Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
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- Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos.Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, apresente, o
autor, Declaração de Hipossuficiência.Intime-se. - ADV: ALOISIO RAIMUNDO PORTO (OAB 353240/SP), SERGIO LUIZ DO
NASCIMENTO (OAB 61366/SP)
Processo 1017770-64.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - José Raimundo Porto Prefeitura Municipal de Taubaté - Aos 21 de agosto de 2018, às 16 horas e 30 minutos, nesta cidade e Comarca de Taubaté - SP,
na Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública, onde presentes se achavam o MM. Juiz de Direito, Dr. PAULO ROBERTO
DA SILVA, comigo Assistente Judiciário a seu cargo, o autor desacompanhado de Advogado e o Procurador da requerida, Dr.
Sergio Luiz do Nascimento OAB 61366/SP. INICIADOS OS TRABALHOS, a conciliação restou prejudicada em face da ausência
do patrono do autor, pois, segundo este, seu Advogado está noutra audiência em São José dos Campos. O MM. Juiz disse que
a contestação da Prefeitura foi apresentada a folhas 29/44, com alegação de matéria preliminar e documentos, inclusive. O MM.
Juiz concedeu o prazo de quinze dias para que o autor se manifeste por seu patrono. Após, conclusos para novas deliberações,
designação de audiência, inclusive, se necessário. Cópias dos termos foram assinados pelos presentes e entregues às partes
(artigo 1.269 das NSCGJ). Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo. - ADV: SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
61366/SP), ALOISIO RAIMUNDO PORTO (OAB 353240/SP)
Processo 1018502-45.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Paulo
Henrique de Oliveira Leite - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Processe-se pela
Lei 12.153/2009 (JEFAZ). Defiro os benefícios da assistência judiciária ao(à) requerente. Anote-se. Observe-se inexistência de
prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos,
inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida). Considerando tratarem os pedidos de matéria de direito e com base nos documentos
apresentados na inicial, vejo dispensável audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. Porém, com respeito
à parte final desse artigo, determino a citação da requerida para que, querendo, possa contestar a ação no prazo de 30 dias
a partir da referida citação, observado que, no sistema dos Juizados Especiais os prazos serão contados de forma contínua,
conforme o Enunciado 74 do FOJESP. Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito.
Neste caso, analisarei para os fins devidos. Se houver arguição de matéria(s) preliminar(es), apresentada a contestação, intimese o(a) autor(a) a se manifestar em 15 dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRIS DE CASTILHO (OAB 292064/SP)
Processo 1019346-92.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Angélica
Zanardo Costa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Secretaria Municipal de Saúde de Taubaté - “Ficam as partes cientificadas da
juntada da petição de folhas 132, pela Fazenda Pública Municipal de Taubaté, acompanhada de documentos de folhas 133/134
(informações sobre dispensação de medicamentos)”. - ADV: SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), FERNANDO
PLIXO DE OLIVEIRA (OAB 337789/SP)
Processo 1019824-03.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Subsídios - Jorge Paparelli - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ). Defiro os benefícios da assistência
judiciária ao(à) requerente. Anote-se. Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual
pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos, inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida). Considerando
tratarem os pedidos de matéria de direito e com base nos documentos apresentados na inicial, vejo dispensável audiência
de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. Porém, com respeito à parte final desse artigo, determino a citação
da requerida para que, querendo, possa contestar a ação no prazo de 30 dias a partir da referida citação, observado que, no
sistema dos Juizados Especiais os prazos serão contados de forma contínua, conforme o Enunciado 74 do FOJESP. Se houver
necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito. Neste caso, analisarei para os fins devidos. Se
houver arguição de matéria(s) preliminar(es), apresentada a contestação, intime-se o(a) autor(a) a se manifestar em 15 dias.
Intime-se. - ADV: RAQUEL MUNIZ MOREIRA (OAB 227523/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL YEDA MARIA CARLINI GOULART DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1221/2018
Processo 0000620-53.2018.8.26.0625 (processo principal 1000368-74.2016.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Everson Anderson Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos
1. Transitada em julgado a decisão proferida nos autos principais, processo nº 1000368-74.2016.8.26.0625, o autor requereu
início de cumprimento de sentença, cadastrando o presente incidente digital. 2. Considerando que no JEFAZ não há previsão de
citação das Fazendas para cumprimento da sentença, manifeste-se a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no
prazo de trinta dias, sobre cálculo apresentado pelo autor às folhas 4. 3. Após, conclusos. 4. Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS
VENANCIO (OAB 101383/SP), MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP)
Processo 0001991-52.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Andre Luiz
da Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Considerando a certidão
de folhas 40, decorrido o prazo de 30 dias para requerimento de início de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado
CG 1789/2017, arquivem-se definitivamente os autos, lançando-se a movimentação 61615 (Arquivado Definitivamente). Intimese o autor dando ciência dos documentos de folhas 38/39. - ADV: MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB 93603/SP)
Processo 0003660-43.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - ANTONIO
VILLALBA DA CUNHA - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM e outro - Vistos.
Considerando a certidão de folhas 47, decorrido o prazo de 30 dias para requerimento de início de cumprimento de sentença, nos
termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se definitivamente os autos, lançando-se a movimentação 61615 (Arquivado
Definitivamente). Intime-se. - ADV: RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1000094-69.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Eduardo
Valente Gazda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Baixo em Cartório a pedido da Serventia, para
remessa à MM.ª Juíza de Direito que prestará auxílio-sentença, no período em que se avizinha. O auxílio ocorre em virtude
de determinação superior da E. Presidência do TJSP, em razão de elevado número de processos nesta Unidade Judiciária.
Cientifiquem-se as partes. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELO ROCHA (OAB 304919/SP), MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB
93603/SP)
Processo 1000094-69.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Eduardo
Valente Gazda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes da fundamentação supra, e extinto o processo com resolução de mérito com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º