Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2648
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Processo 0034386-39.2018.8.26.0224 (processo principal 0040683-96.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - MOISES GOTARDELO - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA - Teor do ato:
“Portaria n. 14/03: Intimação do executado para que comprove o pagamento do débito (R$ 37,68- atualização de 28/08/2018)
no prazo de 15 dias, sob pena de penhora em seus ativos financeiros, devendo ser desconsiderada a intimação de 24/08/2018,
ante a divergência apresentada, conforme fls. 140 dos autos.” - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG), ANA
CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP)
Processo 0036418-22.2015.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcelo Freitas Barboza
- Tim Celular S.A. - Vistos. Nada a decidir, considerando que as contas judiciais relativas ao processo se encontram zeradas,
conforme extratos de fls. 07/08, arquive-se o presente expediente em pasta própria. Intime-se. Guarulhos, 24 de agosto de
2018. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0047383-74.2006.8.26.0224 (224.01.2006.047383) - Execução de Título Extrajudicial - Ademir Ranghieri - Claudeny
Fernandes de Souza - Vistos. Fls. 270: Defiro seja expedido ofício solicitando ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de
Guarulhos, por onde tramita o processo autuado sob nº. 010.2100-45.2001.5.02.0316, para que, sejam transferidos à disposição
deste Juízado os valores reservados resultante da arrematação realizada nos referidos autos, até o limite do crédito exequendo
que importa em R$ 34.420,16 (Processo nº. 5290/2006) e, R$ 32.942,72 (Processo nº. 5.546/2006) atualizados até junho/17.
Intime-se. Guarulhos, 24 de agosto de 2018. - ADV: AURIO BRUNO ZANETTI (OAB 85842/SP), RONALDO ARAGÃO SANTOS
(OAB 213794/SP)
Processo 0057130-43.2009.8.26.0224 (224.01.2009.057130) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Livia Lavigne Albuquerque - Dvs Comercio de Veiculos Ltda - - Nilton Gonçalves Tolentino - - Banco J Safra Sa. - - Marcelo
Dahruj - - MIRFAK HOLDINGS S.A e outro - Fls. 391: Indefiro, pois os dois imóveis estão gravados com diversas penhoras
e decretação judicial de indisponibilidade em outras execuções, sendo, portanto, inidôneos para garantia desta execução.
Verifique o exequente nas demais execuções contra o executado se há possibilidade de, uma vez leiloados os imóveis, sobrar
crédito em favor dele, para viabilizar eventual penhora no rosto dos autos. Aguarde-se manifestação do exequente por 30
dias corridos (Enunciado 74, FOJESP) em termos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. - ADV: MICHAEL
ALEXANDER FEODOROW (OAB 285116/SP), ESDRAS TEODORO DE LIMA (OAB 110538/SP), LEANDRO PINFILDI DE
LIMA (OAB 292041/SP), FERNANDO PROCÓPIO DE OLIVEIRA (OAB 261335/SP), ROSNEY AZARIAS DE CARVALHO (OAB
283448/SP), EDMILSON PACHER MARTINS (OAB 234265/SP), RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP), ÁUREA CRISTINA
DE SIQUEIRA CABRAL (OAB 193567/SP)
Processo 0062026-95.2010.8.26.0224 (224.01.2010.062026) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Jose da Silva Lima - Luciano Martins Gomes - Vistos. Fls. 217: Expeça-se mandado para
penhora do veículo de placas FMF -6127 de propriedade do executado, no endereço informado na petição retro. Retornando
negativa a diligência, intime-se o exequente para que indique bens de propriedade do executado passiveis de penhora, no
prazo de 10 dias corridos (enunciado 74 FOJESP), sob pena de extinção. Intime-se. Guarulhos, 23 de agosto de 2018. - ADV:
PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOANA BARBOSA LEITE DI SANTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2018
Processo 0005054-27.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CREDZ
ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e outro - Vistos. De acordo com o Enunciado 35 do Fojesp, a desistência do autor
mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê
em audiência de instrução e julgamento ( X Fojesp). Assim, julgo extinto o processo, por sentença, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, referente à ação entre as partes autora e Credz Administradora de Cartões Ltda.
Isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No mais, prossiga-se com a designação
de audiência, intimando-se as partes e procedendo-se com o correto cadastramento do endereço da autora. Intime-me - ADV:
GRACE CURY FOLLADOR (OAB 137286/SP)
Processo 0006895-57.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Happy
Family Comércio de Móveis - LTDA - EIRELI (Casa Cenario) - ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado
nesta ação movida por ANDERSON DOUGLAS PIMENTA GONÇALVES em face de HAPPY FAMILY COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA - EIRELI para o fim de: 1) condenar a requerida a entregar na residência do autor a mesa de jantar Floripa BS LC Off
Whit BR IL TP Off Whi BRI/VD Off Whi 1,30X1,30, conforme descrito no pedido de fls. 06, no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da publicação desta sentença no DJE, independentemente de nova intimação, sob pena de ficar obrigada a restituir a
quantia de R$ 2.635,07 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais, sete centavos), atualizada pela correção monetária, de acordo
com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (doze parcelas de R$219,59 a
primeira em dezembro/2017), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (14/03/2018), acrescida de multa
cominatória de 50% (cinquenta por cento); 2) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (14/03/2018), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos (Enunciado 74 FOJESP), contados da ciência da sentença,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o
preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e
intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do
valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e
IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Retifique-se o polo passivo para constar a correta denominação da
ré como HAPPY FAMILY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA EIRELI. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado
por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se. P.I.C.. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB
220564/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)
Processo 0010346-90.2018.8.26.0224 (processo principal 1028198-47.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º