Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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CERTA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
DA PERSONALIDADE JURÍDICA CABIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. Os elementos trazidos aos autos são suficientes
para a afirmação de que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial cometidos pelos sócios das empresas para fraudar
os credores afronta princípio basilar de direito que veda o enriquecimento sem causa, possibilitando a aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica, presentes que se encontram os requisitos do artigo 50 do Código Civil.” (TJ/
SP, Agravo de Instrumento nº 2074914-74.2018.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Ayrosa, j. 12/06/2018).
“EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DISSOLUÇÃO
IRREGULAR - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA INÉRCIA QUE
NÃO PODE BENEFICIÁ-LOS - DECRETO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2183711-81.2017.8.26.0000, 30ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Andrade Neto, j. 09/05/2018). Pelo exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, acolho o
incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e determinar a inclusão, no polo passivo da execução,
dos sócios Antonio dos Santos Gonçalves e Gislaine Regina Pachiega, providência já adotada pela Serventia. Por se tratar de
mero incidente, não são cabíveis honorários advocatícios. Prossiga-se na execução, requerendo a exequente o que de direito.
Oportunamente, arquive-se este incidente. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP), RAFAEL
DE PAULA BORGES (OAB 252157/SP)
Processo 0008876-71.2016.8.26.0037 (processo principal 0016906-71.2011.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Obrigações - Posto Lebrão de Araraquara Ltda - Joao Alfredo Caires - V. Fls. 208/210: O alegado “error in judicando” desafia
a interposição de recurso próprio, e não o de embargos de declaração, que não se prestam para o reexame de tema abordado
na decisão embargada, escoimada de vícios. A propósito, já se decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA
MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se
destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (TJ/SP, Embargos de Declaração nº
2126340-62.2017.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Sartorelli, j. 19/10/2017). Ante o exposto, rejeito
os embargos declaratórios interpostos. Custas “ex lege”. Int. - ADV: RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), VERA
CECILIA CAMARGO DE S FERREIRA MONTE (OAB 128132/SP)
Processo 0009052-79.2018.8.26.0037 (processo principal 1012249-93.2016.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - - - Jorge Luiz Reis Fernandes - Pascoalino Gouvea da Silva Filho Araraquara ME - Jorge Luiz
Reis Fernandes - - Jorge Luiz Reis Fernandes - Ciência ao exequente de que o alvará foi expedido e encontra-se à disposição
para impressão junto ao sítio eletrônico do SAJPG5. - ADV: RAFAEL DE PAULA BORGES (OAB 252157/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0010154-39.2018.8.26.0037 (processo principal 1013415-63.2016.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cristian Robert Margiotti - Jose Henrique Abrantes - Cristian Robert Margiotti - (REPUBLICAÇÃO:
Diante do teor de fls.09, encaminhado para republicação o despacho de fls.03, que segue:”V. No polo ativo deve figurar o
advogado beneficiário da sucumbência e no polo passivo, o autor da ação principal. Façam-se as alterações no sistema SAJ,
inclusive com anotação a respeito da representação processual do executado. Após, intime-se o executado para o pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art.
523). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito, requeira o exequente o que de direito, sem prejuízo do cômputo
do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação. Int.”) - ADV: BIANCA MENDONÇA MONTEIRO GALITEZI (OAB 153435/
SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), DANIEL AUGUSTO BOMBARDA DE OLIVEIRA (OAB 267797/SP)
Processo 0011061-48.2017.8.26.0037 (processo principal 1010072-93.2015.8.26.0037) - Liquidação por Arbitramento Indenização por Dano Moral - José Valentim Capellaro - - Elaine Cristina Boldrin Capellaro - Banco Bradesco Cartões S.A. - Banco Bradesco S/A - Manifestação dos exequentes sobre a petição e depósito judicial para pagamento do saldo remanescente
- fls. 127/128, no prazo de 15 (quinze) dias - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MATEUS LEONARDO CONDE
(OAB 235884/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP)
Processo 0011391-11.2018.8.26.0037 (processo principal 1001922-89.2016.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Antônio Parreira Neto - Carlos Alberto Ferreira Leão - - Gladys de Castro Leão - V. Processese como execução provisória (CPC, art. 520). Intimem-se os executados para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias,
sob pena do acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523). Transcorrido o prazo
sem cumprimento, requeira o exequente o que de direito, sem prejuízo do cômputo do prazo de 15 dias para oferecimento de
impugnação. Int. - ADV: RICARDO MANZONI BATISTA RIBEIRO (OAB 193067/SP), SERGIO RICARDO VIEIRA (OAB 225877/
SP)
Processo 0011497-70.2018.8.26.0037 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0309964-16.2015.8.24.0020 - 2ª vara cível) - Lizia
Vieira Reus Cesconetto e outro - Lilieti Stachowoski dos Santos - - Criciúma Construções Ltda. - V. Para oitiva da testemunha
Antenor Gonzaga dos Santos, arrolada pela ré Lilieti, designo o dia 13 de dezembro de 2018, às 14h00, incumbindo à advogada
da ré informar ou intimar a testemunha da data designada (CPC, art.455). Dê-se conhecimento ao Juízo deprecante. Int. - ADV:
ROSELAINE ASTRISSI (OAB 41917/SC), IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB 4841/SC), ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB
13379/SC), JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB 17650/SC)
Processo 0012941-75.2017.8.26.0037 (processo principal 1015976-60.2016.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Eugenio Jose Fernandes de Castro - Pedro Sérgio Simões - Eugenio Jose Fernandes de Castro - V.
Arquivem-se. Int. - ADV: ESMIR PEREIRA DE ANDRADE (OAB 319991/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 0014284-43.2016.8.26.0037 (processo principal 1003670-30.2014.8.26.0037) - Liquidação por Arbitramento Indenização por Dano Material - F.P. Minhaco ME - Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva Ltda. - V. I- Por ser incontroverso,
defiro o levantamento do depósito de fls. 367, mediante a expedição de mandado em favor da exequente. II- Diante da
impugnação oferecida pela executada, retornem os autos ao perito para que, no prazo de 15 dias, ratifique ou apresente
novos cálculos, com esclarecimento a respeito da metodologia utilizada para elaboração deles, observando-se ainda o valor já
depositado (fls. 367). Com os novos cálculos, ouçam-se as partes em 10 dias. Int. - ADV: RAFAEL RAMOS (OAB 319067/SP),
MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), PAULO AFFONSO CIARI
DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0015643-91.2017.8.26.0037 (processo principal 1000337-65.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Gustavo Caropreso Soares de Oliveira - Banco Bradesco Cartões S.A. - Gustavo Caropreso Soares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º