Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2669
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com os acréscimos legais, para agência nº 5557-3 do Banco do Brasil (Fórum de Sorocaba), conforme Comunicado Conjunto
nº 256/2018 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ALESSANDRO CALDONAZO
(OAB 373229/SP)
Processo 1004960-29.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Seguro - Michele Cristina Antunes - Mapfre Seguros Gerais
S/A - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MICHELE CRISTINA ANTUNES em
face de SEGURADORA MAPFRE DOS CONSÓRCIOS DOS SEGUROS DPVAT S/A, declarando extinto o processo na forma do
artigo 487, inciso I, do NCPC. Sucumbente, a autora - que está isenta das custas e despesas processuais, porque beneficiária
da gratuidade - arcará com honorários advocatícios da parte adversa fixados, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do NCPC, verba exigível caso se demonstre ter, a autora,
perdido a condição de necessitada (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC), observada ainda a prescrição quinquenal. Após o trânsito
em julgado, anote-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sorocaba, 26 de setembro de 2018. MÁRIO GAIARA NETO
Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), MARIANA PAULO
PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1005959-45.2018.8.26.0602 (apensado ao processo 1042025-58.2017.8.26.0602) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Carlos Alberto Queiroz - Residencial Bella Vista - Ciência do trânsito em julgado. Eventual
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado no sistema através de petição eletrônica, como incidente
processual e por dependência ao principal, que gerará numeração própria (§3º, do art. 1.286 NSCGJ) e não distribuído como
uma ação autônoma, devendo ser providenciado pelo (a) autor(a) o lançamento correto no sistema a fim de que tenha seu
pedido apreciado. O processo principal aguardará em cartório pelo prazo de 30 dias e, decorrido este prazo, será enviado ao
Arquivo. - ADV: VICTOR DE ANDRADE GALVEZ (OAB 373171/SP), MARCELO PEDRO DE SOUZA (OAB 365259/SP)
Processo 1006067-16.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.G.I.A.G. - E.Z.M. - Manifeste-se o
interessado sobre as pesquisas realizadas em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA
GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1006967-57.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Copa Administração e Venda
de Imóveis Ltda - Carla Fernandes Ferreira - Manifeste-se o interessado sobre as pesquisas realizadas em 5 (cinco) dias em
termos de prosseguimento. - ADV: CIMILLA CABRAL CIMINO (OAB 214099/SP)
Processo 1007056-22.2014.8.26.0602 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ROSELI FRANCISCA
TRINDADE - SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A - Vistos. ROSELI FRANCISCA TRINDADE
ingressou com ação em face da SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, alegando que é titular de
cartão de crédito administrado pela requerida e, não tendo condições de adimplir a dívida referente ao seu uso, veio a renegociála. Contudo, entendendo que os juros cobrados eram abusivos, pois, segundo o cálculo da Defensoria Pública, o débito deveria
somar R$ 800,00, porém, se vê devedora de R$ 3.432,84, procurou a demandada, a fim de que esta aceitasse receber apenas
a quantia de R$ 850,00, em dez parcelas de R$ 85,00. Diante da recusa da ré, pediu a rescisão do contrato, mas não obteve
êxito, vendo-se na iminência de ter o nome negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito. Requereu a consignação em
pagamento do montante que entende devido, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas referente à aplicação de juros
e a rescisão do contrato. O processo foi extinto, liminarmente, por ausência de interesse processual, consistente na falta de
adequação do provimento jurisdicional invocado (p. 23/24), e a sentença anulada em grau de recurso (p. 40/44). Citado, o
requerido ofereceu contestação, defendendo que a autora estava em débito e, então, foi-lhe encaminhada uma proposta de
renegociação da dívida: uma entrada de R$ 130,65 e mais doze prestações de R$ 286,07, tendo esta realizado o pagamento da
primeira parcela, comportamento este que, inequivocadamente, manifestou sua aceitação à oferta. Ao depois, continuou a pagar,
pelo menos, mais cinco outras prestações. Logo, rechaça qualquer argumento em sentido contrário, entendendo ser legítima a
cobrança da quantia restante nos moldes efetuados (p. 46/52). Réplica (p. 152/154). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O
processo comporta julgamento no estado em que se encontra. O pedido não merece acolhimento. Carece de qualquer respaldo
lógico e jurídico a tese autoral. São incontroversos a dívida original no valor de R$ 1.242,04, a não satisfação do crédito pela
requerente, a proposta e aceitação para renegociação de tal valor de forma parcelada, fato admitido já na inicial, e o início
do pagamento. A demandante sugere que os juros cobrados são abusivos, justificando ter chegado a esta conclusão através
de suposto cálculo realizado pela Defensoria Pública. Entretanto, não colaciona mencionado cálculo, tampouco especifica o
que e o porquê entende serem estes abusivos, deixando de apresentar qualquer parâmetro para tal argumento. Ademais,
é sabido e notório que os encargos praticados pelas instituições financeiras, ainda mais em situações de renegociação de
dívidas, costumam ser mais elevados que o normal. Contudo, isto não pressupõe a excessiva onerosidade, o que deve ser
substancialmente provado por quem alega, fato não ocorrido no presente caso. Ao contrário, a ré conseguiu demonstrar que os
valores são devidos e a cobrança, legítima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em
10% do valor da causa, pela autora, com a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADILSON HERMINIO ANDREOTTI (OAB
196135/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1007073-19.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Bianca Forte dos Santos - Grupo
Educacional Uniesp - Faculdade de Sorocaba - - União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas - Uniesp - Fundação Uniesp de Teleducação - - Banco do Brasil S/A - 1- Afasto a preliminar suscitada pelo corréu BANCO DO BRASIL
S/A, de incompetência da Justiça Estadual, e indefiro o pedido de denunciação da lide ao FNDE - FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, pois a controvérsia cinge-se às obrigações contratuais firmadas entre a autora e as
demais corrés, atingindo, de forma indireta, o contrato de financiamento celebrado com o banco, ou seja, a discussão não
abrange, de forma direta, problemas ou irregularidades nos contratos de financiamento atrelados ao FIES, no qual o banco é o
agente financeiro. 2- No tocante à preliminar arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A, de ilegitimidade passiva, confunde-se com
o mérito e como tal será apreciada, já que demanda melhor apreciação dos documentos juntados, bem como dos contratos
firmados entre as partes. 3- Tornem conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. - ADV: GISSELI DE LIMA SOUZA (OAB
53869/PR), RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1007079-65.2014.8.26.0602 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - FORT PET
COMÉRCIO DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - - MARCIO MASSAYOSHI MAKINO - - ALEXANDRA DE QUADROS NAKASONE
MARINHO - - ADRIANO QUADROS NAKASONE - Marival Pais - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo PROCEDENTE
o pedido e o faço para CONDENAR os requeridos, FORT PET COMÉRCIO DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - EPP, MÁRCIO
MASSAYOSHI MAKINO, ALEXANDRA DE QUADROS NAKASONE MAKINO e ADRIANO DE QUADROS NAKASONE, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º