Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
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NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Casa Branca, aos 03 de agosto de 2018.
CATANDUVA
3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1009784-20.2016.8.26.0132
Classe: Assunto:
Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqüente:
Luciano Sanches Fernandes e outros
Executado:
Luiz Antonio Gomes
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS, PROCESSO Nº 1009784-20.2016.8.26.0132
A MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dra. Ligia Donati Cajon, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a(o) LUIZ ANTONIO GOMES, Brasileiro, Divorciado, Construtor, RG 19.226.464, CPF 093.056.388-30. Com
endereço à Rua Antonio Guilherme, 112, Loteamento Parque Jose Cury, CEP 15802-340, Catanduva - SP, que lhe foi proposta
uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Luciano Sanches Fernandes e outros, alegando em síntese: Que
são credores do executado no valor de R$ 9.135,78 (nove mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), referentes
ao contrato de cessão de promessa de compra e venda cuja obrigação assumida está inadimplida, atualizados na data da
propositura da ação; Que após diversas tentativas infrutíferas de recebimento amigável, ingressou com a presente ação,
requerendo citação do devedor e atribuindo à causa o valor de R$ 9.135,78 (nove mil, cento e trinta e cinco reais e setenta
e oito centavos). Fica, portanto, o executado LUIS ANTÔNIO GOMES, inscrito no CPF/MF sob n.º 093.056.388-30, por seus
representantes legais, devidamente CITADO dos termos e atos da presente ação, para pagamento no prazo de três (03) dias,
a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados em 10 % sobre
o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido. Caso não haja o
pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto
e INTIMANDO-SE o(s)executado(s) dos atos praticados. Na hipótese de ter o exeqüente indicado bens, deverá o oficial de justiça
penhorá-los em preferência a outros. O(s) executado(s) poderão oferecer EMBARGOS, independentemente de ter ou não bens
penhorados, depositados ou caucionados, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, podendo
ainda, no prazo previsto para embargos, reconhecer o crédito do exeqüente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Em caso de revelia, será nomeado curador
especial à executada. AINDA, fica INTIMADO para que no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) (seu(s) eventual(is) embargos à
execução, bem como que, em caso de pagamento, a verba honorária deverá ser para pela metade. Em caso de não pagamento,
sem prejuízo dos embargos, será penhorado tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, prazo esse que
começará a fluir do edital. E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, o qual será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Catanduva-SP, 02 de julho de 2018.LIGIA DONATI CAJON- Juíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
COLINA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 0003436-12.2012.8.26.0142
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Colina, Estado de São Paulo, Dr(a). Natália Schier Hinckel, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ROSA CATARINA DE MORAES. Com endereço à RUA MALAQUIAS TIAGO, 415, CENTRO, CEP 38210000, Pirajuba - MG
, que lhe foi proposta uma ação de Execução Fiscal por parte de Município de Jaborandi, alegando em síntese: Vistos, etc.
1 ? Cuida-se de Execução Fiscal. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (Lei nº 6.830/80,
art.3º). O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação; b) penhora; c) arresto; d) registro de penhora ou do arresto,
independentemente do pagamento de custas: e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados (art. 7º). Nos termos da Súmula
nº 58 do STJ, ?Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já
fixada? (Ref.: CPC, arts. 87 e 578). 2 - Cite-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos
legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo Correio, salvo se a Fazenda
requerer que se faça por meio de oficial de justiça (art. 8º, I e II). O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 3 - Não pago o débito nem garantida a execução, o oficial de justiça
fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, constando do termo ou auto de penhora (art. 13).
4 - Em não havendo Embargos, fixo os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor do débito. 5 - Se não forem oferecidos
embargos, ou se forem rejeitados, ?a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público?, sejam bens móveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º