Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
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ALESSANDRA IMAY (OAB 287366/SP)
Processo 1012046-15.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Vista
Arboris Residencial - Ararajuba Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Fls. 947/956: dê-se ciência às partes e eventuais
interessados acerca do não conhecimento pelo Eg. Tribunal de Justiça do conflito de competência suscitado. Fls. 959/960: como
se verifica, houve o devido cumprimento pelo leiloeiro da determinação judicial, tendo os licitantes sido cientificados quanto à
existência do referido conflito de competência. No mais, aguarde-se pelo prazo previsto pelo § 2º do art. 903 do CPC, conforme
fl. 946. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), WELLINGTON IZIDÓRO (OAB 275583/SP)
Processo 1012179-91.2015.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Conjunto
Novo Pinheiros Lote II - Adelino Rodrigues da Silva - BV Leilões - - municipio de são paulo - Mariana Major de Oliveira - Vistos.
Fl. 323: Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao credor hipotecário para manifestação. Fls.324/325: anote-se. Int. - ADV:
THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), ARI PEDROSO DE CAMARGO (OAB 268870/SP), CAMILA MAJOR
ARANTES GUERRA (OAB 198380/SP), LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP), CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA
(OAB 296703/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Processo 1012211-28.2017.8.26.0011 - Imissão na Posse - Imissão - Jose Carlos Morellato - Marcos Eduardo Tardelli e
outro - Sem prejuízo do cumprimento do mandado de fls. 172/173. Manifeste-se, o requerente, em 15 dias, sobre a juntada de
documentos. - ADV: SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP), JOSE BARBOSA GALVAO CESAR (OAB 124732/SP),
RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1012221-72.2017.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vista dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado de citação sob pena de extinção ( art.485,III do C.P.C.) - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1012420-31.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Obrigações - Juliano Daurélio - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - FL 244: ciência ao exequente do retorno do MLE. Recomenda-se o fornecimento de uma
conta bancária que seja do próprio exequente ou do seu advogado. - ADV: FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1012445-78.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. Fls. 123/128: diante do equívoco incorrido pela Secretaria Estadual da Fazenda, na medida em que, ao
invés de inscrever os executados, como determinado nestes autos (certidão de fls. 120), procedeu-se à inscrição da exequente
na dívida ativa, oficie-se ao referido órgão solicitando as devidas providências para regularização do ocorrido, devendo constar
do ofício os dados bancários indicados pela exequente para devolução do valor cobrado indevidamente. Registro que, na
hipótese de eventual recusa da Fazenda à devolução dos valores, caberá à exequente requerer o de direito em ação própria e
perante o juízo competente para tanto. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1012493-03.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Obrigações - Condomínio e Edifício Odete - Vistos.
CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO ODETE ajuizou a presente ação em face de SUPERMERCADO PÃO DE AÇÚCAR - LOJA
PINHEIROS, almejando que este seja condenado a (i) manter limpa sua área externa destinada ao depósito de lixo, (ii) se
abster de danificar árvores quando da retirada do lixo e a (iii) pagar indenização de R$10.000,00 por danos morais. Afirma que
é vizinho do réu e que seus moradores sofrem com o mau cheiro gerado pelo armazenamento inadequado do lixo orgânico
produzido pela ré, sem vedação e refrigeração e com falta de higiene. Diz que as calçadas públicas no entorno ficam sujas
em razão do lixo espalhado, o que atrapalha a circulação de pedestres e causa mau cheiro. Aduz que em períodos de altas
temperaturas o odor é intensificado. Narra que ratos, pombos e baratas são atraídos para o local e infestam os apartamentos
dos condôminos em razão da fartura de resíduos orgânicos estragados, trazendo desconforto e risco à saúde dos moradores,
uma vez que são vetores de doenças. Pondera que diversos moradores do condomínio são idosos e, portanto, mais suscetíveis
aos riscos de saúde. Assevera que as retiradas do lixo, que ocorrem três vezes ao dia, por período de trinta minutos cada,
além de cargas e descargas de caminhões às 21 horas, causam barulho excessivo e transtorno aos moradores. Diz, ainda,
que os caminhões da ré danificam as árvores nativas localizadas em frente ao condomínio e floreiras de madeira, atitude
que pode ser enquadrada como crime ambiental. Afima ter tentado composição extrajudicial com a ré, sem êxito. Discorre
sobre direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade. A inicial veio aparelhada com documentos (fls. 15/40). Indeferiu-se
a tutela provisória. (fl. 41) Citado (fl. 50), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 59). Restou prejudicada a
audiência de conciliação, em razão da ausência da requerida (fl. 56). Determinou-se, com o desiderato de viabilizar a prolação
de sentença exequível, a produção de prova pericial (fl. 60). Veio aos autores o laudo pericial (fl. 107/128 e 202/210), sobre
o qual se manifestou o autor. (fls. 134/138). Foram prestados esclarecimentos (fls. 204/210), seguindo-se manifestações do
autor(fls. 214/217 e 231). É o relatório. Decido. A prova técnica revelou que o PÃO DE AÇÚCAR erigiu abrigo de lixo, sem recuo
lateral, junto à divisa com o edifício do autor, mantendo também pátio de carga e descarga de mercadorias. O abrigo é dotado de
vedação adequada, mas há deposição de lixo também em área externa a ele, área próxima às janelas de unidades residenciais
do edifício do autor. Pontuou-se nos esclarecimentos periciais que o abrigo “não possui dimensionamento adequado, haja vista
que não comporta todos os resíduos internamente e há dissipação no ar de fortes odores, os quais prejudicam diretamente os
moradores do condomínio Requerente, logo se faz necessária a adequação do abrigo de lixo para que não provoquem prejuízos
ao Requerente” (fl. 225). Apurou-se, ademais, que há sinais de danos em árvore situada no passeio público, em local próximo
à entrada de veículos do réu, não sendo todavia possível apontar a respectiva causa. Esclareceu o perito, ainda, que, nos
termos do item 10.12.3. do Código de Obras e Edificações (Lei 11.228/92), o abrigo de lixo construído pelo réu é considerado
como área edificada, por apresentar dimensões superiores a 3m² e, nesta condição, lhe são aplicados os índices e recuos da
Lei de Uso e Ocupação do Solo. Todavia, de acordo com disposto na Lei municipal n.16.402/16, o imóvel do réu se situa em
zona denominada ZEU Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana, para a qual não há especificação de recuo lateral
mínimo para área construída com altura inferior a 10m, como é o caso do abrigo de lixo em questão. Esse o quadro factual.
Quadro revelador de que o PÃO DE AÇÚCAR está mesmo a fazer uso nocivo da propriedade, notadamente pelo inadequado
manejo do seu lixo, permitindo a sua deposição em local inapropriado (fora do abrigo de lixo), ademais situado junto ao edifício
do autor (imóvel lindeiro), assim perturbando os vizinhos com os fortes odores e provocando risco de proliferação de insetos
e roedores. Ao proprietário ou possuidor do prédio é assegurado, no art. 1.277 do Código Civil, “o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade
vizinha”. Portanto, comporta acolhimento a pretensão de imposição ao réu de obrigação de fazer e não fazer, a fim de que cesse
o uso anormal da propriedade, consistente na deposição de lixo fora do abrigo a ele destinado, e se abstenha de depositar
lixo fora do abrigo a ele destinado, mantendo sua área externa permanentemente limpa e livre de resíduos. É inconsistente
o pedido de condenação do PÃO DE AÇÚCAR a se abster de danificar as árvores, com seus caminhões, durante a coleta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º