Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
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respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)”. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - ADV:
EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), VINICIUS DIAS DA
SILVA (OAB 329137/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB
389611/SP)
Processo 1001222-87.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edi Carlos
Zanchetta - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Certidão de fls. 245: o valor do preparo importa em: 1% sobre o
valor da causa - 5 Ufesp (R$ 128,50) + 4% sobre o valor da condenação/causa - 5 Ufesp (R$ 128,50) - Total: R$ 257,00 (não
tem mídia para ser encaminhada). - ADV: EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB
329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/
SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP)
Processo 1001238-41.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mario Remo Guerin
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - AO AUTOR PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. - ADV: VINICIUS DIAS
DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), PAULO CESAR MORAES BRIGANÓ
(OAB 339826/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP)
Processo 1001241-93.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jose Roberto
Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Ao Autor, sobre a Contestação de fls. 147/200. - ADV: EDUARDO
BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB
329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), PAULO CESAR MORAES BRIGANÓ (OAB 339826/SP),
ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP)
Processo 1001246-18.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Teresa
Guerin - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduzidos por MARIA TERESA GUERIN, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para declarar inexigíveis as cobranças realizadas contra o autor a título de taxa de conservação de via, taxa
de limpeza pública, taxa de coleta de lixo e taxa de serviços de bombeiro e emolumentos, bem como “imposto territorial”,
remanescendo tão somente como devida a realizada a título de “imposto predial”, nos iptus referentes aos anos de 2014 a 2018
e condenar o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA a restituir ao autor os valores recebidos a tais títulos no valor de R$ 2.538,21
(dois mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), respeitada a prescrição quinquenal, e deverão ser acrescidos de
juros moratórios com base nos mesmos índices utilizados pelo Município requerido para a cobrança de seus créditos tributários,
a partir do trânsito em julgado desta decisão, consoante a Súmula 188 do C. STJ e corrigidos monetariamente pelo IPCA, a
partir do pagamento de cada prestação do tributo, tudo em consonância com o entendimento exarado pelo C. STF no julgamento
do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017 (repercussão geral), quando fixou a seguinte tese: “O art. 1º-F
da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)”. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO
BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB
336717/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/
SP)
Processo 1001246-18.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Teresa
Guerin - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Certidão de fls. 275: o valor do preparo importa em: 1% sobre o valor
da causa - 5 Ufesp (R$ 128,50) + 4% sobre o valor da condenação/causa - 5 Ufesp (R$ 128,50) - Total: R$ 257,00 (não tem
mídia para ser encaminhada). - ADV: GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI
JUNIOR (OAB 353950/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/
SP), EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP)
Processo 1001252-25.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paola Brentagani
Guerin - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduzidos por PAOLA BRENTAGANI GUERIN, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para declarar inexigíveis as cobranças realizadas contra o autor a título de taxa de conservação de via,
taxa de limpeza pública, taxa de coleta de lixo e taxa de serviços de bombeiro e emolumentos, bem como “imposto territorial”,
remanescendo tão somente como devida a realizada a título de “imposto predial”, nos iptus referentes aos anos de 2014 a 2018
e condenar o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA a restituir ao autor os valores recebidos a tais títulos no valor de R$ 3.630,98
(três mil seiscentos e trinta reais e noventa e oito centavos), respeitada a prescrição quinquenal, e deverão ser acrescidos
de juros moratórios com base nos mesmos índices utilizados pelo Município requerido para a cobrança de seus créditos
tributários, a partir do trânsito em julgado desta decisão, consoante a Súmula 188 do C. STJ e corrigidos monetariamente pelo
IPCA, a partir do pagamento de cada prestação do tributo, tudo em consonância com o entendimento exarado pelo C. STF no
julgamento do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017 (repercussão geral), quando fixou a seguinte tese:
“O art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)”. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - ADV:
CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), VINICIUS DIAS DA
SILVA (OAB 329137/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB
389611/SP)
Processo 1001252-25.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paola Brentagani
Guerin - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Certidão de fls. 274: o valor do preparo importa em: 1% sobre o
valor da causa - R$ 192,77 + 4% sobre o valor da condenação/causa - R$ 145,23 - Total: R$ 338,00 (não tem mídia para ser
encaminhada). - ADV: EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS
OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP), GUILHERME DO
CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP)
Processo 1001255-77.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria de Lourdes
Laiola de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos deduzidos por MARIA DE LOURDES LAIOLA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis as cobranças realizadas contra o autor a título de taxa de
conservação de via, taxa de limpeza pública, taxa de coleta de lixo e taxa de serviços de bombeiro e emolumentos, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º