Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
1252
Nº 4011786-40.2013.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelado: Iraci Maria de
Oliveira Cardozo (Justiça Gratuita) - Apelado: Emilio Aparecido de Oliveira - Apelado: Joao Batista de Oliveira - Apelado: Luzia
Batista Moreira - Apelado: Aparecido Batista de Oliveira - Apelado: Pedro Batista de Oliveira Filho - Apelado: Rosalina Batista
Deoliveira Moreira - Apelado: Santa Batista de Souza - Apelado: Pedro Batista de Oliveira - Apelante: Banco do Brasil S/A - III.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973),
em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.391.198/RS e 1.392.245/DF,
ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 4023000-56.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apdo/Apte: FRANCISCO JOSÉ
EMANUELLI - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art.
1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/
SP e 1.370.899/SP. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Ferreira do Val (OAB:
328739/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Processamento 13º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar
DESPACHO
Nº 2035292-85.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria Anunciada dos
Santos - Réu: JOSÉ BARBOSA DA SILVA - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. - Magistrado(a) Campos
Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) (Convênio
A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Nº 2191565-92.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Epitácio - Autor: Edmundo
Carneiro de Campos - Autora: Soraia Aparecida Reis de Campos - Réu: CARLOS ALBERTO SHIGUEU UENO - Ré: Rosemary
Tolardo Ueno - Vistos. Verifica-se que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se pobre quem
afirmar essa condição nos autos. No entanto, o magistrado, como condutor do processo e para melhor exame da questão,
amparado pelo §2º do já mencionado artigo 99, pode determinar a juntada de documentos que evidenciem o alegado estado de
necessidade, tal como se vislumbra in casu, especialmente porque o benefício os dispensará do depósito exigido no art. 968, II,
do estatuto processual e, caso rejeitadas suas teses, inviabilizará a aplicação da multa ali prevista. Nesse contexto, para exame
do pedido de gratuidade de justiça, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício, tragam os autores os seguintes
documentos: extratos bancários dos últimos três meses; extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; declaração
de bens e rendimentos entregue à Receita Federal neste ano ou a comprovação de sua inexistência e da regularidade do
CPF; comprovantes de renda dos últimos três meses. Observe-se que a documentação acima deve se referir a cada um dos
postulantes da benesse. Cumprido ou decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 12 de setembro de 2018 VIANNA
COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Valeria Gomes Palharini (OAB: 155823/SP) - - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 3º andar
Nº 2193330-98.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araraquara - Autora: Esmeralda Miguel
Rosolen - Autor: José Antonio Rosolen - Réu: Sucocitrico Cutrale Ltda - Interessado: Adriana Cristina Rosolen Rosa - Vistos.
1) Em juízo de prelibação, reputo que as próprias circunstâncias do caso denotam a existência de elementos indicativos de
capacidade econômica dos autores, tendo em vista a discussão de contrato de compra e venda de safras de laranja em valores
de relevante monta. Ressalta-se, ainda, o fato de na ação rescindenda os autores terem procedido ao regular recolhimento das
custas e despesas processuais, o que indica serem possuidores de plena capacidade para com elas arcar. Sendo assim, em
atenção ao disposto pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos autores o prazo de 15 dias para demonstrarem
documentalmente, por meio da juntada da última declaração de imposto de renda, o preenchimento dos pressupostos legais
com vistas à benesse, sob pena de indeferimento. 2) No mesmo prazo de 15 dias, deverão emendar a inicial para que o valor
da causa corresponda ao proveito econômico efetivamente almejado, estimando-se inclusive o valor da indenização por danos
morais que se pleiteia. 3) Anote-se a tramitação prioritária do feito, em consonância com o disposto pelo art. 1.048, inciso I, do
Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2018. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi
- Advs: Marcelo Laridondo Barbizani (OAB: 414768/SP) - Milton Marocelli (OAB: 35279/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º
andar
DESPACHO
Nº 2194082-70.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: TAVARES TURISMO E VIAGENS
S/S LTDA ME - Réu: SANTA CRUZ WEEK END CLUB - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS - NÍTIDO INTUITO DE RESDISCUSSÃO DA CAUSA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por TAVARES TURISMO E VIAGENS S/S LTDA ME contra SANTA CRUZ WEEK END CLUB
com o escopo de obter a rescisão do acórdão proferida nos autos da ação renovatória de locação (Processo nº 100195559.2015.8.26.0152), ora em fase de cumprimento de sentença, em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia. Sustenta a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º