Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
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arquivado (CPC art. 921, par. 2º), independentemente de intimação, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente(CPC
art. 921, par. 4º). Int. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP), THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/
SP)
Processo 1017683-04.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Reivindicação - Cicera Rosa Pinheiro - - Diego Silva
Fernandes - Rodney Ricardo Pinto e outros - Termo de Audiência - Conciliação, Instrução, Debates e Julgamento - ADV:
MICHELA PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 284256/SP), ADRIANE DE OLIVEIRA REBELLO (OAB 293761/SP), JULIANA ROSA
GOMES (OAB 357286/SP)
Processo 1017683-04.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Reivindicação - Cicera Rosa Pinheiro - - Diego Silva
Fernandes - Rodney Ricardo Pinto e outros - Vistos. Fls. 353/355: aprovo os quesitos apresentados pelos réus. Fls. 356/360:
ciente. Providencie a Serventia o correto encaminhamento do ofício de fls. 351/352, atentando-se para que tais fatos não tornem
a ocorrer. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA
REBELLO (OAB 293761/SP), MICHELA PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 284256/SP), JULIANA ROSA GOMES (OAB 357286/SP)
Processo 1017909-72.2017.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Arjonas Ii Incorporadora Spe Ltda - Vistos.
Fls. 313/314: ciente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Com vistas à celeridade
processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por
exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de
provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), ALEXANDRO DO
PRADO FERMINO (OAB 191955/SP)
Processo 1018258-12.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bbelo Educação Ltda - Fpg - Faculdade
de Praia Grande - Vistos. Fls. 59/61: Tratando-se de microempresário individual, defiro o bloqueio de ativos financeiros em contas
do executado, pessoa física, observando-se o CPF informado às fls. 01. Segue minuta. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 1018258-12.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bbelo Educação Ltda - Fpg - Faculdade
de Praia Grande - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN
JUD. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 1018421-89.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Residencial Paquetá - Vistos. Fls. 91/95: prejudicado, diante de fls. 97/98. Fls. 97/98: anote-se para futuras intimações. Fls.
87/88: Defiro a penhora sobre os direitos de aquisição sobre o imóvel. Lavre-se o termo. Deixo de determinar a averbação
da penhora, ante a impossibilidade de registro junto ao CRI. Para avaliação dos bem penhorado, nomeio o (a) Sr (a). Márcio
Mônaco Fontes. Arbitro os honorários provisórios em R$ 1.000,00. Depósito pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após
intime-se o Sr. Perito nomeado a dar início à perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por
oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a
tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP), THIAGO CELESTINO CANTIZANO
(OAB 353403/SP)
Processo 1018575-10.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edifício
Arega - Vistos. Fls. 122/126: prejudicado, diante de fls. 127/128. Fls. 127/128: anote-se para futuras intimações. Manifestese o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, fica o feito suspenso por um ano (CPC
- art. 921, par. 1º). Após, persistindo o estado atual do processo, deverá o processo ser arquivado (CPC art. 921, par. 2º),
independentemente de intimação, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente(CPC art. 921, par. 4º). Int. - ADV:
EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP), THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1018576-92.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edifício
Arega - Vistos. Fls. 215/216 : defiro a suspensão do feito pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo e independentemente
de nova intimação, deverá o exequente comprovar o recolhimento da diligência de oficial de justiça. No silêncio, fica o feito
suspenso por um ano (CPC - art. 921, par. 1º). Após, persistindo o estado atual do processo, deverá o processo ser arquivado
(CPC art. 921, par. 2º), independentemente de intimação, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente(CPC art. 921,
par. 4º). Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1018600-86.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Condomínio - Nilson Teodoro Vieira Junior - Residencial
Nosso Lar Vi - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados por NILSON TEODORO VIEIRA JUNIOR em que
se alega vícios na sentença prolatada. Recebo-os, uma vez próprios e tempestivos. No mérito, não os acolho. As alegações
evidenciam que busca o embargante a revisão da sentença, ao alegar erro material da decisão que considerou os comprovantes
bancários de pagamento de cota condominial documento inábil a fim de comprovação da sua condição de condômino.
Contudo, não existe erro material a ser sanado. Assim, os presentes embargos não merecem acolhimento, uma vez que não
se revelam cabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição, são opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Sabidamente, tal meio de impugnação não pode ser utilizado apenas com o objetivo de provocar a revisão do julgado, pelo
simples inconformismo do embargante com o resultado. Assim, é manifesto o caráter infringente dos embargos de declaração
opostos, o que somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios da contradição, omissão
ou obscuridade, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito,
REJEITO-OS pelos fundamentos acima aduzidos, mantendo-se a sentença embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV:
KEILA SOARES PIMENTEL (OAB 325081/SP), FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/SP), ALBERTO DA
SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º