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TJSP 04/09/2018 -fl. 771 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

771

contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - LUIZ JOSÉ FAGUNDES - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - NOTA
DE CARTÓRIO: Fls. 44/50: Vista ao autor. - ADV: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM (OAB 111937/SP), LUÍS GUSTAVO
MARTINELLI PANIZZA (OAB 173909/SP)
Processo 0000473-89.2018.8.26.0281 (processo principal 1001485-58.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Andrea Cristina Andrade - *NOTA DE CARTÓRIO:FLS:64/65:
Para o Exequente providenciar a instrução e Distribuição da NOVA PRECATÓRIA EXPEDIDA para fins de CONSTATAÇÃO.
Comprovando após o seu protocolo junto à Comarca Deprecada. - ADV: MARCELO SABINO DA SILVA (OAB 154327/SP),
PATRICIA COSTA AGI COUTO (OAB 130673/SP)
Processo 0000646-16.2018.8.26.0281 (processo principal 0004902-75.2013.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Jolecar Caminhões - Lucas Leite Abrascio - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
entre as partes (fls. 69/72), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVE-SE o processo,
com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do novo
Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter
consensual do pedido. No mais, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 67/68, no valor total de R$
2.329,56, mais acréscimos legais, encerrando-se a conta, em favor de do executado LUCAS LEITE ABRASCIO, a título de
restituição, tal como solicitado pelas partes (fls. 71), ressaltando-se que ficou prejudicado o pedido de estorno/desbloqueio, pois
já efetivada à transferência do depósito à disposição deste juízo. Por fim, providencie a serventia o cadastramento de ordem de
desbloqueio dos veículos de placas OOQ 3130 - MS, NRL 2913 - MS, HTP 9550 - MS, DBB 6005 - MS e HQR 1790 - MS junto
ao DETRAN (fl. 61), via sistema RENAJUD. Quanto ao veículo de placas GVE 6298 - MS, promova a serventia o cadastramento
de ordem de mutação da restrição existente junto ao DETRAN (fl. 61), via sistema RENAJUD, da modalidade CIRCULAÇÃO
para a modalidade TRANSFERÊNCIA, tal como solicitado pelas partes (fls. 71). P.I. e, inexistindo custas remanescentes a
serem recolhidas, o que a Serventia certificará, arquive-se o processo. - ADV: CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 6585/MS),
SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), EDA MARIA BRAGA DE MELO (OAB 107405/SP)
Processo 0000685-47.2017.8.26.0281 (processo principal 1001156-85.2013.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIANO JOSE DA SILVA BAPTISTA - Ivete Aparecida Salmaso Rasoppi - - Cassio
Alexandre Rasoppi - Vistos. I) Fls. 242/243. Defiro. Oficie-se ao empregador da executada, WAGNER BORGES DIAS ME,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 09.635.153/0001-80, com endereço na rua João Raul Benvenutti nº 125, Suzano/SP - CEP 08.615220, para que sejam cessados os descontos em folha de pagamento (penhora sobre 10% do salário líquido da executada), haja
vista o levantamento da constrição pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 216/221), tal como já determinado (fls. 222). Serve a presente
decisão como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela serventia. Cumpra-se com urgência. II) Intimem-se. ADV: FABIO HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB 260740/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), LEILA FERREIRA
BASTOS (OAB 306850/SP)
Processo 0000931-14.2015.8.26.0281 (processo principal 0009225-36.2007.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Condomínio - Residencial Itatiba Country Club - Itaval Planejamentos Imobiliários Ltda - - Prefeitura do Município
de Itatiba - 29 de agosto de 2018 - ADV: SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/
SP), HENRI HELDER SILVA (OAB 196683/SP), ANA MARIA GIORDANO PENTEADO (OAB 159609/SP), LISSANDRA RELA
CONSTANTINO (OAB 149494/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP)
Processo 0000931-14.2015.8.26.0281 (processo principal 0009225-36.2007.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Condomínio - Residencial Itatiba Country Club - Itaval Planejamentos Imobiliários Ltda - - Prefeitura do Município
