Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
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Processo 1000276-49.2017.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Granado e Granado
Ltda - Me - Eleno Benedito da Silva - Intimação do autor a manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o requerido é desconhecido no endereço informado nos autos, conforme aviso de
recebimento negativo de fls. 129. - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1000306-50.2018.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Granado e Granado
Ltda - Me - Valcides de Jesus Leite - Vistos. 1 - Ante a satisfação da obrigação (fls.51), JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Após, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, remetam-se os autos do processo ao arquivo.
P.I.C. - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1000408-43.2016.8.26.0315/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Lucilene Orsi Ribeiro - Thamyris
Ribeiro - Vistos. 1 - Cadastre-se o nome do patrono da executada junto ao sistema informatizado. 2 - Indefiro o pedido de
fls.72/74, vez que, compulsando os autos, verifico que não houve efetivo prejuízo à parte que justificasse a declaração de
nulidade. 3 - Aguarde-se o retorno do mandado expedido a fls.71. Intime-se. - ADV: MARIELA RODRIGUES MACHADO (OAB
315747/SP), VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1000497-95.2018.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Odailton Pereira da Silva - Loja Cem - - Motorola Mobility Comercio de Produtos Eletronicos Ltda - Vistos, Ante a
declaração acostada a fls.15, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, recebo o recurso acostado pela
parte autora a fls.162/169. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas
homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), MAURO
SANCHES (OAB 291878/SP), VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP), ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1000687-58.2018.8.26.0315 - Embargos de Terceiro - Bem de Família - Laurindo José Bordinhon - - Maria
Antonia Zuca Bordinhon - João Paulo Pivetta Renosto - Vistos. Ante o aporte do documento de fls.66, providencie a serventia
a designação de nova data para realização de audiência de conciliação entre as partes. No mais, certifique a serventia sobre o
cumprimento ao §2º da decisão de fls.35. Intime-se. - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), ACIR COSTA (OAB
87886/SP)
Processo 1000687-58.2018.8.26.0315 - Embargos de Terceiro - Bem de Família - Laurindo José Bordinhon - - Maria Antonia
Zuca Bordinhon - João Paulo Pivetta Renosto - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 17/10/2018 às
13:55h a qual será realizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Laranjal Paulista, na Rua Prefeito Hermelindo Pilon, s/n.
no Edifício do Fórum, devendo o autor estar presente, importando sua ausência em extinção e arquivamento dos autos, nos
termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais no valor de 05 ( cinco)
UFESPs, sob pena de inserção do nome na dívida ativa da Fazendo Pública do Estado e eventual processo de Execução Fiscal.
Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Deverá o N. Procurador da parte
Autora providenciar o comparecimento de seu constituinte na data aprazada, sob pena de extinção e arquivamento dos autos
(art. 2 e 51, I da Lei nº 9.099/1995). - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), ACIR COSTA (OAB 87886/SP)
Processo 1000786-62.2017.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Valdelir Leandro da
Silva Me - Vinicius Jorge Piglialarme - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 17/10/2018 às 14:00h
a qual será realizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Laranjal Paulista, na Rua Prefeito Hermelindo Pilon, s/n. no
Edifício do Fórum, devendo o autor estar presente, importando sua ausência em extinção e arquivamento dos autos, nos termos
do art. 51, I da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais no valor de 05 (cinco) UFESPs,
sob pena de inserção do nome na dívida ativa da Fazendo Pública do Estado e eventual processo de Execução Fiscal. Certifico,
ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Deverá o N. Procurador da parte Autora
providenciar o comparecimento de seu constituinte na data aprazada, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 2 e
51, I da Lei nº 9.099/1995). - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1000839-09.2018.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Olivio Edson Francisco - Alfa
Agenciamento e Logistica de Transportes Ltda - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 17/10/2018 às
13:35h a qual será realizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Laranjal Paulista, na Rua Prefeito Hermelindo Pilon, s/n.
no Edifício do Fórum, devendo o autor estar presente, importando sua ausência em extinção e arquivamento dos autos, nos
termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais no valor de 05 (cinco)
UFESPs, sob pena de inserção do nome na dívida ativa da Fazendo Pública do Estado e eventual processo de Execução Fiscal.
Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Deverá o N. Procurador da parte
Autora providenciar o comparecimento de seu constituinte na data aprazada, sob pena de extinção e arquivamento dos autos
(art. 2 e 51, I da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP)
Processo 1000839-09.2018.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Olivio Edson Francisco - Alfa
Agenciamento e Logistica de Transportes Ltda - Intimação do(a) autor(a) para providenciar a distribuição da carta precatória de
fls. 31/32, mediante peticionamento eletrônico, acompanhada das peças necessárias, conforme os temos do comunicado CG nº
2290/2016, devendo comprová-la nos autos. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP)
Processo 1001107-63.2018.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Antonio da Silva - Departamento de Trânsito de Laranjal Paulista - Vistos. Reporto-me ao item “2” da decisão de fls.11, devendo
a parte autora providenciar a inclusão e retificação necessária, conforme orientação já mencionada na referida decisão. Intimese. - ADV: PALOMA DA SILVA (OAB 408755/SP)
Processo 1001181-20.2018.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Roque Zanardo - Antonio
Carlos Torrezan - - Isabel de Camargo Abud - - Ana Paula Cardia de Melo e Souza - Vistos, Recebo a petição de fls.22 como
emenda da inicial. Providencie a serventia as retificações necessárias. No mais, CITE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo
de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida devidamente atualizada, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. Eventualmente reconhecido o crédito do(a) exequente e, tendo
o(a) executado(a) comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer seja admitido a
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do NCPC) devidamente atualizado e, o não cumprimento implicará o
vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos(art. 916, §5º do NCPC). Não efetuado
o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade
do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei, e ainda, intimando-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º