalidade,
observando-se que a oportuna intimação do(a) executado(a) versará apenas para o pagamento do valor indicado, sem a
incidência dessas verbas (multa, honorários e custas finais), porquanto voluntário. Note-se que a manifestação em voga deverá
se dar pelo(a) exequente a título de formação do incidente de cumprimento de sentença respectivo. Silente, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1020743-36.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - JOSÉ HENRIQUE
BITTENCOURT e outro - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU - Ciência ao interessado acerca do
trânsito em julgado da sentença/retorno dos autos do Tribunal. Manifeste-se o(a) exequente a título de cumprimento de sentença,
observado o disposto no artigo 98 parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Silente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
ANDRÉA PEREIRA CAMISOTTI (OAB 322709/SP), YANDARA TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP)
Processo 1020962-10.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Trata-se de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. em face de Andreza da Costa Liberato objetivando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial em virtude do não
pagamento, pelo(a) requerido(a), do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes. À inicial foram acostados os
documentos de fls. 15/30. Deferida a liminar (fls. 39), sobreveio petição do(a) autor(a) solicitando a desistência do feito (fls. 43).
É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls.43 como desistência da ação e, com fundamento no artigo 485, VIII do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito. Saliente-se que não se faz necessário o consentimento
do(a) requerido(a) uma vez que ele(a) ainda não havia sido citado(a), bem como a determinação para desbloqueio do bem,
já que nenhuma ordem partiu deste Juízo. Por força do princípio da causalidade, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das
despesas processuais. Não há que se falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a não formação da
relação processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1021099-89.2018.8.26.0224 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Paulo Roberto Tavares Junior
- - Rosilda Cavalcante Tavares - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Fls.27/32: Anote-se. À luz dos documentos de fls.33/35, concedo
ao embargante Paulo Roberto Tavares Júnior os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Tendo em vista que no edital de
citação (fls.339) constou também a citação da coexecutada Rosilda Cavalcante Tavares, emende-se a inicial a fim de incluí-la
no polo ativo da ação, regularizando sua representação processual, em quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
KARLA BORGES REZINA (OAB 269136/SP), ANTONIO FERNANDES DA SILVEIRA (OAB 115626/SP), ELVIO HISPAGNOL
(OAB 34804/SP)
Processo 1021247-08.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Elizabete Dantas
Martins - Ana Paula da Silva - Por ora, comprove a autora o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 à ré. Sem prejuízo, esclareça
se foi firmado algum contrato escrito documentando a venda do veículo pela ré à requerente já que o documento de fls. 06/07
não identifica o vendedor. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS (OAB /GR),
GLEISSON APOLINÁRIO (OAB 346965/SP)
Processo 1021412-84.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Emerson Aparecido
de Morais - Banco do Brasil S/A. - Ante a interposição de recurso de apelação pelo(a) requerido, vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. Após, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP)
Processo 1021654-09.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Trata-se de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de Daniela Ribeiro Santana objetivando a busca e apreensão do veículo
indicado na inicial em virtude do não pagamento, pelo(a) requerido(a), do contrato de abertura de crédito celebrado entre as
partes. À inicial foram acostados os documentos de fls. 13/22. Determinada a emenda da inicial (fls. 35), sobreveio petição
do(a) autor(a) solicitando a desistência do feito (fls. 39). É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls.39 como desistência da
ação e, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito.
Saliente-se que não se faz necessário o consentimento do(a) requerido(a) uma vez que ele(a) ainda não havia sido citado(a),
bem como a determinação para desbloqueio do bem, já que nenhuma ordem partiu deste Juízo. Por força do princípio da
causalidade, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais. Não há que se falar na condenação ao pagamento
de honorários advocatícios ante a não formação da relação processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se
e arquivem-se. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1021851-61.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Champ’s Elysées - Recebo a petição de fls.77 como desistência da ação e, com fundamento nos artigos 485, VIII, cumulado com
o artigo 775, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução. Saliente-se que não se faz necessário o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º