Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
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provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: DANIELLE BENCK (OAB 319733/SP), ARTHUR OLIVEIRA SILVA (OAB
302533/SP), ERINEIDE DA CUNHA DANTAS (OAB 143992/SP)
Processo 0010463-69.2016.8.26.0477 (processo principal 0010718-32.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ibiza - Jalcyna Tebon de Souza - Vistos. Fls. 42/59: Manifeste-se o exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de acordo, bem como em termos de prosseguimento da execução. Com vistas
à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a
sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a
contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: SIMONE CORREA DA SILVA
(OAB 215079/SP), MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
Processo 0010511-91.2017.8.26.0477 (processo principal 1002101-61.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Marcelo Tereziano Palumbro Oliveira - - Marcia Cristina Vilela - Ethor Alves de Araújo - - Eva Dias de Almeida
- - Eurenice Nunes de Oliveira - Vistos. Fls. 25/26: tornem sem efeito a petição de fls. 12/13 que não se refere ao presente feito.
Nesta data determinei a transferência dos valores retidos em conta da parte executada. Com o depósito, fica desde já deferida
a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente. Diante da quitação integral do débito em execução, JULGO
EXTINTO o procedimento executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Não vislumbrando interesse recursal, determino
que se certifique de pronto o trânsito em julgado e, em seguida, o arquivamento do feito, com as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA (OAB 133140/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/
SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP), DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB
327668/SP), MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP)
Processo 0011230-10.2016.8.26.0477 (processo principal 0008153-95.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Edificio Anaca - Vistos. Fls. 63/66: Ante o recolhimento da complementação dos honorários
periciais, revogo o primeiro parágrafo da decisão de fls. 61. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita. Fls. 256/258:
DEFIRO, nos termos do art. 689-A do CPC e do Provimento CSM 1625/09. Ficará a empresa Leilão Brasil (www.leilaobrasil.com.
br.), cadastrada nos termos do Prov. CSM 1625/2009 encarregada da alienação do bem constrito por via eletrônica. Arbitro a
comissão devida ao gestor, a ser paga a vista pelo arrematante, no equivalente a 5% do valor da arrematação, não se incluindo
no valor do lanço. Prossiga o gestor na forma do Provimento CSM 1625/2009, salientando-se que em segunda praça não serão
aceitos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que
deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de
liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Int. - ADV: PAMELLA GABRIEL BAPTISTA (OAB 299706/SP), JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/
SP)
Processo 0011903-66.2017.8.26.0477 (processo principal 1011292-67.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Jonatas Ferreira Maia - Elza Francisca Di Sessa - Jonatas Ferreira Maia - Vistos. Fls. 16/17,
21 e 22/30: defiro o bloqueio de ativos financeiros em contas do executado, observando-se a conta de fls. 24. Segue minuta.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: JONATAS FERREIRA MAIA
(OAB 279301/SP), FERNANDO FERNANDES BARBOSA (OAB 241638/SP)
Processo 0011903-66.2017.8.26.0477 (processo principal 1011292-67.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Jonatas Ferreira Maia - Elza Francisca Di Sessa - Jonatas Ferreira Maia - Manifestem-se as partes, no
prazo de cinco dias, quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. - ADV: FERNANDO FERNANDES
BARBOSA (OAB 241638/SP), JONATAS FERREIRA MAIA (OAB 279301/SP)
Processo 0012315-31.2016.8.26.0477 (processo principal 0016927-90.2008.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Bernardo Monteiro Real e outro - Vistos. Fls. 347/349 e 357/359: Não tendo sido cumprido o determinado às fls. 291, devem as
quotas sociais penhoradas ser levadas a leilão, nos termos do art. 861, par. 5º, do Código de Processo Civil. Para avaliação das
cotas sociais nomeio perito do juízo o sr. Carlos Gustavo Roxo Ferreira Lima. Arbitro os honorários provisórios em R$ 1.500,00.
Depósito pelo exequente, em dez dias. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: EDSON DE AZEVEDO FRANK (OAB 141891/SP), MARCIO JOSÉ
GOMES DE JESUS (OAB 174339/SP), NORBERTO MORAES JÚNIOR (OAB 160838/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB
108920/SP)
Processo 0012833-21.2016.8.26.0477 (processo principal 1004496-94.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - FRANCISCA CUNHA DE SOUZA - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fls.55/56, no prazo legal. - ADV:
JOÃO RICARDO MARTINEZ CERVANTES (OAB 204113/SP)
Processo 0013375-39.2016.8.26.0477 (processo principal 1005243-44.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Cheque - INSTITUTO EDUCACIONAL DE PRAIA GRANDE - Vistos. Fls. 21: nesta data determinei a transferência dos valores
retidos em conta da parte executada. Com o depósito, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor
do exequente. Sem prejuízo, providencie a Serventia a pesquisa de bens através do sistema Infojud, conforme já determinado.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a
contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço,
impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a
triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º