Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
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Processo 0039630-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.039630) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel MARGARIDA MARIA MOURA - Jose Luiz Dias - - Bruna Jenifer Cruz Dias - Vistos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução
nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que transcorrido o prazo de 180
(cento e oitenta) dias sem provocação, os autos sejam destruídos. Providencie a serventia o desbloqueio, via RENAJUD, do
veículo de fls. 98. Torno insubsistente eventual penhora. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. P.I.C. - ADV: FERNANDO CAVALLI (OAB
254520/SP)
Processo 0040280-84.2008.8.26.0405 (405.01.2008.040280) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Roberto da Silva Felix - Livorno Móveis Ltda-epp - - Marcelo Laurenti Ramos - - Mariana Laurenti Ramos Vistos. Fl. 326: Defiro a suspensão pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido sem manifestação, tornem os autos conclusos para
extinção. Int. - ADV: SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP), MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB
130827/SP)
Processo 0042577-25.2012.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabiana dos Santos
Bento - Super Peralta - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, proceda o(a) Exequente à distribuição da carta precatória
expedida, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ISAAC VALEZI JUNIOR (OAB 140710/SP), RITA DE
CASSIA SILVERIO (OAB 215372/SP), JULIANA GARCIA VALEZI (OAB 297620/SP)
Processo 0050738-92.2010.8.26.0405 (405.01.2010.050738) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - ENIVALDO RIBEIRO DA SILVA - Xboat Comercio e Servicos Nauticos - - DANIEL OLIVEIRA SANCHES - VIVIANE CAETANO FREIRE - Em cumprimento à determinação de fls. 209, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE),
a favor do(a) autor(a), referente ao(s) depósito(s) de fls. 202, sendo o MLE remetido para assinatura da Magistrada, nesta data.
- ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP), RODRIGO MOTTA DOS SANTOS (OAB 194766/SP), MARCIZE
GARCIA (OAB 122393/SP)
Processo 0053800-14.2008.8.26.0405 (405.01.2008.053800) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Therezinha Lucia
Cacavo Pereira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 224: Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, tornem
os conclusos. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
Processo 0054814-43.2002.8.26.0405 (405.01.2002.054814) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Valdenor Lopes da
Silva - Movimento Habitacional Casa para Todos - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação,
os autos serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. P.I.C. - ADV: TEREZINHA BRITO
SEPULVEDA (OAB 139064/SP), JAIME ANTONIO MARTINS (OAB 109574/SP)
Processo 0073725-06.2002.8.26.0405 (405.01.2002.073725) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Claudionor Pereira de Araujo - Movimento Habitacional Casa para Todos - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 199/202,
interposto por MARIA DE OLIVEIRA LINS, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso
haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. III- Após,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE
(OAB 83086/SP), TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP), JAIME ANTONIO MARTINS (OAB 109574/SP)
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0011854-13.2014.8.26.0127/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Carapicuíba - Embargante: ITAPLAN
BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - Embargado: ANDREA MARIA DE SALES - Magistrado(a) Fernando Dominguez
Guiguet Leal - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ESCLARECIMENTO – PROVIMENTO
PARA ESCLARECER QUE O PEDIDO CONTRAPOSTO FOI ACOLHIDO PARA PAGAMENTO PELA AUTORA DA QUANTIA
TOTAL DEVIDA A TÍTULO DE CORRETAGEM (R$ 1.787,87) E NÃO DA ÚLTIMA PARCELA COMO CONSTOU. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da
Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)
RETIFICAÇÃO
Nº 0012450-94.2014.8.26.0127 - Processo Físico - Recurso Inominado - Carapicuíba - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Regina Faria Hellmeister - Magistrado(a) Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda
- EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS PARTE BENEFICIÁRIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - Considerando que os artigos 4º, V,
da Lei Federal nº 1.060/50 e 5º, LXXIV, da CF, garantem aos necessitados a assistência judiciária integral, inclusive, quanto à
isenção do pagamento de honorários periciais, deve o Estado responder pelo pagamento de tal verba - O crédito do perito
aprovado por decisão judicial constitui título executivo extrajudicial (artigo 585, VI, do CPC/1973), não exigindo a prova da
ocorrência de trânsito em julgado para a respectiva ação de cobrança - Embargos à execução de título extrajudicial rejeitados Sentença mantida - Recurso não provido. Vistos, etc. Nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, mantenho a r.
sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento que a sentença recorrida bem analisou todos os
elementos de convicção carreados e decidiu acertadamente pela improcedência dos embargos à execução. Trata-se de
embargos à execução de título extrajudicial, objetivando a cobrança de honorários periciais, sob alegação de que a recorrida, na
condição de perita judicial, foi nomeada para a realização de trabalho técnico em processo judicial, mediante o arbitramento de
honorários profissionais no valor de R$ 4.000,00. Na sequência, foi expedida a respectiva certidão para o recebimento do
crédito, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pleiteou, assim, o recebimento do referido valor. A Fazenda
Estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que a nomeação de perito judicial para prestar serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º