Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
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Fundamento e decido. A parte ré, apesar de ter sido regularmente citada, não pagou o débito e não opôs embargos monitórios, o
que enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de sentença, por força do disposto no
artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a revelia, no caso em exame, produz como efeito material a
presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que se traduz na legitimidade do crédito representado
pelo documento, sem eficácia executiva, que instruiu a inicial e na consequente constituição de título executivo judicial em favor
dela. Sobre o débito incidirão correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês
e multa contratual a contar do vencimento de cada mensalidade, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, pelo que se constitui o título executivo judicial em favor da parte autora, a fim de que a parte ré pague-lhe o valor devido,
com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual a
contar do vencimento de cada mensalidade, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Por força do princípio da causalidade a
parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fundamento no
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, para que
seja dado início à fase executória, a parte autora deverá, no prazo de trinta dias, apresentar o requerimento correspondente de
acordo com os requisitos estabelecidos do artigo 1.286, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como
incidente de cumprimento de sentença, na classe 156, para prosseguimento em apartado e em apenso a estes autos. As demais
petições deverão ser, a partir de então, encaminhadas para o incidente a ser formado. Oportunamente, arquivem-se estes
autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 21 de setembro de 2018. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1019166-59.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO
E ASSISTENCIA - JULIANA TEIXEIRA RICARDO EFFORI - Carta Precatória, com liberação nos autos digitais, para
encaminhamento nos termos das NSCGJ pela parte interessada. - ADV: FABIANA DE SOUZA MÜLLER (OAB 384907/SP),
PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 1019245-67.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Diego de Souza Pereira - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade o autor arcará com o pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro
em 20% do valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil, porque o autor é beneficiário da justiça gratuita. Oficie-se ao Imesc para, com fundamento no artigo 95, §
4º, do Código de Processo Civil, informar que o pedido formulado pelo autor, que é beneficiário da justiça gratuita, foi julgado
improcedente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 21 de setembro de 2018. - ADV:
DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1019470-87.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Villaggio Del Sogno - Adriano Magno de Oliveira - Carta Precatória, com liberação nos autos digitais, para
encaminhamento nos termos das NSCGJ pela parte interessada. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1019616-94.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A
- Ezequias Soares de Oliveira - Vistos. Em que pese o requerido não tenha sido citado (fls. 74), ele efetuou depósito judicial em
valor que entendeu suficiente para a quitação da dívida (fls. 62/63 e 69). A requerente, por sua vez, manifestou a concordância
com o pagamento realizado pelo requerido (fls. 85/87). Em sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da
procedência do pedido formulado na ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, nos
termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade o réu arcará com o pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Outrossim, defiro a expedição de mandado de levantamento judicial do
depósito de fls. 69 em favor do requerente. Oportunamente dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se e intimemse. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), MARCOS TADEU DE OLIVEIRA (OAB 75978/SP), BEATRIZ
CAMACHO TOGNETTI (OAB 389504/SP)
Processo 1019794-43.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Luana Lima
de Oliveira - Comprove a requerente a distribuição da carta precatória de fls. 40/41, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES
(OAB 380034/SP)
Processo 1019897-50.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Laís Oliva de
Lisboa - Comprove a requerente a distribuição da carta precatória de fls. 41/42, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES
(OAB 380034/SP)
Processo 1019928-07.2016.8.26.0309 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cheque - R.P.P. - - Vera Lucia
Godoy - Implanodonto Serviços Odontológicos Ltda. - Vistos. Da análise destes autos, que vieram conclusos para sentença,
verifica-se que a petição inicial deve ser emendada - o que pode ser determinado neste momento, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 837.449/MG, REsp nº 213045/RJ, REsp nº 671986/RJ, REsp nº 674215/RJ, REsp nº
239561/RS, entre outros). Portanto, determino que, no prazo de quinze dias, as autoras emendem a petição inicial, sob pena
de indeferimento, a fim de: A) apresentar cópias ou microfilmes legíveis dos cheques que alegaram terem sido apontados para
protesto, além de certidão do Tabelionato de Protestos, a fim de demonstrar que os apontamentos deram-se por iniciativa da
ré; B) justificar a legitimidade passiva de Vera Lúcia Godoy e, conforme o caso, exclui-la do polo ativo, tendo em vista que foi
formulado somente pedido indenizatório, decorrente do fato de o protesto dos cheques ter afetado Roberta Padovani Piccolo,
conforme documento de fls. 29; C) se o caso, formular pedido de declaração de inexigibilidade dos valores representados pelos
cheques, hipótese em que Vera Lúcia Godoy poderá permanecer no polo ativo da lide, em razão do que consta do documento
de fls. 23/27; D) quantificar o valor relativo à pretensão indenizatória, ante o que dispõe o artigo 292, V, do Código de Processo
Civil, e retificar o valor da causa, conforme o que for esclarecido nos termos dos itens B e C; E) complementar o recolhimento
da taxa judiciária, conforme o novo valor a ser atribuído à causa. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para análise
e deliberação sobre nova citação da ré. Int. Jundiaí, 20 de setembro de 2018. - ADV: ANDERSON GROSSI DE SOUZA (OAB
287797/SP)
Processo 1020025-07.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Denis Henrique Teixeira
Comisso - Roberto Cesar de Oliveira - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Srº Oficial de Justiça de fls 56/58,
no prazo de 15 dias. - ADV: GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP)
Processo 1020033-47.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º