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TJSP 01/10/2018 -fl. 567 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

567

Processo 1102189-74.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Têxtil Mn Comércio de Tecidos e
Confecções Ltda - Paulo Jabur Maluf e outro - Ciência ao autor/exequente do Arisp realizado. - ADV: MAURICIO APARECIDO
CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), PAULO
CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP)
Processo 1105158-67.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ciência do resultado da pesquisa. Manifeste-se no prazo de 15 dias. - ADV: LADIR
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 21951/MG), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), MARDSON RODRIGO MOREIRA
NEVES (OAB 108788/MG)
Processo 1112496-53.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Weber Francisco Capozzi - Licancaburp
Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. WEBER FRANCISCO CAPOZZI ajuizou ação ação de rescisão contratual
cumulado com restituição de valores pagos, e indenização em face de LICANCABURP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. e DEVELOPING GESTÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Alega que possui uma pequena empresa de nome
Intacta que atua no ramo da construção civil e que firmou parceria com as corrés para as quais prestaria serviços no
empreendimento “Condomínio Freguesia do Ó”. Afirma que as corrés impuseram-lhe a compra de 20 unidades do empreendimento
delas denominado “Condomínio Família Vila Ema” como condição da parceria. Assim, em 26.02.14, firmou com as corrés o
instrumento particular de promessa de compra e venda das unidades autônomas 16B, 42B, 53B, 64B, 71B, 75B, 82B, 86B, 93B,
95B, 104B, 113B, 115B, 122B, 126B, 131B, 135B, 142B, 144B, 153B, todos da Torre B, com entrega prevista em 30.12.16. Aduz
que pagou R$ 601.320,00 de entrada à corré LICANCABURP, e que o restante seria parcelado em prestações mensais,
semestrais, parcela de chaves e quitação com financiamento bancário. Alega que as corrés, depois de todas as negociações e
tudo certo para o início dos trabalhos, desistiram da contratação da sua empresa, o que lhe deixou sem condições para honrar
os pagamentos das 20 unidades adquiridas. Assim, requereu o distrato amigável, mas as corrés exigiram a retenção média
prevista no contrato de 20% mais impostos, SATI, comissão de corretagem e despesas, com devolução em parcela e não à
vista. Sustenta a ilegalidade do percentual de retenção, culpa das corrés pela rescisão e que a obra sequer foi concluída,
impedindo a revenda. Em junho de 2015, conseguiu a rescisão amigável de 10 unidades (16B, 42B, 53B, 64B, 71B, 75B, 82B,
86B, 93B, 95B), ocasião em que lhe foi devolvida a quantia de R$ 170.222,09. Aduz que aceitou a devolução parcial por
necessidade e, em relação às demais unidades, diz as corrés não ofereceram proposta. Pede, com base no CDC, a rescisão,
por culpa das corrés, dos contratos das unidades faltantes (104B, 113B, 115B, 122B, 126B, 131B, 135B, 142B, 144B, 153B) e
que as corrés sejam condenadas a lhe restituir a quantia de R$ 476.166,00, que corresponde à diferença entre o que pagou (R$
601.320,00) e recebeu de volta (R$ 170.222,09). A inicial foi emendada às fls. 209, 214 e 225/227 e a tutela foi deferida às fls.
