Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3°, a seguir transcrito: “Após as
formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Provimento CG n° 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3°) as unidades
judiciais de 1° Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Uma vez transitada em julgado e não cumprida a
obrigação voluntariamente pela parte devedora no prazo de quinze (15) dias (artigo 523, caput, do NCPC), determino seu
prosseguimento, com a penhora e avaliação (artigo 523, parágrafo 3º, do NCPC), quando a dívida será acrescida de multa de
dez por cento (10%), nos termos do artigo 523, par. 1° do Novo Código de Processo Civil, desde, é claro, que haja pedido da
parte credora (artigo 524 do NCPC). No silêncio desta, anote-se a extinção e arquivem-se os autos já que exaurida a atividade
jurisdicional cognitiva (art. 494, do NCPC). P.I. - ADV: DÉBORA MANTOVANI COSTA (OAB 197052/SP), ANTONIO DE PADUA
PINTO FILHO (OAB 338095/SP)
Processo 1017481-60.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Seguro - Sidney da Sila Delatorre - METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADAS/A - Autor, às contrarrazões no prazo legal. - ADV: MARÍLIA
DOMICIANO LOPES SILVA (OAB 372256/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), LILIANE DAVID ROSA
(OAB 254545/SP)
Processo 1017635-15.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Confecções V2 Indústria e Comércio
Ltda - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, em face dos documentos juntados a fls. 149/153. (Prazo: 05 dias). - ADV:
MANOEL FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB 255197/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP)
Processo 1018817-02.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio Vitta
Club - MRV, Engenharia e Participações S/A - Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO
SPAZIO VITTA CLUB em face de MRV, ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A pretendendo o recebimento dos valores das taxas
de condomínio referentes aos meses de setembro a dezembro de 2011 do imóvel descrito na inicial. A executada apresentou
embargos à execução em apenso (autos n. 1018950-10.2018.8.26.0196), que foram julgados extintos pelo reconhecimento
da prescrição do título que embasa esta execução. Ante o exposto, julgo extinto este processo, em razão da prescrição, nos
termos dos artigos 487, II e 771, parágrafo único, ambos da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Em razão da
sucumbência, arcará a exequente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor
do advogado da parte executada, que fixo em R$ 1.000,00, o que fundamento no artigo 85, § 8º, do NCPC. Com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 84 em favor da parte executada, arquivem-se os autos,
com anotação de baixa no sistema informatizado. P.I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP)
Processo 1018950-10.2018.8.26.0196 (apensado ao processo 1018817-02.2017.8.26.0196) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - MRV, Engenharia e Participações S/A - Condomínio Spazio Vitta Club A - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de execução que MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A move em face de
CONDOMÍNIO SPAZIO VITTA CLUB, aduzindo a ocorrência de prescrição do direito da embargada quanto à cobrança das
parcelas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2011. A embargada apresentou impugnou aos embargos à execução
(fls. 69/73), aduzindo que houve a interrupção da prescrição, pois ajuizou ação de cobrança, em 14 de julho de 2014, em face
da atual proprietária do imóvel. Pleiteou pela improcedência dos embargos. É o breve relatório. B - DA MOTIVAÇÃO As questões
suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece
diretamente do pedido nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Anela a embargante o reconhecimento
da prescrição do direito do Condomínio embargado de cobrar as parcelas condominiais referente aos meses de setembro a
dezembro de 2011. A embargada, por outro lado, pautou pela interrupção da prescrição, uma vez que ajuizou ação de cobrança
em 14 de julho de 2014 em face da atual proprietária do imóvel que originou a cobrança condominial. Pois bem. Conforme
consulta no E-SAJ, a ação de cobrança mencionada pela embargada (autos n. 1011920-60.2014.8.26.0196) foi ajuizada em face
de Dayane Martins Felizardo, ré naquela ação, portanto, pessoa distinta da presente execução e, sendo assim, não há que se
falar em interrupção da prescrição. A ação de execução de título extrajudicial em apenso, autos n. 1018817-02.2017.8.26.0196,
somente foi distribuída em 23 de agosto de 2017, portanto, em prazo superior aos cinco (05) anos previstos no art. 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil, que prevê: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: (...) IV - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público;” Assim, há de se reconhecer a prescrição, pelas razões anteriores. Para os fins do
artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes
de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a tese da
prescrição, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução propostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
S/A em face de CONDOMÍNIO SPAZIO VITTA CLUB, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, do Novo
Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Novo Código de
Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”; artigo
85, caput: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”; e, artigo 85, § 17: “Os honorários
serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.” Estabelece ainda o § 2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados
mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo. E, analisando
tais critérios fixo os honorários em R$ 2.000,00 (mil reais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o
patrono da parte embargante, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente (embargada). Determino ainda que, caso
haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (art.
1.010 § 1° CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e
cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.
1.010, § 3°, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n° 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil
(art. 1.010, § 3°) as unidades judiciais de 1° Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Oportunamente, anotese a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º