de Itatiba - Vistos. I) Cuida-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, que se convalida em definitivo, haja vista
o trânsito em julgado noticiado pelo autor (fls. 2909/2914), desencadeado por RESIDENCIAL ITATIBA COUBTRY CLUB, com
lastro em tutela antecipada concedida em sentença, visando a execução de obras de infraestrutura e refazimento daquelas
executadas insatisfatoriamente, de acordo com o projeto encartado aos autos em atendimento às providências elencadas no
laudo (fls. 1.414/1.415), e demais complementações do trabalho do perito judicial, fazendo cessar os danos já ocorridos e outros
iminentes. Sobreveio afirmação do requerente, de que algumas obras foram executadas, mas outras ainda estão pendentes de
execução. Informa que realizou reunião com a executada, e diante da complexidade das obras, os trabalhos foram divididos em
duas partes (“obras ainda não iniciadas” e “obras executadas, mas que devem ser refeitas, corrigidas ou reparadas”). Acrescenta
que elaboraram minuta de acordo estipulando as condições de execução, cronograma, garantias, etc. Afirma que para análise
técnica das obras a serem executadas, foi solicitada a apresentação de projetos e memoriais descritivos, ressaltando-se que
apenas o projeto de estabilização do talude da rua Moacyr Massareto foi apresentado pela executada. Requer a intimação da
executada ITAVAL e do MUNICÍPIO DE ITATIBA para que executem a obra de estabilização do talude, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso. Além disso, requer a intimação das executadas para que apresentem
os projetos das obras faltantes, no prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 2909/2925). É o relatório. Decido. De início, deve ser
recordado que foram proferidas várias decisões no curso desta execução provisória, objetivando o efetivo cumprimento da
sentença proferida. Dentre elas, no dia 23.11.2016, foi proferida a seguinte decisão (fls. 2429/2431): “(...). Assim, considerando
a documentação técnica trazida aos autos pela requerente, que afirma a iminência de desabamento de via pública no interior de
loteamento residencial, sugerindo, como medida corretiva, alguns procedimentos técnicos de intervenção, deverá a requerida
apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, projeto de engenharia visando à efetiva estabilidade do talude que contém a via
pública, subscrito por profissional habilitado, com recolhimento da respectiva ART. Após, apresentado o documento, intime-se a
requerente para manifestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar, mediante parecer de
seu assistente técnico, sobre a correção da medida a ser adotada no local. Uma vez não apresentado o documento (projeto com
ART), deverá a Associação exequente contratar pessoalmente outra empresa do ramo para a realização de projeto e execução
da obra necessária para a contenção do talude, à custa da executada. (...). II) Considerando a responsabilidade subsidiária
imposta na sentença, intime-se o MUNICÍPIO DE ITATIBA, por intermédio de seus procuradores, para conhecimento e eventual
manifestação. III) Intimem-se.” Posteriormente, no dia 14.12.2016, foi proferida a seguinte decisão (fls. 2456/2457): I) Cuida-se
de pedido deduzido pela requerida objetivando a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do projeto
de engenharia determinada na decisão proferida a fls. 2429/2431, oportunidade em que seriam esclarecidas as intervenções
necessárias para a estabilização do talude, já que necessária prévia investigação geotécnica. Ainda, sugere a intimação da
requerente para que providencie a proibição do trânsito pesado no local. A dilação do prazo assinado anteriormente deve ser
concedida, mas apenas em parte. Com efeito, a ré já teve muito tempo para corrigir uma obra por ela mesma executada, e a
comodidade em contratar um número reduzido de profissionais para o cumprimento da determinação judicial é o que menos
interessa no feito (ajuizado em 2007), porquanto o assistente técnico da autora já constatou a iminência de dano. Assim, fica
a ré responsável por qualquer incidente decorrente nesse ínterim. Ademais, deve ser observado que o subsolo do loteamento
deve ser de amplo conhecimento da requerida, que executou as obras de infraestrutura no local. Posto isso, concede-se prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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