Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
2532
[Débora Islei P. Storani, casada com Eric Storani], todas do CRI de São Pedro. Intimada a parte executada impugnou a penhora
que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 20.697, alegando impenhorabilidade de bem de família. Assim, confirmada em
constatação pelo Oficial de Justiça tratar-se de residência dos sócios executados, tendo inclusive a parte exequente concordado
com o levantamento do bem penhorado. Assim, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel acima
mencionado. Anote-se. No mais, após o recolhimento das despesas expeça-se mandado de avaliação dos imóveis matriculados
sob o nº 30.154 e 30.155. Intime-se. - ADV: JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000468-48.2017.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, passados mais de um ano, DEFIRO novo pedido de bloqueio
de bens da parte devedora pelo BACEN-JUD [fls. 100/103]. Conferido o recolhimento da taxa, prepare a Serventia minuta para
o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, devendo o exequente apresentar memorial de
cálculo, desbloqueando-se o excesso. Se frutífero o bloqueio, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intimese a executada sobre o bloqueio on line em seus ativos financeiros e do prazo de cinco dias para se manifestar nos termos § 3º
do mencionado artigo, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não houver patrono constituído. No silêncio, converto
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo [§ 5º, art. 854, CPC], devendo a serventia transferir o
montante indisponível para conta vinculada deste juízo, intimando a executada. Sendo infrutífera a busca pelo sistema BACENJUD, caberá à exequente realizar, na sequência, todas as pesquisas de bens que entender adequadas ou indicar eventuais
bens hábeis a serem objeto de penhora. Com efeito, é atribuição do exequente promover os procedimentos necessários à
localização de bens do devedor. Sendo a execução realizada no interesse do exequente, é dele o dever de aparelhá-la de
informações sobre bens penhoráveis, apenas sendo exigível a intervenção judicial para a realização de pesquisas cujos dados
se encontrem protegidos constitucionalmente por cláusula de sigilo, o que, à evidência, não ocorre com relação aos cartórios de
registros de imóveis e de registro de títulos e documentos, por exemplo. No silêncio da parte exequente ou quando esgotados
todos os meios possíveis de localização de bens de propriedade da executada, para a satisfação de seu crédito, venham os
autos conclusos para suspensão e remessa ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ADEMAR
BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP)
Processo 1000479-48.2015.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - João Lemes Pereira
- Maria Vanilce Brilio Epp - Sobre o auto de leilão negativo de fls. 166/168, diga o exequente em termos de prosseguimento. ADV: ALESSANDRA AMÂNCIO PEREIRA (OAB 148379/MG), RENATO COSENZA MARTINS (OAB 220721/SP)
Processo 1000487-20.2018.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1001719-78.2017.8.26.0236 - 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP) - Fábio José Senibaldi e Outros - Vistos.Oficie-se ao
Juízo Deprecante solicitando como proceder no cumprimento do ato deprecado visto que visa a penhora da renda obtida com
o arrendamento de terras situadas nesta comarca pela parte executada na origem mas, justamente por se tratar de penhora
de renda e não do imóvel onde ela é auferida, tal constrição, s. m. j., deve se dar mediante a intimação da parte executada
para que deposite perante o Juízo deprecante o valor auferido com o produto da produção de laranjas nas terras arrendadas
com demonstrativo mensal do resultado de sua atividade exercida, onde, porém, as executadas mencionadas na precatória
expedida situam-se na comarca de Rio Claro e não na comarca deste Juízo deprecado, inclusive para, se o caso, dado o caráter
itinerante da carta expedida, determinar seu envio para a comarca supra citada.Int. - ADV: RODRIGO LEITE GASPAROTTO
(OAB 191458/SP)
Processo 1000487-20.2018.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1001719-78.2017.8.26.0236 - 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP) - Fábio José Senibaldi e Outros - Vistos. CUMPRASE a penhora da produção de laranja nas propriedades descritas às fls. 03/05, servindo de mandado, instruindo-se com cópia
integral destes autos. Tratando-se de ato de comunicação [citação ou intimação], a realização deverá ser imediatamente
informada, por meio eletrônico ao Juízo deprecante [CPC, art. 232]. Em seguida, intimem-se as partes acerca do cumprimento.
Após o decurso do prazo acima sem requerimentos, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Int. - ADV:
RODRIGO LEITE GASPAROTTO (OAB 191458/SP)
Processo 1000488-05.2018.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000961-79.2017.8.26.0566 - 3ª Vara
Cível da Comarca de São Carlos/SP) - Grafisc Editora & Grafica Eirelli - Epp - CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 584.2018/002284-5, DEIXEI DE DAR
CUMPRIMENTO ao r. mandado retro, após diligenciar ao endereço indicado, sem lograr encontrar a requerida e nesta data,
devolvo o presente ao cartório em virtude do término do trabalho cumulativo realizado nesta comarca, conforme publicação. ADV: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP)
Processo 1000556-23.2016.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Souza Participações
Empreendimentos e Serviços S/s Ltda - Diga o exequente em relação ao arresto frutífero, no valor de R$ 38,63, via Bacenjud,
providenciando o necessário para a citação do edital, nos termos da decisão de fls. 166, último parágrafo. - ADV: ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1000556-86.2017.8.26.0584 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Eduardo Farinelli - Fls. 96:
anote, citando-se o requerido. Providencie o autor a condução do oficial de justiça ou a taxa de citação postal, como preferir. ADV: JOÃO DE PAULO NETO (OAB 142668/SP), PAULO CEZAR AIDAR (OAB 102242/SP)
Processo 1000564-97.2016.8.26.0584 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Edivaldo de Lima
Gomes - R1 Model Brasil - Ltda - Dra. Juliana apresentar a provisão que consta o Registro Geral de indicação, para expedição
da CH. - ADV: BRUNO COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP), CÁSSIO HELLMEISTER CAPELLARI (OAB 176144/SP),
JULIANA SANTOS FREITAS (OAB 380995/SP)
Processo 1000583-69.2017.8.26.0584 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Wania Milanez Evolutech Construção e Comercio Ltda - Vistos. Ante o certificado às fls. 677, aguarde-se por mais 05 dias. Informe o Sr. Perito.
No silêncio, tornem conclusos para destituição. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE TOZZI (OAB 315062/SP), ANDRE AUGUSTO
DONATI BUZON (OAB 279205/SP)
Processo 1000592-02.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio
de Jose Carlos Berto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nada a prover. O processo está em grau de recurso. Intime-se. - ADV:
FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000592-94.2018.8.26.0584 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Maria Aparecida Fernandes da Silva - Vistos.
Determinado o recolhimento do das custas iniciais pela parte autora, ela permaneceu inerte, muito embora devidamente intimada
para tanto. É o relatório. Decido. A parte autora, consoante já salientado, foi intimada para recolher a complementação das custas
processuais. Contudo, não há notícias, até a presente data, do efetivo recolhimento das custas. Falta, pois, pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, nos termos do disposto no artigo 290 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º