Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
1582
DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 1002850-10.2016.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Colégio Moraes
Ltda. ME - Herson Anselmo Alves da Silva e outro - Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. A corré Flávia Maria Alves da
Silva foi regularmente citada e não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 97. O contrato de serviços educacionais
para aluna Giovana Ricci Alves da Silva, referente ao ano de 2015, foi celebrado entre o requerente e a responsável do menor
Flávia Maria Alves da Silva, que assinou como responsável financeira (fls. 24/25). O responsável Herson Anselmo Alves da Silva
não figura como parte no contrato celebrado. A indicação de Herson como genitor na ficha de matrícula não é suficiente para
comprovar sua participação no contrato. A alegação de que Herson participou das tratativas não é suficiente para comprovar
sua participação no contrato, considerando que o requerido negou qualidade de contratante (fls. 74/76). Assim, não é possível
responsabilizar Herson pelo pagamento dos serviços educacionais. A prestação de serviços educacionais pela requerente
em favor da requerida Flávia no ano de 2015 restou incontroversa. No entanto, o valor da prestação dos serviços não foi
devidamente comprovado. O contrato apresentado não indica o valor do serviço educacional prestado, não sendo possível
admitir como correto o valor alegado pelo requerente sem indício de prova documental. A relação estabelecida pelas partes é
de consumo, pois o autor fornece de forma empresarial serviço adquirido pela requerida como destinatário final. O artigo 39, VI,
do CDC, veda execução de serviço sem a prévia elaboração de orçamento. Não restou comprovado o cumprimento da norma
de proteção ao consumidor com a apresentação de orçamento prévio, pois o contrato não indica o valor global pelos serviços
educacionais. Ademais, não restou comprovado o valor estabelecido para prestação de serviço nas tratativas entre as partes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Não incidem custas e honorários. P.I. - ADV: ROBSON ANDRADE DA ROSA
(OAB 403011/SP), MARIA CLAUDIA ANNES FERREIRA (OAB 392654/SP), ELAINE ANDRADE PASSADA (OAB 380666/SP),
GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP)
Processo 1003061-46.2016.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Vitorio Inacio da
Silva - BANCO DO BRASIL S. A. - Recebo os embargos de declaração. A sentença atacada não padece de omissão, obscuridade
ou contradição. O recurso apresentado manifesta simples inconformismo com o julgado. Ante o exposto, nego provimento ao
recurso. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LUIZ ANTONIO E SILVA (OAB 286639/SP)
Processo 1003099-24.2017.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Romildo
Fernandes da Silva - CLARO S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante a petição de fls.104, julgo extinta a presente ação
requerida em face de Telefônica Brasil S/A nos termos do art.485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a petição de fls.
53/54, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ROMILDO
FERNANDES DA SILVA E CLARO S/A, nos termos do art. 487, Inciso III, b, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), CHARLES WILLIAM LOPES
REJALA (OAB 352061/SP), ANA CAROLINA ALVES (OAB 321599/SP), VANIA VENEZA MARTILDES PARDINHO (OAB 302951/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
MARACAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0554/2018
Processo 0000129-25.2018.8.26.0341 (processo principal 0002526-67.2012.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Duplicata - Retificadora Tiete Ltda - - Vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo
o que de direito, haja vista o teor da certidão supra. - ADV: BÁRBARA GARCIA CID E SILVA LISSI (OAB 73063/PR), VICTOR
MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB 45824/PR)
Processo 0000952-33.2017.8.26.0341 (processo principal 1000171-62.2015.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Julio Cesar Loureiro - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda
- Julio Cesar Loureiro - - Ciência ao exequente de que o Mandado de Levantamento encontra-se disponível para retirada - Guia
nº 116/18. - ADV: JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP), THAISA COMAR (OAB 48308/PR)
Processo 1000006-78.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - - Vista ao exequente para manifestação, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, haja vista a
juntada do ofício de fls. 64/66. - ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB
226471/SP)
Processo 1000094-53.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - S.V.P.R. - M.E.D.L. - Ciência a requerente de que o mandado de levantamento encontra-se disponível para retirada - Guia 132/2018. - ADV: DIVALLE
AGUSTINHO FILHO (OAB 128125/SP), CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP), CAIO DAVID DE CAMPOS SOUZA
(OAB 347451/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP)
Processo 1000135-83.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Trevo de Tatuí Ltda. - Ciência ao exequente da certidão supra e vista para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, bem como que
providencie as diligências elencadas em fls. 74, itens 2 e 3. - ADV: MIRELLA FRANCHINI DE ALMEIDA PRADO SALUM (OAB
307401/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP)
Processo 1000190-34.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Garcia e outros - Vistos. Considerando-se a peça vestibular apresentada, bem como a petição de fls. 93 a qual informa que não
tem interesse em aderir ao acordo coletivo, recebo a inicial e defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Não é caso de
diferimento do recolhimento da taxa judiciária, isso porque não está elencada no rol do artigo 5º da Lei 11.608/03. No entanto,
considerando que se trata de cumprimento de sentença, fundada em título executivo judicial extraído dos autos da ação Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º