282/283. Citadas as corrés apresentaram contestação conjunta em que alegaram: ausência de requisitos para a gratuidade,
inexistência de relação de consumo porque a relação é empresarial; autor adquiriu 20 unidades para impressionar e vencer a
concorrência para execução de serviços e não por pressão; ilegitimidade passiva da DEVELOPING; autor nada tem a requerer
sobre as 10 unidades já distratadas para as quais outorgou plena quitação; autor cedeu os direitos da unidade 104B; o valor
total efetivamente pago pelo autor pelas 20 unidades foi R$ 451.210,00; recebeu R$ 112.710,00 pelas nove unidades em
discussão, porque R$ 94.959,21 foram pagos a terceiros a título de comissão de corretagem; descabimento da devolução
integral dos valores pagos; rescisão imotivada pelo autor que deve seguir os termos contratados; em caso de procedência, a
correção deve incidir do ajuizamento da ação e os juros, do trânsito em julgado (fls. 289/324). Réplicas às fls. 177/196. É o
relatório. Fundamento e Decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de
direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Mantenho a gratuidade concedida
ao autor porque as corrés não fizeram prova efetiva da capacidade do autor para arcar com os custos do processo. Não há que
se falar em revelia porque, como a citação ocorreu por carta, o início do prazo de 15 dias úteis para a resposta conta-se da
juntada do aviso de recebimento. Assim, considerando-se que a juntada do AR ocorreu em 31.01.18 e que nos dias 12 e 13 de
fevereiro não houve expediente, verifica-se que é tempestiva a contestação apresentada em 21.02.18, porque dentro dos 15
dias úteis. A relação não é de consumo porque o autor adquiriu as 20 unidades autônomas do empreendimento na qualidade de
adquirente-investidor e não de destinatário final. Demais disso, segundo narra o autor, os contratos foram celebrados como
condição de uma parceria a ser firmada entre a sua empresa e as corrés, o que também demonstra que a relação entre as
partes não é de consumo. A DEVELOPING é parte legítima porque participou das negociações como assessor técnico e recebeu
parte dos pagamentos feitos pelo autor, conforme se vê, por exemplo, dos documentos de fls. 171/172, 206 e 180/181. Ao firmar
o distrato relativo às unidades 16B, 42B, 53B, 64B, 71B, 75B, 82B, 86B, 93B, 95B, o autor conferiu ampla, geral e irrevogável
quitação a toda e qualquer obrigação relativa aos contratos rescindidos (fls. 396/399). O distrato e a quitação irrevogável foram
celebrados com o intuito de trazer segurança jurídica às partes e evitar justamente novo questionamento por quaisquer das
partes. De rigor, assim, que se prestigie a livre vontade já manifestada pelas partes, de modo que, com relação a essas unidades,
o autor nada pode pleitear, sendo carecedor da ação. O mesmo se diga em relação à unidade 104B porque cedeu os direitos
que tinha a terceiro (fls. 404/407). Resta, assim, o exame da rescisão sobre as nove unidades remanescentes, quais sejam,
113B, 115B, 122B, 126B, 131B, 135B, 142B, 144B, 153B. Embora o autor afirme na inicial que a rescisão ora requerida decorreu
desculpa das corrés, porque teriam deixado de firmar a parceria com a sua empresa, o que o teria descapitalizado, fato é que:
a) não há relação direta entre a parceria da empresa do autor e a aquisição que ele, pessoa física, fez das unidades. A
personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos sócios que integram; b) ao firmar os contratos, o autor, na
qualidade de investidor, assumiu os riscos das aquisições. Portanto, a despeito dos argumentos do autor, verifica-se que as
rescisões dos contratos ora em exame, referentes às unidades 113B, 115B, 122B, 126B, 131B, 135B, 142B, 144B, 153B,
ocorreram por desistência do autor e não por culpa da ré. A alegação de lesão - defeito do negócio jurídico previsto no art. 157
do CC - não comporta conhecimento porque aventada apenas na réplica, momento processual em que não se admitem
inovações, estando, portanto, atingida pela preclusão. De todo modo, não há que se falar, nem em tese, em lesão porque, além
de não existir um lucro manifestamente desproporcional em favor das corrés, o autor não, ao firmar os contratos, não se
encontrava em situação de premente necessidade nem era inexperiente, pois atua no ramo imobiliário. A alegação do autor de
que a não entrega da obra o impossibilitou de negociar as unidades restou superada pela constatação de que cedeu os direitos
que tinha sobre a unidade 104B. Assim, verificada a ausência de culpa das corrés e como a relação não é de consumo, a
rescisão deve seguir estritamente os termos contratados. A cláusula VIII dos contratos diz que, no caso de rescisão, serão
apuradas as quantias pagas pelo comprador atualizadas com o critério para o pagamento das prestações e delas serão
descontadas as seguintes despesas: a) 10% sobre os valores até então recebidos pelos custos administrativos e de promoção
de venda; b) contribuição ao PIS e COFINS à taxa vigente na ocasião sobre os valores recebidos pela vendedora; c) outros
tributos incidentes sobre o negócio; d) multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato; f) outras despesas
comprovadas. O parágrafo 1º estipula que a devolução será efetuada nas mesmas condições e prazos estipulados para o
pagamento das parcelas de preço, isto é, em tantas parcelas quantos forem os meses decorridos da assinatura do contrato até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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